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Importação por Conta e Ordem no REIDI: Suspensão de PIS/COFINS-Importação é Inaplicável

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A importação por conta e ordem no REIDI: suspensão de PIS/COFINS-Importação é inaplicável segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Solução de Consulta nº 123/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Esta decisão esclarece uma questão relevante para empresas que operam com projetos de infraestrutura beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 123/2018 – COSIT
Data de publicação: 11 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura mediante a concessão de benefícios fiscais, especialmente a suspensão da exigência das contribuições PIS/PASEP e COFINS em determinadas operações.

No caso específico analisado pela Receita Federal, uma empresa co-habilitada ao REIDI consultou o Fisco sobre a possibilidade de estender a suspensão da exigência das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação às importações realizadas por conta e ordem de terceiros.

A consulente argumentou que, apesar de a importação ser operacionalizada por empresa intermediária, ela seria a real adquirente dos bens e, portanto, deveria ter direito à suspensão das contribuições prevista no regime especial.

Principais Disposições

A solução de consulta analisou detalhadamente o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488/2007, que estabelecem a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação no âmbito do REIDI, quando da importação de bens e materiais para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura.

O ponto crucial da análise está no requisito legal de que tais bens devem ser “importados diretamente” por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.488/2007:

“II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.”

A RFB esclareceu a diferença conceitual entre importação direta (realizada pelo próprio importador por sua conta e risco) e importação indireta (realizada com intermediação de terceira pessoa jurídica, como na modalidade por conta e ordem).

Segundo a Solução de Consulta nº 123/2018, na importação por conta e ordem, a empresa importadora atua como prestadora de serviços, realizando em seu nome o despacho aduaneiro de mercadoria adquirida por outra empresa (a adquirente), conforme definido na Instrução Normativa SRF nº 225/2002.

Fundamentos da Decisão

A decisão fundamentou-se em três pilares principais:

  1. O princípio hermenêutico de que “a lei não contém palavras inúteis” (verba cum effectu sunt accipienda), sendo que a exigência de importação “direta” nos dispositivos legais não pode ser desconsiderada;
  2. A interpretação restritiva que deve ser aplicada aos benefícios fiscais, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência;
  3. A comparação com outros regimes especiais que expressamente equiparam o adquirente por conta e ordem ao importador direto para fins de benefícios fiscais, como o PADIS e o PATVD (Lei nº 11.484/2007).

A RFB destacou que, quando o legislador pretendeu estender benefícios tributários às importações por conta e ordem, o fez de forma expressa, como nos casos do PADIS e PATVD, onde há dispositivos específicos equiparando o adquirente da importação por conta e ordem ao importador direto:

“§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.”

Como não há disposição semelhante na legislação do REIDI, a Receita Federal concluiu que não é possível estender o benefício às importações realizadas por conta e ordem.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos diretos para empresas beneficiárias do REIDI que utilizam a modalidade de importação por conta e ordem:

  • As empresas beneficiárias do REIDI não podem usufruir da suspensão das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação quando realizarem importações por conta e ordem de terceiros;
  • Para obter o benefício fiscal, será necessário realizar a importação direta, sem intermediação;
  • Empresas que já realizaram importações por conta e ordem com suspensão das contribuições podem estar sujeitas a autuações fiscais;
  • A decisão evidencia a necessidade de um planejamento tributário adequado para empresas que atuam em projetos de infraestrutura beneficiados pelo REIDI.

É importante ressaltar que a decisão tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil a partir da data de sua publicação, respaldando o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal segue uma linha interpretativa rigorosa quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios fiscais. Contudo, há uma distinção clara em relação a outros regimes especiais:

  • REIDI: Não há previsão expressa para equiparação do adquirente por conta e ordem ao importador direto;
  • PADIS e PATVD: Há previsão expressa para equiparação do adquirente por conta e ordem ao importador direto.

Esta diferença evidencia uma lacuna na legislação do REIDI que poderia ser suprida por alteração legislativa, caso seja do interesse da política econômica incentivar ainda mais os investimentos em infraestrutura.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 123/2018 estabelece um entendimento claro e vinculante sobre a impossibilidade de suspensão da exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do REIDI.

Empresas beneficiárias do regime que desejarem aproveitar integralmente os incentivos fiscais devem estruturar suas operações de importação de forma direta, sem intermediários, ou buscar alternativas que atendam aos requisitos legais.

A decisão ressalta a importância de uma análise detalhada da legislação tributária e de um planejamento adequado para empresas que atuam em setores de infraestrutura, considerando as especificidades de cada regime especial e suas condições para concessão de benefícios fiscais.

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