A tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil, que esclareceu como devem ser tratadas as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas pelas empresas concessionárias de rodovias no país.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF08 nº 8026, de 08 de abril de 2019
Data de publicação: 08/04/2019
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
Contexto da Solução de Consulta
A questão central abordada nesta Solução de Consulta diz respeito ao regime de tributação aplicável às receitas alternativas, complementares ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias. Estas receitas são aquelas que não se originam diretamente da cobrança de pedágios, mas de outras atividades permitidas no contrato de concessão.
A dúvida tributária surge porque, embora as concessionárias de serviços públicos possam, em regra, optar pelo regime não-cumulativo para apuração de PIS e COFINS, existe uma exceção específica para as concessionárias de rodovias no que se refere às receitas decorrentes da exploração da rodovia.
Análise da Tributação das Receitas Alternativas
A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 02/01/2019, que já havia tratado do mesmo tema de forma mais abrangente.
O entendimento da Receita Federal baseia-se em dois pilares fundamentais:
- A Lei nº 8.987, de 2005, em seu artigo 11, que prevê a possibilidade de fontes alternativas de receitas para as concessionárias de serviços públicos;
- O artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003 (incluído pela Lei nº 10.925, de 2004), que estabelece exceções ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS.
De acordo com a legislação, as concessionárias operadoras de rodovias devem apurar a COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo em relação às suas receitas decorrentes da exploração da rodovia. A questão central da consulta era saber se as receitas alternativas também estariam sujeitas a esse mesmo regime.
Conclusão da Receita Federal sobre a Tributação
A Receita Federal concluiu que as receitas complementares, alternativas ou acessórias, que sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias, também estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto da COFINS quanto da Contribuição para o PIS/Pasep.
Este entendimento deriva do conceito amplo de “receitas decorrentes da exploração da rodovia”, que engloba não apenas as receitas diretas de pedágio, mas todas aquelas previstas no contrato de concessão que estejam relacionadas à exploração da infraestrutura rodoviária.
Impactos Práticos para as Concessionárias
A tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias no regime cumulativo implica em algumas consequências importantes:
- Alíquotas aplicáveis: 3% para COFINS e 0,65% para PIS/Pasep sobre as receitas alternativas;
- Impossibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS relacionados a insumos utilizados para gerar essas receitas alternativas;
- Necessidade de segregação contábil adequada para identificar as receitas sujeitas a cada regime (caso a concessionária tenha outras receitas sujeitas ao regime não-cumulativo);
- Impacto direto no fluxo de caixa e na tributação efetiva das concessionárias.
É importante destacar que, para se enquadrarem nesta determinação, as receitas alternativas devem ser expressamente previstas no contrato de concessão e devem ter como finalidade a redução do custo da tarifa de pedágio, beneficiando assim os usuários da rodovia.
Exemplos de Receitas Alternativas em Concessões Rodoviárias
Entre as receitas alternativas comumente auferidas por concessionárias de rodovias, e que estariam sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS conforme este entendimento, podemos citar:
- Exploração de publicidade em áreas adjacentes à rodovia;
- Receitas de uso da faixa de domínio para passagem de cabos de fibra ótica;
- Locação de áreas para instalação de serviços aos usuários (postos de combustível, restaurantes, etc.);
- Cobrança pelo uso de dutos de passagem sob a rodovia;
- Receitas de reboque e socorro mecânico;
- Exploração comercial das áreas de descanso e lazer.
Base Legal para o Entendimento
O fundamento legal para este entendimento está na combinação dos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.987, de 2005, art. 11, que permite a cobrança por “fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas“;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIII (incluído pela Lei nº 10.925, de 2004), que estabelece a permanência no regime cumulativo para “as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias“;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, que estabelece disposições similares para a Contribuição para o PIS/Pasep.
A Solução de Consulta nº 8026 reafirma o entendimento já consolidado na administração tributária federal sobre este tema, vinculando-se à Solução de Consulta nº 292-Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Considerações Finais
A determinação da Receita Federal sobre a tributação PIS/COFINS sobre receitas alternativas de concessionárias de rodovias traz maior segurança jurídica para o setor, esclarecendo como devem ser tratadas estas receitas que não advêm diretamente da tarifa de pedágio.
As concessionárias devem estar atentas a esta determinação para o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando autuações fiscais por eventual aplicação indevida do regime não-cumulativo a receitas que, segundo o entendimento oficial, devem ser tributadas pelo regime cumulativo.
É importante ressaltar que este entendimento se aplica apenas às receitas que estejam diretamente relacionadas à exploração da rodovia e que sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio. Caso a concessionária aufira receitas de atividades não relacionadas à concessão, estas poderão, em tese, estar sujeitas a regimes tributários distintos.
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