A classificação na NBS de serviços de agenciamento de transporte internacional de cargas tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de operações envolvendo representação de transportadores estrangeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 475, de 22 de setembro de 2017.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 475/2017
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa cuja atividade principal é o transporte de cargas. Ela questionou a correta classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) para diversos serviços relacionados ao comércio exterior, especificamente nas operações em que atua como representante de agentes de carga/transportadores estrangeiros.
A empresa consultente descreveu que atua de diferentes formas nas operações de comércio exterior:
- Como representante do agente de carga/transportador estrangeiro na importação, providenciando a desconsolidação de cargas
- Como intermediário que agencia serviços de transporte internacional prestados por parceiros residentes no exterior
- Como consolidador no transporte do Brasil para o exterior
- Como agente e representante do consolidador estrangeiro, tanto na exportação quanto na importação
Na consulta, a empresa indicou duas possíveis classificações na NBS para os serviços prestados: 1.0607.10.00 (Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes) ou 1.0607.90.00 (Outros serviços de apoio aos transportes, exceto serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas).
Esclarecimentos sobre os Papéis dos Intervenientes no Comércio Exterior
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal fez importantes esclarecimentos sobre os diferentes papéis que os intervenientes podem assumir nas operações de comércio exterior, baseando-se na Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014:
Consolidador de Cargas
É aquele que se obriga a transportar uma carga, emitindo um conhecimento para o cliente, mas não é operador de veículo. Por isso, subcontrata um transportador efetivo. O conhecimento que acoberta vários outros é chamado de “genérico” ou “master”, e os conhecimentos acobertados são denominados “filhotes” ou “houses”.
Agente de Carga
Pode representar diferentes partes:
- O importador ou exportador, contratando o serviço de transporte em nome destes
- O consolidador estrangeiro no Brasil, conforme definido na IN RFB 800/2007
A RFB destaca que “agente de carga” é uma função de representação, não uma espécie de empresa caracterizada por uma atividade particular. Uma mesma empresa pode exercer diferentes papéis em diferentes transações.
Análise e Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal analisou separadamente cada tipo de serviço mencionado pelo consultente:
1. Serviços de agenciamento e representação do consolidador estrangeiro
Quando atua como agenciador (representante) do consolidador ou do transportador efetivo estrangeiro, a empresa presta “serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte”, que facilitam o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de transporte.
Aplicando as Regras Gerais para Interpretação da NBS, a Receita Federal concluiu que estes serviços devem ser classificados na posição 1.0607 (“Outros serviços de apoio aos transportes”) e, mais especificamente, na subposição 1.0607.10.00 (“Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes”).
Esta classificação foi confirmada pela análise das Notas Explicativas da NBS, que incluem na subposição 1.0607.10.00 os seguintes serviços:
- Corretagem de espaço em navios, trens e aeronaves
- Corretagem de fretes
- Expedição de cargas, incluindo a organização do frete
- Consolidação de fretes
- Divisão de cargas
A RFB entendeu que o agenciamento pode ser identificado como “Corretagem de espaço em navios, trens e aeronaves”, e que os serviços de representação do consolidador estrangeiro se ajustam a outras descrições como “Expedição de cargas”.
2. Serviço de desconsolidação
Embora a desconsolidação não esteja explicitamente mencionada nas Notas Explicativas, a Receita Federal interpretou que este serviço se enquadra como “Divisão de cargas” na subposição 1.0607.10.00.
Para fundamentar esta interpretação, a RFB citou a definição de desconsolidação constante no Guia Infraero Cargo: “Consiste na divisão das cargas de um documento principal (MAWB) em vários lotes (HAWB), para individualização das cargas. Por ser um ato abstrato e documental, difere da desunitização, que é a ação da separação física dos volumes das cargas, e da despaletização.”
3. Serviço de consolidação
Quanto à atuação como consolidador, a Receita Federal entendeu que se trata de prestação de serviço de transporte (e não de serviço auxiliar), quando o prestador assume o compromisso de transportar a mercadoria, emitindo o conhecimento “genérico” ou “master”, no qual consta como remetente.
Neste caso, a classificação na NBS dependeria de informações adicionais não fornecidas pelo consultente, como o tipo de transporte utilizado e a qualidade da carga transportada. Por isso, esta parte da consulta foi considerada ineficaz pela RFB.
Decisão Final
A Solução de Consulta nº 475/2017 concluiu que:
- O serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, incluindo o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 da NBS – “Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes”.
- Quanto à classificação do serviço de consolidação, a consulta foi declarada ineficaz por não terem sido apresentados os elementos necessários à elucidação da matéria.
Base Legal
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, parágrafo único
- NBS e NEBS, versão 1.1, aprovadas pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013
- IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI
A Solução de Consulta nº 475/2017 é vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, devendo ser observada por todos os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização.
Impactos Práticos
Esta classificação na NBS de serviços de agenciamento de transporte internacional tem importantes consequências práticas para as empresas que atuam como agentes de carga ou representantes de transportadores estrangeiros:
- Define com clareza a classificação na NBS de serviços de agenciamento de transporte para fins de prestação de informações ao Siscoserv (quando aplicável)
- Auxilia na determinação do tratamento tributário aplicável a estes serviços
- Proporciona segurança jurídica para as empresas do setor quanto à correta classificação fiscal
- Evita autuações fiscais por classificação incorreta dos serviços
É importante ressaltar que as empresas devem analisar cuidadosamente o papel que exercem em cada operação específica, uma vez que a mesma empresa pode atuar em diferentes funções (consolidador, agente, representante) dependendo da transação.
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