A alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médico-hospitalares tem sido tema de diversas consultas à Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 222/2017 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade desse benefício fiscal, especialmente para empresas que atuam no comércio varejista de produtos médicos.
Entendendo a Solução de Consulta nº 222/2017
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 222 – COSIT
- Data de publicação: 9 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária
A consulta foi apresentada por uma empresa do segmento de comércio varejista de artigos médicos e hospitalares, que questionou a possibilidade de utilizar a alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médico-hospitalares quando importados e revendidos no mercado interno, especificamente para produtos classificados nas posições 9018.39.29, 9018.90.95 e 9018.90.99 da NCM, estando a empresa no regime cumulativo de apuração.
A dúvida surgiu em razão do benefício previsto no Decreto nº 6.426/2008, que em seu art. 1º, inciso III, estabelece:
“Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos: […] III – destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.”
Análise da Receita Federal sobre a aplicabilidade da alíquota zero
A autoridade fiscal realizou uma análise detalhada das bases legais do Decreto nº 6.426/2008, verificando que este foi editado com fundamento em autorizações legais específicas:
- § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (referente ao PIS/Pasep)
- § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (referente à Cofins)
- § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (referente ao PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação)
O ponto crucial da análise é que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 regulam especificamente os regimes não cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente. Assim, a alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médico-hospitalares prevista no Decreto nº 6.426/2008 só pode ser aplicada dentro dos limites das leis que lhe deram fundamento.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se exclusivamente:
- Aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo desses tributos;
- Às receitas decorrentes da venda no mercado interno de produtos nacionais ou importados, quando destinados aos usos específicos previstos na norma.
Por consequência, contribuintes que apuram seus tributos pelo regime cumulativo não podem se beneficiar da alíquota zero prevista no referido decreto, mesmo que comercializem produtos expressamente listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 e que estes sejam destinados aos usos específicos previstos na norma.
Impactos práticos para as empresas
Esta interpretação tem impactos significativos para diversos estabelecimentos que comercializam produtos médico-hospitalares, especialmente:
- Empresas optantes pelo lucro presumido, que normalmente estão no regime cumulativo do PIS/COFINS;
- Distribuidores e varejistas de produtos médicos que não se enquadram no regime não cumulativo;
- Importadores que revendem produtos médicos no mercado interno.
Para estas empresas, a tributação continuará sendo realizada com as alíquotas regulares do regime cumulativo (0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins), não sendo possível aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médico-hospitalares.
Análise comparativa entre os regimes
A distinção entre os regimes tributários estabelecida pela Receita Federal gera uma situação em que empresas do mesmo setor, comercializando produtos idênticos e para a mesma finalidade, terão tratamentos tributários diferentes:
- Empresas no regime não cumulativo: podem aplicar alíquota zero nas vendas de produtos médico-hospitalares listados, desde que atendidos os requisitos de destinação;
- Empresas no regime cumulativo: devem recolher normalmente PIS/Cofins sobre as receitas de venda dos mesmos produtos, mesmo que atendam aos requisitos de destinação.
Essa diferenciação pode gerar impactos na competitividade entre empresas do setor, uma vez que afeta diretamente a carga tributária e, consequentemente, a formação de preços dos produtos médico-hospitalares.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 222/2017 esclarece um ponto importante sobre a aplicação de benefícios fiscais no setor médico-hospitalar. As empresas que operam neste segmento precisam avaliar cuidadosamente seu enquadramento tributário para determinar se têm ou não direito à alíquota zero de PIS/COFINS em produtos médico-hospitalares.
É importante destacar que esta interpretação da Receita Federal está alinhada com a lógica dos regimes de apuração do PIS/Cofins, uma vez que as leis que autorizam a redução das alíquotas pelo Poder Executivo são aquelas que instituem especificamente os regimes não cumulativos desses tributos.
Para empresas que atualmente operam no regime cumulativo e comercializam produtos médico-hospitalares, pode ser oportuno avaliar a viabilidade de uma eventual migração para o regime não cumulativo, considerando o impacto tributário integral que tal mudança acarretaria.
Simplifique sua gestão tributária no setor médico-hospitalar
Navegue com segurança nas complexidades tributárias do setor médico com a TAIS, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas sobre benefícios fiscais específicos.
Leave a comment