Os benefícios fiscais do PERSE para restaurantes exigem requisitos específicos que precisam ser rigorosamente observados pelos contribuintes. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 133, de 14 de junho de 2023, esclareceu pontos importantes sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) relacionados às empresas de alimentação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 133, de 14 de junho de 2023
- Data de publicação: 14/06/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 no setor de eventos, incluindo restaurantes. O programa estabelece benefícios fiscais importantes, como a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, mas condiciona sua fruição ao cumprimento de requisitos específicos, como a inscrição regular no Cadastur.
Contexto da Norma
A consulta analisada pela Receita Federal veio esclarecer especificamente as condições para que empresas do setor de alimentação, classificadas no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares), possam usufruir das reduções de alíquotas previstas no PERSE.
O programa foi instituído inicialmente pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passou por modificações com a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, e teve sua aplicação detalhada pelas Portarias do Ministério da Economia nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, além da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
A presente Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta nº 105, de 22 de maio de 2023, e nº 175, de 14 de agosto de 2023, mantendo coerência com o entendimento já firmado pela Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, para que os estabelecimentos classificados no código CNAE 5611-2/01 (Restaurantes e Similares) possam usufruir dos benefícios fiscais do PERSE para restaurantes, é imprescindível que estejam regularmente inscritos no Cadastur, o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.
A exigência da inscrição no Cadastur aplica-se a dois momentos distintos:
- Na data em que o contribuinte pretende usufruir do benefício fiscal; e
- Em 18 de março de 2022, data da publicação no Diário Oficial da União da rejeição integral, pelo Congresso Nacional, dos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021.
O descumprimento deste requisito impede totalmente a fruição do benefício fiscal, que consiste na redução a zero das alíquotas de impostos e contribuições federais sobre as receitas e resultados obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do exercício da atividade econômica de restaurante.
Impactos Práticos
Os benefícios fiscais do PERSE para restaurantes significam um alívio tributário considerável, pois reduzem a zero as alíquotas dos seguintes tributos:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Para os restaurantes, essa desoneração tributária representa uma economia significativa que pode viabilizar a continuidade dos negócios em um cenário de recuperação econômica pós-pandemia. No entanto, a falta de atenção ao requisito da inscrição regular no Cadastur pode levar à perda completa do benefício, além de potenciais autuações fiscais.
Por exemplo, um restaurante que tenha deixado de se inscrever no Cadastur até 18 de março de 2022, mesmo que realize a inscrição posteriormente, não poderá usufruir do benefício em nenhum momento. Da mesma forma, a empresa que esteja com a inscrição suspensa ou cancelada no momento em que pretende aproveitar a redução de alíquotas também estará impedida de fazê-lo.
Análise Comparativa
Antes da publicação desta Solução de Consulta, havia dúvidas sobre a aplicabilidade da exigência de inscrição no Cadastur específicamente para empresas do setor de alimentação. A presente orientação da Receita Federal confirma que, mesmo para os restaurantes, o requisito é imprescindível.
É importante destacar que o PERSE foi concebido para auxiliar não apenas as empresas diretamente ligadas à realização de eventos, mas também aquelas que compõem a cadeia produtiva do setor, como os restaurantes. No entanto, para fazer jus aos benefícios, essas empresas precisam comprovar sua atuação no segmento turístico através da inscrição no Cadastur.
A Solução de Consulta nº 133/2023 esclarece que não há exceções ou dispensas desse requisito, mesmo para empresas que operam regularmente no mercado há anos.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal reforça a necessidade de atenção aos requisitos formais para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE para restaurantes. Não basta estar enquadrado na atividade econômica elegível (CNAE 5611-2/01); é fundamental também contar com a inscrição regular no Cadastur nos momentos exigidos pela legislação.
Recomenda-se que as empresas que ainda não realizaram a inscrição no Cadastur o façam o quanto antes, caso pretendam pleitear os benefícios do PERSE para períodos futuros. Ademais, aquelas que já realizaram a inscrição devem verificar regularmente sua situação cadastral para evitar suspensões ou cancelamentos que possam comprometer o direito ao benefício.
Vale ressaltar que a consulta também foi considerada parcialmente ineficaz para questionamentos que não atendiam aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, para perguntas sobre fatos já definidos em dispositivos literais de lei ou para matérias estranhas à legislação tributária e aduaneira.
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