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Classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos no código NCM 8418.69.99

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classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos
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A classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.428, de 18 de dezembro de 2018. Este documento esclarece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estes produtos, determinando o código NCM 8418.69.99 como o adequado.

Detalhes da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.428 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em resposta a um questionamento sobre a classificação de uma adega própria para climatização de vinhos com as seguintes características:

  • Modelo built-in (embutível)
  • Duas zonas de temperatura (dual zone): zona superior de 5 a 10ºC e zona inferior de 10 a 18ºC
  • Sistema de refrigeração por compressor
  • Display para controle digital de temperatura
  • Porta de vidro com aço inoxidável (low-e)
  • 10 prateleiras em madeira com bordas de aço inox
  • Capacidade para 110 garrafas empilhadas padrão bordalesa de 750 ml
  • Dimensões: 595 x 1.390 x 677 mm (LxAxP)

Fundamentos da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos foi estabelecida com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A Receita Federal iniciou a análise considerando que o produto em questão é uma máquina para produção de frio, o que direciona sua classificação para a Seção XVI, Capítulo 84 da NCM/SH, mais especificamente para a posição 84.18, que abrange:

“Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.”

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as máquinas de produção de frio incluídas nesta posição compreendem, entre outros tipos, as máquinas de compressão, que possuem os seguintes elementos essenciais:

  1. Compressor: responsável por aspirar o vapor do evaporador e comprimi-lo no condensador
  2. Condensador: onde o vapor comprimido arrefece e se liquefaz
  3. Evaporador: dispositivo gerador de frio

Análise das Subposições

A Receita Federal prosseguiu a classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos analisando as subposições dentro da posição 84.18. A autoridade fiscal concluiu que a adega climatizada:

  • Não pode ser classificada nas subposições 8418.10, 8418.30 a 8418.40, pois não possui a função de congelador
  • Não se enquadra na subposição 8418.2 (refrigeradores de uso doméstico), pois não foi projetada para a conservação de alimentos
  • Não se encaixa na subposição 8418.50 (móveis para conservação e exposição de produtos), pois não foi concebida para exposição de produtos

Interessante notar que a Receita Federal baseou-se no Regulamento Técnico da Qualidade para Refrigeradores e Assemelhados (Portaria Inmetro nº 577/2015) para justificar que a adega climatizada não pode ser considerada um refrigerador doméstico. Segundo esta norma, refrigeradores são “aparelhos destinados predominantemente à conservação de alimentos”.

Além disso, o artigo 3º, §2º da referida Portaria exclui explicitamente do seu escopo “os refrigeradores e assemelhados com porta de vidro”, como é o caso das adegas climatizadas.

Diferença Entre Climatização e Conservação

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a diferença entre climatização e conservação. A Receita Federal esclareceu que:

  • As adegas climatizadas são destinadas primariamente à climatização dos vinhos na temperatura ideal para consumo, e não para sua conservação
  • Vinhos não são alimentos perecíveis que necessitem de conservação em baixas temperaturas
  • Conforme artigo do site Winepedia citado na Solução de Consulta, o vinho é um produto sem prazo de validade

Esse entendimento foi fundamental para afastar a possibilidade de classificação da adega climatizada nas subposições específicas para refrigeradores domésticos ou móveis para conservação de produtos.

Classificação Final

Após a análise detalhada, a Receita Federal concluiu que, dentro da posição 84.18, a classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos deve ser direcionada para a subposição 8418.6 – “Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor” e, mais especificamente, para a subposição residual de 2º nível 8418.69, por se tratar de outro aparelho para produção de frio.

Como não existem desdobramentos regionais específicos para adegas climatizadas dentro da subposição 8418.69, o produto foi classificado no item 8418.69.9 – “Outros” e, finalmente, no subitem 8418.69.99 – “Outros”.

Base Legal da Classificação

A classificação fiscal definida pela Solução de Consulta nº 98.428 foi fundamentada nas seguintes normas:

  • RGI 1 (texto da posição 84.18)
  • RGI 6 (texto das subposições de 1º e 2º nível 8418.69)
  • RGC 1 (texto do item e subitem 8418.69.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

É importante observar que a Solução de Consulta nº 98.428 foi aprovada pela 1ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 14 de dezembro de 2018, conferindo maior validade e segurança jurídica a esta classificação fiscal.

Implicações Práticas para Importadores e Comerciantes

A correta classificação fiscal de adegas climatizadas para vinhos no código NCM 8418.69.99 tem implicações significativas para importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos:

  • Determina as alíquotas de impostos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Estabelece o tratamento tributário para o produto no mercado interno
  • Possibilita o cumprimento correto das obrigações acessórias relacionadas à importação e comercialização
  • Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta

Além disso, a classificação definida nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal e eficácia normativa para os contribuintes, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

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