A suspensão de PIS e COFINS na venda de insumos para ração animal é um benefício fiscal que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à sua aplicabilidade aos diferentes regimes tributários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 271/2017, que esse benefício se estende também às empresas optantes pelo lucro presumido.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 271 – COSIT
- Data de publicação: 30 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 271/2017 traz um entendimento importante sobre a aplicação da suspensão do pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010. Esta norma tem impacto direto nas empresas que comercializam insumos de origem vegetal e preparações utilizadas na alimentação de animais vivos, independentemente do regime tributário adotado por essas empresas.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de alimentos para animais, com atividades secundárias na fabricação de óleos vegetais em bruto, óleo de milho em bruto e preparação e fiação de fibras de algodão. A empresa é optante pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido e, portanto, está sujeita à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS na forma cumulativa.
O questionamento central apresentado foi se a suspensão do pagamento das contribuições, prevista nos incisos I e II do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, aplica-se também às empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, cujas receitas são decorrentes da venda de torta de sementes de algodão (NCM 2306.10.00) e preparações utilizadas na alimentação de animais (NCM 2309.90).
Base Legal Analisada
A análise da RFB concentrou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011
De acordo com o art. 54 da Lei nº 12.350/2010, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
- Insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30), e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando vendidos para:
- Pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
- Pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
- Pessoas físicas.
- Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM.
Análise e Fundamentação da Receita Federal
A RFB, ao analisar o questionamento, verificou que o caput do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 não faz qualquer restrição quanto à forma de apuração das contribuições (cumulativa ou não cumulativa) a que está sujeita a pessoa jurídica vendedora para efeito de aplicação da suspensão tributária.
A Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, que disciplina a matéria, também não estabelece distinção quanto ao regime tributário adotado pela empresa para fins de aplicação do benefício.
A Solução de Consulta aplicou o princípio de hermenêutica de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). Assim, concluiu-se que a suspensão do pagamento das contribuições se aplica independentemente da sistemática de apuração a que esteja submetida a pessoa jurídica vendedora.
Portanto, conforme a Solução de Consulta nº 271/2017, o benefício fiscal da suspensão é aplicável tanto para os contribuintes que apuram o Imposto de Renda com base no lucro real quanto para aqueles que optarem pelo lucro presumido.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta interpretação traz importantes impactos para as empresas do setor de alimentação animal que são optantes pelo lucro presumido. Na prática, significa que:
- Empresas que vendem torta de sementes de algodão (classificada na NCM 2306.10.00) para os destinatários especificados na lei podem suspender o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS sobre essas receitas;
- Empresas que comercializam preparações utilizadas na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (código 2309.90) também têm direito à suspensão;
- A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido não é impeditivo para a aplicação do benefício fiscal.
É importante ressaltar que, para ter direito à suspensão, devem ser atendidos todos os demais requisitos estabelecidos na legislação, como a destinação dos produtos vendidos e a classificação fiscal correta dos produtos.
Considerações sobre a Aplicação do Benefício
A suspensão do pagamento das contribuições representa uma significativa desoneração tributária para as empresas do setor, independentemente do regime tributário adotado. No entanto, é necessário observar algumas particularidades:
- A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
- É obrigatória nas vendas efetuadas para os destinatários especificados na legislação;
- Os adquirentes dos insumos são responsáveis pelo recolhimento das contribuições não pagas em razão da suspensão, caso utilizem esses insumos na elaboração de produtos diversos daqueles previstos na lei.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 271/2017 trouxe uma importante definição para o setor de alimentação animal ao esclarecer que a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 54 da Lei nº 12.350/2010, aplica-se independentemente da sistemática de apuração das contribuições adotada pela pessoa jurídica vendedora.
Esta interpretação beneficia diretamente as empresas optantes pelo lucro presumido que atuam na comercialização de insumos para alimentação animal, permitindo que usufruam de um importante benefício fiscal que reduz a carga tributária incidente sobre suas operações.
A correta compreensão e aplicação desse benefício pode representar uma vantagem competitiva significativa para as empresas do setor, contribuindo para a redução dos custos de produção e, consequentemente, para o aumento da competitividade da cadeia produtiva de proteína animal no Brasil.
Otimize sua Gestão Tributária no Setor de Alimentação Animal
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre benefícios fiscais como a suspensão de PIS/COFINS, oferecendo interpretações precisas da legislação tributária para o seu negócio.
Leave a comment