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Admissão temporária de contêineres: regras para suspensão total de tributos

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A admissão temporária de contêineres é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores e empresas de logística. Quando um contêiner estrangeiro entra no território brasileiro, ele pode se beneficiar de suspensão total ou parcial de tributos, dependendo de sua finalidade. A Solução de Consulta nº 114 de 2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece quando cada modalidade do regime se aplica.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 114 – Cosit
  • Data de publicação: 6 de fevereiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que questionou a possibilidade de importar contêineres vazios sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos. O interesse da empresa era utilizar esses contêineres para prestação de serviços no Brasil ou para locação a terceiros, e não necessariamente para transportar mercadorias importadas.

A dúvida central residia na interpretação dos arts. 99 e 100 da então vigente Instrução Normativa RFB nº 1.361/2013 (atualmente substituída pela IN RFB nº 1.600/2015), que tratam da admissão temporária de unidades de carga. A empresa argumentava que esses dispositivos autorizariam a importação de contêineres com suspensão total de tributos, mesmo quando utilizados apenas em território nacional e não vinculados ao transporte de mercadorias importadas.

Diferenciando os Regimes de Admissão Temporária

A Receita Federal esclareceu que existem duas modalidades principais do regime de admissão temporária aplicáveis aos contêineres:

  1. Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos: aplicável automaticamente às unidades de carga que ingressam no país com a finalidade específica de transportar mercadorias importadas, inclusive no transporte doméstico dessas mercadorias.
  2. Admissão Temporária para Utilização Econômica: aplicável quando os contêineres são importados mediante contrato de arrendamento mercantil operacional, aluguel ou empréstimo, para prestação de serviços a terceiros no Brasil. Neste caso, incide o pagamento proporcional de tributos (1% ao mês sobre o valor total).

Quando se Aplica a Suspensão Total de Tributos

Segundo a Solução de Consulta nº 114/2017, a admissão temporária de contêineres com suspensão total de tributos só se aplica nas seguintes situações:

  • Quando os contêineres estrangeiros entram no Brasil contendo mercadorias importadas e serão utilizados no transporte dessas mercadorias, inclusive no percurso dentro do território nacional;
  • Quando contêineres vazios, de propriedade de empresa estrangeira, entram no país para remanejamento de excedentes de outros países, visando atender à demanda de cargas de exportação brasileira.

Nesses casos, a aplicação do regime é automática, não havendo necessidade de registro de declaração de importação específica para os contêineres.

Quando se Aplica a Admissão Temporária para Utilização Econômica

Por outro lado, quando os contêineres estrangeiros ingressam no Brasil em virtude de contrato de arrendamento mercantil operacional, aluguel ou empréstimo para serem utilizados na prestação de serviços a terceiros no país (e não para transportar mercadorias importadas), deve ser aplicado o regime de admissão temporária para utilização econômica.

Nesta modalidade:

  • Os tributos são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no Brasil, à razão de 1% ao mês sobre o valor total dos tributos;
  • Os contêineres podem permanecer no país pelo prazo fixado no contrato, prorrogável conforme o prazo nele estabelecido, não podendo exceder 100 meses;
  • A prestação de serviços a terceiros deve ser executada pelo próprio importador, não sendo permitida a sublocação dos contêineres.

Base Legal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 75 (disposições gerais sobre suspensão de tributos na importação);
  • Lei nº 9.430/1996, art. 79 (possibilidade de admissão temporária para utilização econômica);
  • Lei nº 9.611/1998, arts. 2º, 24 e 26 (transporte multimodal de cargas e conceito de unidade de carga);
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 353, 358, 363, 373, 374 e 379;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (que substituiu a IN RFB nº 1.361/2013).

Conceito de Unidade de Carga

Um ponto fundamental para o entendimento da questão é a definição de contêiner como unidade de carga. Conforme o art. 24 da Lei nº 9.611/1998, o contêiner se destina à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas à movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Ou seja, a função própria desempenhada pelos contêineres é o transporte de mercadorias. É nessa condição que o art. 26 dessa Lei estabelece ser “livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico”.

Impactos Práticos para Importadores

A distinção entre os regimes de admissão temporária de contêineres tem implicações fiscais e operacionais significativas:

  1. Empresas importadoras de mercadorias: Se uma empresa importa mercadorias em contêineres estrangeiros, estes entrarão automaticamente no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, sem necessidade de procedimentos adicionais.
  2. Empresas de logística: Se uma empresa pretende importar contêineres vazios para utilizá-los na prestação de serviços logísticos a terceiros no Brasil, deverá aplicar o regime de admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional dos tributos.
  3. Empresas que adquirem contêineres do exterior: Se a empresa adquire a propriedade dos contêineres (importação definitiva), deverá realizar o despacho para consumo, com recolhimento integral dos tributos incidentes.

Considerações Finais

A admissão temporária de contêineres com suspensão total de tributos é um benefício específico para situações onde o contêiner exerce sua função própria: transportar mercadorias em operações de comércio exterior. Quando a finalidade é a prestação de serviços logísticos no mercado interno, o regime aplicável passa a ser o de utilização econômica.

É importante que importadores e prestadores de serviços logísticos avaliem cuidadosamente a natureza de suas operações para determinar o enquadramento correto no regime aduaneiro especial, evitando assim questionamentos fiscais e potenciais autuações pela Receita Federal.

Deve-se observar, ainda, que não se aplica o regime de admissão temporária, em nenhuma de suas modalidades, à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

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