Os créditos de PIS/COFINS em contratos EPC foram objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 293/2017, que esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento de créditos relacionados a ativos imobilizados e combustíveis utilizados em prestação de serviços de montagem e instalações industriais.
Contextualização da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 293, publicada em 13 de junho de 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT), analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em contratos EPC (Engineering, Procurement, Construction) ou Turn Key, especificamente quanto ao creditamento relacionado a:
- Guindastes, caminhões e veículos de transporte incorporados ao ativo imobilizado
- Combustíveis utilizados para funcionamento desses equipamentos
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza fornecimento de sistemas completos tipo EPC ou Turn Key, com foco nas etapas de serviços de montagem eletromecânica e instalações industriais.
Conceitos fundamentais: Contratos EPC e Turn Key
Conforme destacado pela própria Receita Federal na SC 293/2017, os contratos comumente chamados de EPC (Engineering, Procurement, Construction) ou Turn Key são acordos comerciais em que o prestador de serviço ou fornecedor de bens assume a responsabilidade total pelo desenvolvimento do projeto e pela construção ou montagem (inclusive com fornecimento de bens) do bem ou da obra envolvidos.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que os créditos de PIS/COFINS em contratos EPC podem ter tratamentos distintos, dependendo do escopo dos serviços envolvidos. Em especial, quando o contrato envolve obras de construção civil, as receitas decorrentes podem estar obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo.
Regime de tributação aplicável aos contratos EPC
A primeira questão abordada na Solução de Consulta refere-se ao regime de tributação aplicável. A Receita Federal esclareceu que:
Caso o contrato firmado em regime de EPC ou Turn Key envolva o desenvolvimento de obras de construção civil, nos termos do inciso XX do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória a aplicação do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da execução desse contrato.
Essa é uma advertência importante, pois no regime cumulativo não há possibilidade de apuração de créditos. Portanto, antes de analisar o direito ao crédito, é necessário verificar se as receitas decorrentes dos contratos estão sujeitas ao regime não cumulativo.
Creditamento para ativos imobilizados
Em relação aos créditos de PIS/COFINS em contratos EPC para aquisição de guindastes, caminhões e veículos de transporte, a Solução de Consulta 293/2017 reconheceu a possibilidade de creditamento quando estes bens:
- Forem incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica; e
- Forem utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Esse entendimento está baseado no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep) e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.833/2003 (para Cofins), que autorizam a apuração de créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Vale ressaltar que, ordinariamente, esse crédito é apurado sobre os encargos de depreciação e amortização dos bens incorporados ao ativo imobilizado, conforme previsto no inciso III do § 1º do art. 3º das leis mencionadas.
Creditamento para combustíveis
Quanto ao combustível utilizado nos veículos e equipamentos, a Receita Federal esclareceu que o crédito não é possível com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois tal dispositivo é direcionado apenas para os bens do ativo imobilizado.
No entanto, reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em contratos EPC para combustíveis com base no inciso II do art. 3º das mesmas leis, que preveem o crédito sobre “bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”.
A SC 293/2017 invocou a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que estabeleceu que somente são considerados insumos do processo produtivo os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que promovem diretamente a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo.
Portanto, no caso analisado, a Receita Federal concluiu que a aquisição de combustíveis consumidos em veículos diretamente utilizados nas atividades de montagem eletromecânica e instalações industriais permite a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
Proporcionalização dos créditos
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se à necessidade de proporcionalização dos créditos quando os bens são utilizados tanto em atividades sujeitas ao regime não cumulativo quanto em atividades sujeitas ao regime cumulativo.
De acordo com a SC 293/2017, somente se permite o creditamento caso os bens sejam utilizados em atividades cujas receitas estejam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Se houver utilização dos veículos em atividades mistas (parte no regime cumulativo e parte no não cumulativo), será necessária a proporcionalização estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Resumo das conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 293/2017 chegou às seguintes conclusões sobre os créditos de PIS/COFINS em contratos EPC:
- Quando o contrato EPC envolve obras de construção civil, aplica-se o regime cumulativo (sem direito a créditos);
- No regime não cumulativo, é possível o creditamento para guindastes, caminhões e veículos de transporte incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação dos serviços;
- Também é possível o creditamento para combustíveis consumidos nos veículos diretamente utilizados na prestação dos serviços;
- Quando os veículos são utilizados em atividades sujeitas a ambos os regimes (cumulativo e não cumulativo), é necessária a proporcionalização dos créditos.
Impactos práticos da Solução de Consulta
Para as empresas que atuam com contratos EPC ou Turn Key, a SC 293/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em contratos EPC relacionados a ativos imobilizados e combustíveis.
O principal impacto prático está na necessidade de classificar corretamente a natureza dos serviços prestados no âmbito desses contratos, verificando se envolvem ou não obras de construção civil, pois isso determinará o regime de tributação aplicável.
Além disso, as empresas devem estar atentas à necessidade de controlar adequadamente a utilização dos veículos e equipamentos, especialmente quando há uso misto (em atividades sujeitas a regimes diferentes), para realizar corretamente a proporcionalização dos créditos.
Por fim, é importante ressaltar que a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para combustíveis está condicionada à comprovação de que estes são consumidos em veículos diretamente utilizados na prestação dos serviços, o que demanda controles específicos por parte das empresas.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 293/2017, acesse o site da Receita Federal.
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