O adicional de alíquota da COFINS-Importação tem sido objeto de diversas dúvidas entre importadores, especialmente aqueles que trabalham com produtos médico-hospitalares. Compreender sua aplicação, inclusive nos casos de alíquota zero, é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade tributária.
A Solução de Consulta nº 124 – Cosit, publicada em 8 de fevereiro de 2016, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Vamos analisar o entendimento atual da Receita Federal sobre este assunto.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa importadora de produtos médico-laboratorial-hospitalares, odontológicos e correlatos. A dúvida da consulente centrou-se na aplicação do adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.
A empresa relatou que importa produtos classificados no código 9018.90.99 da NCM (para uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos), os quais estavam sujeitos à alíquota zero de COFINS-Importação conforme Decreto nº 6.426/2008. Porém, surgiu a dúvida se tais produtos, apesar da alíquota zero, deveriam recolher o adicional de 1% referente à COFINS-Importação.
Evolução Legislativa do Adicional da COFINS-Importação
O adicional de alíquota da COFINS-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais. Este adicional foi criado simultaneamente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), que substituiu a contribuição sobre a folha de pagamentos para determinados setores econômicos.
A norma passou por várias alterações ao longo do tempo:
- MP nº 540/2011 e Lei nº 12.546/2011: adicional de 1,5 pontos percentuais para produtos específicos;
- MP nº 563/2012 e Lei nº 12.715/2012: adicional reduzido para 1 ponto percentual, aplicável aos bens listados no Anexo da Lei nº 12.546/2011;
- MP nº 612/2013 e Lei nº 12.844/2013: mantido o adicional de 1 ponto percentual, com ajuste na redação.
Regras de Aplicação do Adicional
De acordo com o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, vinculante para a Receita Federal, a aplicação do adicional de alíquota da COFINS-Importação observa as seguintes regras:
1. Evolução temporal da incidência
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013, o adicional incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação estabelecida no inciso II do caput desse mesmo artigo.
A partir de 1º de agosto de 2013, o adicional passou a incidir nas importações dos produtos referidos no § 21, estejam eles submetidos às alíquotas da COFINS-Importação estabelecidas no inciso II do caput ou em qualquer um dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
2. Incidência sobre produtos com alíquota reduzida ou zero
O adicional de alíquota da COFINS-Importação deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência, mesmo que exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da COFINS-Importação concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou por ato infralegal, como o Decreto nº 6.426/2008.
Isto é particularmente relevante para o caso consultado, pois significa que mesmo os produtos com alíquota zero devem recolher o adicional de 1%.
3. Exceções à incidência do adicional
O adicional não incide nas seguintes situações:
- Na importação de produtos não citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação;
- Na importação de produtos alcançados por isenção da COFINS-Importação;
- Na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação.
No entanto, quando há apenas redução a zero da alíquota (como no caso consultado), o adicional continua sendo devido.
Aplicação Prática ao Caso Consultado
No caso específico da consulente, que importa produtos classificados no código 9018.90.99 da NCM, a Receita Federal esclareceu que:
- Esses produtos foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 a partir de 1º de janeiro de 2013;
- Apesar de gozarem de alíquota zero para COFINS-Importação conforme Decreto nº 6.426/2008, estão sujeitos ao adicional de alíquota da COFINS-Importação de 1%;
- Não se trata de revogação do benefício de alíquota zero, mas da aplicação do adicional, que atinge inclusive produtos com alíquota reduzida ou zerada.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes pontos:
- O adicional de alíquota da COFINS-Importação foi criado para restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais, em função da instituição da contribuição previdenciária sobre a receita;
- A redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, especialmente após a MP nº 612/2013, refere-se às “alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo”, o que abrange todas as alíquotas previstas no artigo, inclusive as reduzidas a zero;
- Não há ressalva legal que exclua da incidência do adicional os produtos com alíquota zero.
É importante destacar que a redução a zero da alíquota e a isenção são institutos diferentes no direito tributário. No caso da alíquota zero, continua havendo a incidência da norma tributária, apenas com quantificação zerada, o que não impede a aplicação do adicional.
Impactos Práticos para Importadores
Para importadores de produtos hospitalares e médicos classificados no código 9018.90.99 da NCM e outros incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, as implicações são claras:
- Mesmo que o produto goze de alíquota zero da COFINS-Importação, será necessário recolher o adicional de alíquota da COFINS-Importação de 1% sobre o valor aduaneiro;
- O pagamento desse adicional não gera crédito de COFINS para o importador;
- O não recolhimento do adicional pode gerar autuações fiscais e multas.
Vale ressaltar que o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, que estabelece alíquota zero para produtos médico-hospitalares, continua em vigor. No entanto, isso não afasta a incidência do adicional.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal sobre o adicional de alíquota da COFINS-Importação está consolidado no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Importadores de produtos médico-hospitalares e de outros setores devem verificar se seus produtos estão incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Em caso positivo, mesmo que haja benefício de alíquota zero para a COFINS-Importação, será necessário recolher o adicional de 1%.
A manutenção de um controle rigoroso sobre a classificação fiscal dos produtos importados e o correto recolhimento dos tributos, incluindo o adicional de alíquota da COFINS-Importação, é fundamental para evitar contingências fiscais e garantir a regularidade das operações de comércio exterior.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 124 – Cosit e do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique a Conformidade Tributária na Importação com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas complexas como o adicional da COFINS-Importação, evitando autuações fiscais e economizando recursos.
Leave a comment