O crédito de PIS e COFINS sobre frete internacional nas importações foi reconhecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98005, publicada em 02/05/2018. Esta orientação esclarece que os valores pagos a título de transporte internacional podem compor a base de cálculo dos créditos das contribuições federais, desde que cumpridos os requisitos legais.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98005
- Data de publicação: 02/05/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Fiscal
A discussão sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre frete internacional tem gerado dúvidas entre os contribuintes que realizam importações. A Solução de Consulta em questão vem vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
A norma se insere no contexto do sistema de não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, e trata especificamente da possibilidade de apropriação de créditos relativos aos dispêndios com frete internacional nas importações de mercadorias.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado no Brasil estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Essa inclusão está prevista no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003. Como consequência, tais valores podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que a operação permita a apuração do referido crédito.
Para esclarecer melhor esse ponto, vale mencionar que o valor aduaneiro, nos termos da legislação brasileira, é composto pelo custo da mercadoria, acrescido dos custos de transporte (frete) e seguro, até a entrada no território nacional.
Base Legal que Fundamenta a Decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I (referente ao PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I (referente à COFINS)
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I, e art. 15, II (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação)
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 289, § 1º
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 4º e 5º
Especialmente relevante é o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que dispõe sobre o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre frete internacional. Este artigo estabelece que a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos das contribuições, em relação a diversos itens, incluindo bens adquiridos para revenda (inciso I) e bens e serviços utilizados como insumo (inciso II).
Condições para o Aproveitamento do Crédito
É importante ressaltar que o aproveitamento do crédito está condicionado a alguns requisitos fundamentais:
- A pessoa jurídica deve estar submetida ao regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
- As mercadorias importadas devem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 10.865/2004 (bens para revenda, insumos, etc.)
- O importador deve possuir a documentação comprobatória do pagamento do frete internacional
- O valor do frete deve estar incluso na composição do valor aduaneiro declarado à Receita Federal
Portanto, não basta simplesmente importar uma mercadoria e pagar o frete internacional para ter direito ao crédito. É necessário que a operação como um todo se enquadre nas hipóteses legais que permitem o aproveitamento de créditos.
Impactos Práticos para as Empresas Importadoras
Para as empresas que realizam importações de forma regular, o reconhecimento do crédito de PIS e COFINS sobre frete internacional representa uma redução significativa da carga tributária efetiva. Considerando que os custos de transporte internacional podem representar uma parcela considerável do valor total da importação, a possibilidade de creditamento traz benefícios financeiros relevantes.
Na prática, as empresas importadoras devem:
- Segregar adequadamente os valores de frete internacional na contabilidade
- Garantir que esses valores estejam corretamente declarados na Declaração de Importação (DI)
- Manter a documentação comprobatória do pagamento do frete (conhecimentos de embarque, faturas, etc.)
- Verificar se as mercadorias importadas se enquadram nas hipóteses de creditamento previstas na legislação
Outro ponto importante é que a Solução de Consulta não aborda o frete doméstico (do porto ou aeroporto até o estabelecimento do importador), que tem tratamento tributário distinto e específico.
Distinção entre Frete Internacional e Frete Doméstico
É fundamental diferenciar o frete internacional (do exterior até o porto/aeroporto brasileiro) do frete doméstico (do porto/aeroporto até o estabelecimento do importador). A Solução de Consulta trata especificamente do frete internacional, que compõe o valor aduaneiro.
O frete doméstico, por sua vez, não integra o valor aduaneiro e possui regras específicas para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, conforme previsto no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, que trata do creditamento sobre fretes na operação de venda.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98005/2018 traz maior segurança jurídica para as empresas importadoras que desejam aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de frete internacional pagos em suas operações de importação.
O entendimento da Receita Federal confirma que, quando o frete internacional compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada, ele também pode integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições, desde que a operação seja elegível ao creditamento nos termos da legislação aplicável.
Vale lembrar que este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 350/2017 e representa a posição oficial da Receita Federal sobre o tema, podendo ser utilizado como fundamento pelos contribuintes em procedimentos de fiscalização.
As empresas importadoras devem ficar atentas à documentação que comprova o pagamento do frete internacional e à correta declaração desses valores no processo de importação, garantindo assim o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre frete internacional.
Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível consultar o texto integral no site da Receita Federal do Brasil.
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