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Solução de Consulta 385/2017: PIS/Cofins-Importação não incidem isoladamente sobre frete internacional

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PIS/Cofins-Importação frete internacional
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A Solução de Consulta 385/2017: PIS/Cofins-Importação não incidem isoladamente sobre frete internacional esclarece um importante aspecto da tributação das contribuições sociais na importação de mercadorias estrangeiras, especialmente quando há regime suspensivo envolvido.

Dados da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 385/2017
Órgão emissor: COSIT (Coordenação-Geral de Tributação)
Data de publicação: 30 de agosto de 2017

Contexto da Consulta

Uma empresa do ramo de indústria naval questionou a Receita Federal sobre a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre o pagamento de frete internacional de mercadorias importadas sob regime suspensivo, conforme a Instrução Normativa SRF nº 513/2005.

A consulente argumentou que o artigo 2º, inciso X, da Lei 10.865/2004 estabelece que essas contribuições não incidem sobre o custo do transporte internacional quando este já tenha sido computado no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo na importação dos produtos.

A dúvida central era se essa regra também se aplicaria quando a mercadoria fosse desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.

Fundamentação Legal

A Receita Federal fundamentou sua análise com base nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.865/2004, artigos 2º, 3º, 4º e 7º
  • Decreto nº 6.759/2009, artigo 77
  • IN SRF nº 513/2005, artigo 3º, I

Fato Gerador e Base de Cálculo

A análise da COSIT esclareceu que, para fins de PIS/Cofins-Importação, o fato gerador ocorre com a entrada de bens estrangeiros no território nacional (art. 3º, I, da Lei nº 10.865/2004). A base de cálculo, por sua vez, é o valor aduaneiro (art. 7º, I, da mesma lei).

É fundamental compreender que, conforme o artigo 77, I, do Decreto nº 6.759/2009, o valor aduaneiro já incorpora:

“O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.”

Portanto, o custo do frete internacional já está embutido no valor aduaneiro que serve de base de cálculo para as contribuições.

Sobre o Regime Suspensivo

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é que a aplicação do regime suspensivo (como o previsto na IN SRF nº 513/2005) não altera a regra de não incidência estabelecida no art. 2º, X, da Lei nº 10.865/2004.

A COSIT esclareceu que a incidência da norma suspensiva ocorre após a incidência das regras-matrizes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Isso porque a suspensão não impede a incidência do tributo, apenas posterga sua exigibilidade.

Como destacado no item 11 da Solução de Consulta: “Na suspensão, o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando, nessas condições, sua extinção, ou retornando sua marcha regular, para ulteriormente extinguir-se.”

Este entendimento difere da isenção, onde ocorreria uma não incidência qualificada do tributo.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Receita Federal foi clara: a regra de que o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem isoladamente sobre o custo do frete computado no valor aduaneiro que lhes serviu de base de cálculo é aplicável inclusive quando a mercadoria estrangeira é desembaraçada sob regime suspensivo de impostos e contribuições incidentes na importação.

Em outras palavras, não há dupla tributação do frete internacional. Esse custo já integra o valor aduaneiro e, portanto, é tributado uma única vez, quando da entrada do produto no território nacional, e não em seu pagamento separadamente.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para importadores que operam sob regimes suspensivos, confirmando que não há incidência isolada de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre o frete internacional quando este já foi computado no valor aduaneiro.

Para as empresas, isso significa:

  • Não é necessário calcular e recolher PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação separadamente sobre o frete internacional
  • O regime suspensivo não altera a regra de não incidência isolada sobre o frete
  • A tributação do frete ocorre uma única vez, como parte integrante do valor aduaneiro
  • Menor complexidade na apuração tributária de operações de importação

É importante ressaltar que esta interpretação está alinhada com a lógica do sistema tributário, evitando a dupla oneração sobre o mesmo fato econômico.

Diferença entre Suspensão e Isenção

A Solução de Consulta também faz uma importante distinção conceitual entre suspensão e isenção tributária:

  • Suspensão: pressupõe a existência do tributo constituído e a ocorrência do fato gerador, apenas postergando sua exigibilidade
  • Isenção: configura uma não incidência qualificada por lei ordinária, impedindo a própria formação da obrigação tributária

Este esclarecimento é fundamental para compreender porque o regime suspensivo não afasta a aplicação do art. 2º, X, da Lei nº 10.865/2004.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 385/2017 confirma um entendimento importante sobre a tributação do frete internacional nas operações de importação, especialmente sob regimes suspensivos. Seu principal mérito é esclarecer que não há dupla tributação do frete: uma vez que este componente já integra o valor aduaneiro, não deve haver cobrança isolada de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre esse mesmo valor.

Esta interpretação está em consonância com os princípios de não cumulatividade e de vedação ao bis in idem tributário, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que realizam operações de comércio exterior.

As empresas que trabalham com importação devem, portanto, estar atentas ao correto tratamento tributário do frete internacional, evitando tanto o recolhimento em duplicidade quanto possíveis questionamentos por parte do Fisco.

Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta nº 385/2017, recomenda-se consultar o site da Receita Federal do Brasil.

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