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Retenção de Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios de Sucumbência em Precatórios

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A retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios de sucumbência em precatórios é obrigatória e deve ser calculada conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 38/2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a tributação destes rendimentos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 38/2017 – COSIT
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade que buscava orientação sobre a obrigatoriedade de retenção de tributos em razão do pagamento de precatório em favor de advogado (pessoa física), referente à execução de honorários advocatícios de sucumbência, em cumprimento ao art. 32 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

O consulente apresentou dois questionamentos principais:

  • Se haveria retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no caso apresentado;
  • Em caso positivo, qual seria a base de cálculo e alíquota aplicável.

Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal

A Solução de Consulta baseou-se em diversos dispositivos legais para fundamentar sua resposta, destacando-se:

  • Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º (tributação independe da denominação dos rendimentos)
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 38, 45, 620, 628 e 718
  • Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 23 (Estatuto da Advocacia – natureza dos honorários de sucumbência)

A Receita Federal analisou a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, concluindo que:

  1. Os honorários advocatícios de sucumbência caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado, pois não existe vínculo empregatício entre a parte vencida (fonte pagadora) e o advogado da parte vencedora.
  2. Como rendimentos do trabalho não assalariado, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme previsto no artigo 45, inciso I, do RIR/99.

Conclusões Sobre a Retenção de Imposto de Renda

A Solução de Consulta estabeleceu que os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda. Esta retenção deve ser calculada de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.

Importante ressaltar que, conforme o artigo 718, § 1º, inciso II, do RIR/99, no caso de honorários advocatícios:

“Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente.”

Isso significa que, havendo mais de um pagamento de honorário advocatício no mesmo mês, não deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos, mas cada pagamento deve ser tributado isoladamente para efeito da aplicação da tabela progressiva.

Quanto à Contribuição Previdenciária

Em relação à contribuição previdenciária, a Receita Federal declarou a consulta parcialmente ineficaz neste ponto, com base no artigo 52, inciso V, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que a matéria já estava disciplinada em ato normativo anterior à apresentação da consulta.

No entanto, a Solução de Consulta esclareceu, com base na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que:

  • Os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa;
  • Contudo, integram a base de cálculo da contribuição do advogado como contribuinte individual;
  • A empresa que paga os honorários não fica obrigada a reter e recolher a contribuição de 11% prevista no art. 4º da Lei nº 10.666/2003;
  • A contribuição previdenciária deve ser recolhida diretamente pelo advogado, com alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Aspectos Práticos para o Cumprimento da Obrigação

Na prática, quando do pagamento de precatórios referentes a honorários advocatícios de sucumbência a pessoa física, os órgãos responsáveis pelo pagamento devem:

  1. Calcular o imposto de renda na fonte aplicando as alíquotas progressivas da tabela vigente no mês do pagamento;
  2. Efetuar a retenção no momento do pagamento ou crédito;
  3. Considerar cada pagamento isoladamente para fins de aplicação da tabela progressiva;
  4. Não efetuar a retenção da contribuição previdenciária, pois esta é de responsabilidade do próprio advogado.

É importante destacar que o imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado como redução do imposto apurado na declaração de rendimentos do contribuinte, conforme previsto no artigo 620, § 3º, do RIR/99.

Embasamento Jurídico

A decisão da Receita Federal está alinhada com a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, que estabelece que “não é o nome jurídico, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não”. Conforme destacado na própria Solução de Consulta, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que “o fato gerador da incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte” (EREsp nº 979.765/SE).

A Solução de Consulta nº 38/2017 – COSIT trouxe, portanto, segurança jurídica aos órgãos responsáveis pelo pagamento de precatórios, estabelecendo com clareza a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência.

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