O percentual reduzido no Lucro Presumido para serviços hospitalares e terapêuticos representa uma importante vantagem fiscal para empresas do setor de saúde. A Solução de Consulta nº 33 de 2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu quais serviços podem utilizar alíquotas reduzidas para o cálculo do IRPJ e da CSLL e quais requisitos precisam ser cumpridos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 33 – Cosit
Data de publicação: 27 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 33/2018 foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa prestadora de diversos serviços na área da saúde, incluindo reabilitação cardiovascular, reabilitação traumato-ortopédica, fisioterapia, calorimetria indireta, avaliação postural computadorizada e vacinação. A norma esclarece quais atividades podem se beneficiar do percentual reduzido no Lucro Presumido, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Contexto da Norma
O regramento básico para a aplicação dos percentuais reduzidos está contido nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008. Esta última ampliou o leque de serviços beneficiados com a possibilidade de redução dos percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
Anteriormente, a legislação previa que o percentual de presunção para serviços em geral seria de 32%, tanto para IRPJ quanto para CSLL. A alteração legislativa estabeleceu exceções para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, permitindo a aplicação de percentuais reduzidos desde que atendidas determinadas condições.
Em nível infralegal, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e posteriormente a IN RFB nº 1.700/2017 disciplinaram os conceitos e requisitos para a aplicação desses benefícios fiscais.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os seguintes serviços podem se beneficiar do percentual reduzido no Lucro Presumido:
1. Serviços Hospitalares
São considerados serviços hospitalares aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa. Nesta categoria, a consulta enquadrou especificamente os serviços de vacinação, que estão previstos na Atribuição 1 da mencionada resolução.
2. Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
A norma esclareceu que a lista de serviços de “auxílio diagnóstico e terapia” é meramente exemplificativa, incluindo todos os serviços arrolados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Com base nesse entendimento, foram enquadrados os seguintes serviços:
- Reabilitação Cardiovascular: conjunto de atividades para garantir e melhorar a condição física, mental e social das pessoas com doenças cardiovasculares;
- Reabilitação Traumato-Ortopédica: intervenções terapêuticas para restaurar a funcionalidade de indivíduos com distúrbios músculo-esqueléticos;
- Calorimetria Indireta: exame que mede a Taxa de Metabolismo Basal;
- Avaliação Postural Computadorizada: análise de desvios posturais do corpo humano em diferentes situações.
Percentuais Aplicáveis
Para os serviços acima mencionados, desde que atendidos os requisitos legais, aplicam-se os seguintes percentuais:
- IRPJ: 8% sobre a receita bruta (em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral);
- CSLL: 12% sobre a receita bruta (em vez dos 32% aplicáveis aos serviços em geral).
Requisitos para Aplicação do Percentual Reduzido
A Solução de Consulta deixa claro que, para usufruir do percentual reduzido no Lucro Presumido, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Forma de organização: ser organizada sob a forma de sociedade empresária, não podendo ser sociedade simples;
- Atendimento às normas da Anvisa: comprovado por meio de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;
- Ambiente próprio: os serviços não podem ser prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Tipo de atendimento: não se aplicam os percentuais reduzidos a serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência (home care).
Estes requisitos estão formalmente estabelecidos no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.
Caracterização da Sociedade Empresária
A Solução de Consulta também esclarece um ponto importante sobre a caracterização da sociedade empresária, conforme definido no Código Civil:
“Para ser considerado empresário, deve haver o exercício profissional de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, excluindo expressamente do conceito o exercício de determinadas atividades que não são consideradas empresárias: são as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Esse “elemento de empresa” refere-se ao agrupamento de fatores materiais e humanos desenvolvendo um conjunto de atividades organizadas. Não basta a simples prestação de serviços profissionais na área médica, sendo necessária uma organização econômica da atividade.
Impactos Práticos
A aplicação do percentual reduzido no Lucro Presumido para serviços hospitalares e terapêuticos representa uma economia tributária significativa. Considerando que a alíquota para o IRPJ é reduzida de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12%, há uma diminuição expressiva na base de cálculo desses tributos.
Por exemplo, para cada R$ 100.000,00 de receita bruta:
- Base de cálculo do IRPJ com percentual normal (32%): R$ 32.000,00
- Base de cálculo do IRPJ com percentual reduzido (8%): R$ 8.000,00
- Economia na base de cálculo: R$ 24.000,00
Isso significa uma redução potencial de 75% na base de cálculo do IRPJ e de 62,5% na base de cálculo da CSLL.
Atividades Diversificadas
É importante destacar que, caso a empresa exerça tanto atividades beneficiadas com o percentual reduzido quanto outras em que a regra geral deve ser observada, deverá aplicar às receitas oriundas de cada uma dessas atividades os seus percentuais respectivos, conforme preceitua o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Isso exige um controle contábil rigoroso para segregar as receitas conforme sua natureza, garantindo a correta aplicação dos percentuais de presunção.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 33/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do percentual reduzido no Lucro Presumido para empresas da área de saúde, especialmente aquelas que prestam serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia.
É fundamental que as empresas do setor verifiquem cuidadosamente se suas atividades se enquadram nos conceitos definidos pela legislação e se atendem a todos os requisitos estabelecidos. A comprovação do atendimento às normas da Anvisa, por meio de documento expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, é condição indispensável para a fruição do benefício.
Além disso, empresas que eventualmente tenham aplicado o percentual de 32% quando poderiam ter utilizado os percentuais reduzidos têm o direito à restituição do tributo pago a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta nº 33/2018, acesse o site da Receita Federal.
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