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Tributação de Operações de Resseguro: Análise do Tratamento Fiscal para Resseguradores Locais, Admitidos e Eventuais

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Tributação de Operações de Resseguro
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A Tributação de Operações de Resseguro ganhou novos contornos após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 91, de 2 de agosto de 2018, que reformou entendimentos anteriores e esclareceu o tratamento fiscal aplicável a resseguradores locais, admitidos e eventuais no Brasil.

Panorama da Atividade de Resseguro no Brasil

Com a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o mercado brasileiro de resseguros deixou de ser monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), permitindo a entrada de novos operadores. A referida lei estabeleceu três categorias de resseguradores que podem atuar no país:

  • Ressegurador Local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador Admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País;
  • Ressegurador Eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País.

A classificação acima é fundamental para entender o regime tributário aplicável às operações de resseguro, já que o tratamento fiscal varia de acordo com a categoria do ressegurador e sua forma de atuação no Brasil.

Tributação do Ressegurador Local

O ressegurador local recebe tratamento tributário semelhante às companhias seguradoras brasileiras. A Tributação de Operações de Resseguro para este tipo de entidade envolve:

IRPJ e CSLL

De acordo com a Solução de Consulta, os resseguradores locais estão obrigados à apuração do IRPJ pelo lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, que estabelece esta obrigatoriedade para empresas de seguros privados.

Quanto à CSLL, aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) para o período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015.

PIS/PASEP e COFINS

Os resseguradores locais estão excluídos do regime de apuração não-cumulativa das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de acordo com o art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Consequentemente, aplicam-se as seguintes alíquotas no regime cumulativo:

  • PIS/PASEP: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento);
  • COFINS: 4% (quatro por cento).

Para operações com cedentes residentes ou domiciliados no exterior, as receitas estão desoneradas das referidas contribuições, desde que representem ingresso de divisas, conforme previsto no § 1º e inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001. Nos casos em que não há ingresso de divisas, aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371/2006.

Tributação do Ressegurador Admitido

A Tributação de Operações de Resseguro do ressegurador admitido apresenta uma peculiaridade importante: o tratamento fiscal varia conforme a efetiva atuação do seu representante no Brasil. A Solução de Consulta nº 91/2018 estabeleceu duas possibilidades:

Ressegurador Admitido com Representante com Plenos Poderes

Quando o representante atua efetivamente com plenos poderes para obrigar contratualmente o ressegurador estrangeiro, o tratamento tributário será equivalente ao do ressegurador local, ou seja:

  • IRPJ: apuração pelo lucro real;
  • CSLL: alíquota de 20% (vinte por cento) no período entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019;
  • PIS/PASEP: alíquota de 0,65% no regime cumulativo;
  • COFINS: alíquota de 4% no regime cumulativo.

A equiparação ao tratamento do ressegurador local ocorre por força do art. 147, incisos II e III, do RIR/1999 (atual art. 158, incisos II e III, do RIR/2018), que considera como pessoa jurídica domiciliada no Brasil as filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior.

Ressegurador Admitido com Representante de Atuação Limitada

Por outro lado, quando o representante atua de forma limitada, restringindo-se a atividades meramente acessórias, como relacionamento com órgãos regulatórios ou assistência técnica e comercial, o tratamento tributário será semelhante ao do ressegurador eventual:

  • IRRF: 25% sobre base de cálculo correspondente a 8% dos prêmios de resseguro;
  • PIS/PASEP-Importação: 1,65% sobre 15% do valor remetido;
  • COFINS-Importação: 7,6% sobre 15% do valor remetido.

Neste caso, afasta-se a equiparação prevista no art. 147 do RIR/1999, com base no entendimento constante no art. 539, parágrafo único, inciso II, do mesmo regulamento, que exclui da equiparação os casos em que a intervenção do representante limita-se à intermediação de negócios.

Tributação do Ressegurador Eventual

A Tributação de Operações de Resseguro para o ressegurador eventual, que é a empresa estrangeira sem escritório no Brasil, segue as regras aplicáveis à prestação de serviços internacional, conforme estabelecido na Solução de Consulta.

A análise da Receita Federal concluiu que as operações de resseguro configuram prestação de serviços para fins tributários, com base no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, que classifica explicitamente os resseguros e retrocessão como serviços financeiros.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao ressegurador eventual estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 7º da Lei nº 9.779/1999.

A base de cálculo do IRRF é reduzida a 8% do valor total remetido, por força do art. 26 da MP nº 2.158-35/2001, que dispõe especificamente sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

A importação do serviço de resseguro por cedente brasileira caracteriza fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Estas contribuições são calculadas mediante aplicação das seguintes alíquotas:

  • PIS/PASEP-Importação: 1,65% sobre 15% do valor remetido;
  • COFINS-Importação: 7,6% sobre 15% do valor remetido.

Vale ressaltar que a Lei nº 12.249/2010 alterou o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, elevando a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior de 8% para 15% do valor pago.

Importante destacar que o contribuinte responsável pelo recolhimento destas contribuições é o cedente (segurador brasileiro) que contrata o serviço de resseguro.

Acordos para Evitar a Dupla Tributação

A Solução de Consulta ressalva que, no caso de resseguradores sediados em países com os quais o Brasil mantém Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT), é necessário analisar cada caso concreto, pois os dispositivos podem variar de um acordo para outro.

Diferentemente do entendimento da consulente, a Receita Federal destacou que o Brasil negocia dispositivos próprios nos ADTs que nem sempre estão de acordo com a Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Por exemplo, nos acordos com Espanha e França, há cláusulas específicas que garantem a tributação no Brasil das operações de seguro quando realizadas por intermédio de representantes ou quando sejam recebidos prêmios ou segurados riscos no território brasileiro.

Considerações Finais sobre a Tributação de Operações de Resseguro

A Solução de Consulta nº 91/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a Tributação de Operações de Resseguro, reformando entendimentos anteriores (notadamente a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017) e estabelecendo parâmetros mais precisos para a tributação do setor.

Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  1. A confirmação de que atividades de resseguro são consideradas prestação de serviços para fins tributários, com base no GATS;
  2. A diferenciação do tratamento tributário do ressegurador admitido conforme a efetiva atuação do seu representante no Brasil;
  3. A definição clara das alíquotas e bases de cálculo aplicáveis a cada tipo de ressegurador.

É fundamental que as cedentes (seguradoras brasileiras) e os resseguradores estrangeiros que atuam ou pretendem atuar no Brasil compreendam adequadamente estas regras para evitar contingências fiscais e otimizar sua estrutura operacional.

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