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Tributação PIS/PASEP e COFINS para associações sem fins lucrativos

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A tributação PIS/PASEP e COFINS para associações sem fins lucrativos possui particularidades importantes que devem ser observadas por estas entidades. Uma recente Solução de Consulta esclareceu pontos relevantes sobre a incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários e a isenção da COFINS para determinadas receitas destas organizações.

As associações sem fins lucrativos desempenham papel fundamental na sociedade, prestando serviços essenciais em diversas áreas. Entender corretamente o regime tributário aplicável a estas entidades é crucial para garantir sua conformidade fiscal e sustentabilidade financeira.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF07 nº 7.024
  • Data de publicação: 14 de julho de 2017
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal

Contexto e base legal das contribuições

A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer o tratamento tributário aplicável às associações sem fins lucrativos no que se refere às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. A análise foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, que já havia firmado entendimento sobre o tema.

A base legal para a tributação destas entidades está fundamentada principalmente na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, especificamente em seus artigos 13 e 14, além da Lei nº 9.532, de 1997, que trata dos requisitos para enquadramento como associação sem fins lucrativos para fins tributários.

PIS/Pasep sobre a folha de salários das associações

No que diz respeito à contribuição para o PIS/Pasep, a Solução de Consulta reafirmou que as associações sem fins lucrativos que se enquadram nos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão obrigadas a recolher esta contribuição com base na folha de salários, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento).

Este entendimento está fundamentado no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que estabelece:

“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;”

Este regime de tributação difere do aplicado às empresas em geral, que recolhem o PIS/Pasep sobre o faturamento mensal. Para as associações sem fins lucrativos, a base de cálculo é a folha de salários, independentemente de eventuais receitas que possam auferir.

COFINS para associações sem fins lucrativos

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a consulta esclareceu que as associações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, gozam de isenção em relação às receitas relativas às atividades próprias.

Esta isenção está prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que dispõe:

“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

(…)

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, IV;”

A Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, em seu art. 47, § 2º, esclarece o conceito de receitas relativas às atividades próprias, considerando-as como sendo aquelas:

  • Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Oriundas de associados para manutenção da instituição; e
  • Derivadas de serviços prestados conforme a finalidade da entidade.

Limitações da isenção da COFINS

Um ponto importante ressaltado na Solução de Consulta refere-se às receitas financeiras. De acordo com o entendimento da Receita Federal, estas receitas não se enquadram no conceito de “receitas próprias” das associações sem fins lucrativos, por não estarem expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

Assim, as receitas financeiras auferidas pelas associações sem fins lucrativos estão sujeitas à incidência normal da COFINS, não sendo alcançadas pela isenção prevista na legislação. Este é um aspecto que merece atenção especial por parte dos gestores destas entidades, pois representa uma exceção importante à regra geral de isenção.

Requisitos para enquadramento como associação sem fins lucrativos

Para que uma associação possa usufruir do tratamento tributário mencionado – contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários e isenção da COFINS sobre receitas próprias – ela deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelece:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.

O cumprimento destes requisitos é essencial para que a entidade seja reconhecida como associação sem fins lucrativos para fins tributários e possa usufruir dos benefícios fiscais correspondentes.

Impactos práticos para as associações

As associações sem fins lucrativos devem estar atentas a algumas consequências práticas decorrentes deste regime tributário específico:

1. Controle contábil adequado: É fundamental manter controles contábeis precisos que permitam separar as receitas próprias (isentas da COFINS) das demais receitas, especialmente as financeiras (sujeitas à COFINS).

2. Planejamento financeiro: Ao elaborar o planejamento financeiro, estas entidades devem considerar o impacto da contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários (1%), bem como a possível incidência da COFINS sobre receitas não próprias.

3. Cumprimento dos requisitos legais: É essencial manter o cumprimento rigoroso de todos os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, para não perder os benefícios fiscais correspondentes.

4. Atualização constante: Acompanhar as atualizações da legislação e das interpretações da Receita Federal, pois eventuais mudanças podem impactar significativamente o regime tributário aplicável.

Considerações finais sobre a tributação do PIS/PASEP e COFINS

A tributação PIS/PASEP e COFINS para associações sem fins lucrativos possui peculiaridades que a diferem do regime aplicável às empresas em geral. Enquanto o PIS/Pasep incide sobre a folha de salários à alíquota de 1%, a COFINS apresenta isenção para as receitas próprias, mas não para as receitas financeiras e outras não enquadradas neste conceito.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada (SC DISIT/SRRF07 nº 7.024) está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 171, de 3 de julho de 2015, reafirmando entendimentos já consolidados pela Receita Federal sobre o tema.

As associações sem fins lucrativos desempenham papel relevante na sociedade, e o correto enquadramento tributário é essencial para garantir sua sustentabilidade financeira e o cumprimento de sua missão institucional. Por isso, é fundamental contar com assessoria especializada em tributação do terceiro setor para navegar pelas complexidades deste regime tributário específico.

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