As Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas constituem uma área de frequentes questionamentos por parte dos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 143/2019 traz importantes esclarecimentos sobre quais verbas trabalhistas devem ou não sofrer a incidência das contribuições sociais previdenciárias, analisando detalhadamente diversas rubricas comuns na folha de pagamento.
Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: nº 143/2019 – COSIT
– Data de publicação: 28 de março de 2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um município que questionava a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas trabalhistas, fundamentando seu entendimento no art. 11 da Lei nº 13.485/2017, que trata do parcelamento de débitos previdenciários e da revisão da dívida previdenciária dos municípios.
O consulente apresentou duas questões principais: (i) se as verbas que considerava indenizatórias estariam isentas da contribuição previdenciária nas folhas de pagamento correntes; e (ii) se teria direito à restituição de valores recolhidos nos últimos cinco anos, e como realizar tal compensação.
Princípio Geral sobre Incidência Previdenciária
A Receita Federal esclarece que a regra geral para que determinada verba constitua hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias é que ela seja paga pelo empregador a título de remuneração pelo trabalho, conforme o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e não para o trabalho, que caracterizaria verba indenizatória.
O elemento essencial para incidência é a vinculação da verba, como contraprestação, à atividade laboral desenvolvida. A exclusão da base de cálculo está relacionada apenas aos pagamentos não vinculados ao salário, ou seja, que não representam contraprestação por serviços.
Análise por Tipo de Verba
1. Terço Constitucional de Férias
A Solução de Consulta confirma que o Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas incluem o terço constitucional de férias, que possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado, conforme previsto no art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048/1999.
Apenas as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, além das parcelas recebidas a título de abono de férias (arts. 143 e 144 da CLT), estão excluídas do salário de contribuição.
2. Hora Extra e Hora Extra Incorporada
As horas extras, incorporadas ou não ao salário, são de natureza remuneratória e constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. A Receita Federal argumenta que estas verbas possuem nítido caráter contraprestativo e salarial, sendo pagas em razão do exercício laboral em circunstância fora do normal.
A consulta ressalta que o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 traz lista exaustiva das parcelas que não integram o salário de contribuição, e as horas extras não estão incluídas nessa relação.
3. Primeiros Quinze Dias do Auxílio-Doença
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do trabalhador por motivo de doença, a empresa deve pagar seu salário integral. Este valor não possui natureza indenizatória, mas constitui medida legal protetiva do salário contra infortúnios que impeçam o exercício das atividades laborais.
A natureza da verba é extraída do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que consigna expressamente a obrigação da empresa de pagar ao empregado seu salário integral. Portanto, constitui hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas.
4. Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente possui natureza expressamente indenizatória, conforme estabelecido no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. É concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas definitivas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
Por ter natureza indenizatória, o auxílio-acidente não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
5. Aviso Prévio Indenizado
A decisão cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
A Receita Federal está vinculada a este entendimento, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016. Contudo, a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, que possui natureza remuneratória.
6. Salário-Maternidade
O § 2º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição. Adicionalmente, a alínea “a” do § 9º do mesmo artigo ressalva que, diferentemente dos demais benefícios previdenciários, o salário-maternidade integra o salário de contribuição.
Portanto, o salário-maternidade está sujeito à incidência das Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas.
7. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos no art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), são verbas de natureza remuneratória. O STJ pacificou o entendimento de que são parcelas destinadas a retribuir o trabalho, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
A decisão cita precedentes do STJ (REsp 1.098.102-SC e AgRg no AREsp 69.958-DF) que consolidam este entendimento.
Lei nº 13.485/2017 e o Encontro de Contas
A Solução de Consulta esclarece que a Lei nº 13.485/2017, que trata do parcelamento de débitos previdenciários dos entes federativos, não altera a legislação previdenciária quanto à natureza das verbas trabalhistas ou à base de cálculo das contribuições.
O art. 11 desta lei prevê um encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social, que não se confunde com isenção tributária ou alteração da incidência previdenciária.
A Portaria RFB nº 754/2018, que regulamentou este encontro de contas, estabelece que somente serão consideradas as matérias para as quais haja decisão definitiva na esfera administrativa ou transitada em julgado, ou decisões definitivas proferidas na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC, desde que incluídas na lista de dispensa de contestar e recorrer pela PGFN.
Resposta às Questões do Consulente
Em resposta ao primeiro questionamento, a Receita Federal esclarece que a Lei nº 13.485/2017 não é suficiente para alterar as hipóteses de incidência tributária, não instituindo isenções. As verbas trabalhistas de natureza remuneratória continuam sujeitas às Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas, conforme a legislação previdenciária.
Quanto à segunda questão, sobre restituição de valores recolhidos nos últimos cinco anos, a resposta é negativa. O regime de desconto de dívidas dos Municípios conferido pela Lei nº 13.485/2017 não reconhece direito à restituição ou compensação dos tributos correntes fora das hipóteses específicas do encontro de contas previsto naquela lei.
Implicações Práticas
Esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e traz importantes esclarecimentos para todos os contribuintes, especialmente os entes públicos municipais, sobre a incidência das contribuições previdenciárias em diferentes verbas trabalhistas.
Os empregadores devem estar atentos à natureza jurídica de cada verba paga aos seus empregados, verificando se possui caráter remuneratório (pelo trabalho) ou indenizatório (para o trabalho), para determinar corretamente a incidência ou não das contribuições previdenciárias.
A análise deve ser feita com base na legislação previdenciária e na jurisprudência vinculante, não sendo suficiente a mera classificação contábil das verbas como “indenizatórias” para afastar a incidência tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 143/2019 reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre Verbas Trabalhistas e esclarece que a Lei nº 13.485/2017 não alterou as regras de incidência tributária, apenas instituiu um mecanismo especial de encontro de contas para os Municípios.
As empresas e órgãos públicos devem, portanto, continuar aplicando as regras gerais da legislação previdenciária para determinar a incidência ou não de contribuições sobre as diferentes verbas pagas aos seus colaboradores, observando sempre a natureza jurídica de cada parcela.
Para consulta detalhada, o texto completo da Solução de Consulta está disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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