Home Normas da Receita Federal Regras de retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS em prestações de serviços
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Regras de retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS em prestações de serviços

Share
retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS
Share

A retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS em prestações de serviços é tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou importante esclarecimento sobre o assunto através da Solução de Consulta nº 36, de 18 de março de 2021.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 36/2021
  • Data de publicação: 18 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulente, uma empresa prestadora de serviços de administração e gestão de empreendimentos (serviços contábeis, financeiros e suporte de TI) questionou a Receita Federal sobre a base de cálculo da retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS, especialmente em situações onde existe decisão judicial favorável à exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições.

O questionamento surgiu porque a consulente obteve uma decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurou o direito de não incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Com base nessa decisão, a empresa passou a destacar nos documentos fiscais o valor devido expurgando o ISS da base de cálculo para efeito de retenção. Entretanto, seus tomadores de serviços alegavam que estariam obrigados a reter as contribuições considerando o valor bruto da nota fiscal, conforme determina o art. 2º da IN SRF nº 459/2004.

Base Legal da Retenção na Fonte

A obrigatoriedade de retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP está prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece:

“Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”

O art. 31 da mesma lei determina que o valor da retenção será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% (CSLL), 3% (COFINS) e 0,65% (PIS/PASEP).

A Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em seu art. 2º, regulamenta essa disposição estabelecendo que “o valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%”.

Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta

1. Sobre os documentos fiscais e o valor de retenção

A Solução de Consulta nº 36/2021 esclarece que os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados.

A Receita Federal destacou que a emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos, conforme previsto na Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994:

“Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações […], bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.”

2. Natureza dos valores retidos

A Solução de Consulta esclarece que os valores retidos são considerados antecipação do tributo devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Importante destacar que os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. São mecanismos distintos, ainda que relacionados.

Quando não for possível a dedução do valor a pagar do respectivo tributo calculado ao término do seu período de apuração, os valores retidos poderão ser restituídos ou compensados somente a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e após o cumprimento dos demais requisitos legais.

3. Impacto de decisões judiciais sobre a retenção

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao impacto de decisões judiciais sobre a obrigação de retenção. A RFB esclareceu que o dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária autônoma da pessoa jurídica pagadora.

A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2004:

  1. A pessoa jurídica deve estar amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário referenciada no CTN, art. 151, II (depósito do montante integral), IV (concessão de medida liminar em mandado de segurança) ou V (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial); ou por decisão judicial transitada em julgado;
  2. A decisão judicial deve determinar especificamente a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas na IN SRF nº 459, de 2004 (CSLL, COFINS e PIS/PASEP); e
  3. O beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparado por medida judicial.

Cumpridos todos os requisitos acima, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada contribuição.

Distinção importante: base de cálculo da contribuição versus retenção

A RFB enfatizou que uma decisão judicial que exclui o ISS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não se estende automaticamente à retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, pois são institutos diferentes.

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, “o ‘valor a ser pago’ e ‘valor bruto da nota fiscal’ são o total despendido pela pessoa jurídica no pagamento de determinados serviços e não equivalem à definição da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando da ocorrência de seus fatos geradores”.

Para que uma decisão judicial afaste a obrigação de retenção, ela precisa dispor expressamente sobre a suspensão do pagamento das contribuições, e não apenas sobre a composição da base de cálculo dessas contribuições no momento da ocorrência de seus fatos geradores.

Procedimentos em caso de retenções indevidas ou a maior

Quando ocorrerem retenções indevidas ou a maior, a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, estabelece tratamentos específicos:

  • Para IRPJ e CSLL: a pessoa jurídica poderá utilizar o valor retido somente na dedução do imposto ou contribuição devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo do período (art. 23);
  • Para PIS/PASEP e COFINS: quando não for possível a dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, os valores retidos poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB (art. 24).

A impossibilidade de dedução ocorre quando o montante retido no mês excede o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, considerando-se contribuição a pagar o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.

A restituição poderá ser requerida e a compensação poderá ser declarada a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução, mediante o cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação.

Implicações Práticas

As orientações da Solução de Consulta nº 36/2021 têm importantes implicações práticas para as empresas:

  1. Para prestadores de serviços: mesmo que possuam decisões judiciais excluindo determinadas receitas da base de cálculo das contribuições, não podem automaticamente excluir esses valores da base de cálculo da retenção, a menos que a decisão judicial trate especificamente da suspensão do pagamento das contribuições para fins de retenção.
  2. Para tomadores de serviços: devem efetuar a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, independentemente de decisões judiciais obtidas pelo prestador que não atendam aos requisitos do art. 10 da IN SRF nº 459/2004.
  3. Para ambas as partes: os documentos fiscais devem sempre refletir a realidade dos fatos, sob pena de caracterização de omissão de receitas.

A Solução de Consulta nº 36/2021 deixa claro que a retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS possui regime jurídico próprio, que não se confunde com o das próprias contribuições, ainda que ambos estejam relacionados.

Considerações Finais

A clareza trazida pela Solução de Consulta nº 36/2021 é fundamental para que as empresas compreendam corretamente suas obrigações quanto à retenção na fonte do PIS/PASEP e COFINS. Em síntese:

  • A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal;
  • Os valores retidos são considerados antecipação do tributo devido;
  • O dever de retenção é obrigação tributária autônoma, instituída por lei;
  • Decisões judiciais sobre a base de cálculo das contribuições não se aplicam automaticamente à retenção;
  • Para afastar a obrigação de retenção por decisão judicial, é necessário atender aos requisitos específicos do art. 10 da IN SRF nº 459/2004.

É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente suas situações particulares e, quando necessário, busquem orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à retenção de contribuições.

Simplifique sua Conformidade Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas sobre retenções tributárias, interpretando normas complexas e decisões judiciais instantaneamente para sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *