A Incidência de PIS/COFINS sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos é tema de grande relevância para empresas que mantêm contratos com a administração pública. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 73/2021, estabeleceu importante entendimento sobre esta questão tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 73/2021
Data de publicação: 30 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 73/2021 estabelece que os valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos constituem receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Este entendimento afeta diretamente empresas contratadas pelo poder público que venham a receber valores de repactuação contratual, mesmo quando pagos em parcela única.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que firmou contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada integral, com o Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército Brasileiro (CCOMGEX). O objeto contratual envolvia a implantação de um sistema de sensoriamento informatizado para o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron).
Durante a execução do contrato, ocorreu significativa desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, o que impactou substancialmente a onerosidade do contrato. Com base no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, a empresa solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro, que foi concedido pela Administração Pública em parcela única.
A consulente defendia que tais valores teriam natureza indenizatória e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo das contribuições sociais. Alternativamente, questionava se tais valores poderiam ser enquadrados como receitas financeiras.
Principais Disposições
A COSIT analisou a questão e concluiu que os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de repactuação contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando pagos em parcela única, constituem receita bruta da pessoa jurídica.
A base legal para essa conclusão está fundamentada em três dispositivos legais principais:
- Lei nº 8.666/1993, art. 6º, VIII, “e”, e art. 65, II, “d”;
- Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, II;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, ambas no art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
A COSIT esclareceu que, na modalidade de empreitada integral, além do empreendimento, também a contraprestação é contratada como um todo. Assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro opera considerando toda a extensão do contrato influenciada pela ocorrência do fato imprevisível, gerando um valor intrinsecamente relacionado ao contrato.
Impactos Práticos
Este entendimento da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que prestam serviços à Administração Pública:
- Os valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- Não é possível classificar tais valores como indenização não tributável;
- Não há como enquadrar esses valores como receitas financeiras, mesmo quando relacionados a compensações por variação cambial;
- As empresas devem realizar o planejamento tributário considerando a incidência das contribuições sobre esses valores.
A posição da Receita Federal é clara: tais importâncias constituem correção do valor pago a título de retribuição à execução do empreendimento, com a mesma natureza que o valor avençado inicialmente no contrato administrativo.
Análise Comparativa
É importante observar que a COSIT também esclareceu que a Solução de Consulta COSIT nº 455/2017, mencionada pela consulente, foi reformada parcialmente pela Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, alterando o entendimento referente à tributação de indenizações por dano material quanto à Incidência de PIS/COFINS sobre Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Contratos Administrativos.
Segundo o entendimento atualizado, mesmo valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, em seu regime de apuração não cumulativa.
Isto significa que o argumento da natureza indenizatória não seria suficiente para afastar a tributação, mesmo que fosse aceito – o que não foi o caso na consulta analisada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 73/2021 pacifica um entendimento importante para empresas que mantêm contratos com a Administração Pública: os valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Isso ocorre porque esses valores são considerados parte integrante do preço pela prestação dos serviços, conforme estabelecido no art. 12, II, do Decreto-lei nº 1.598/1977, que define receita bruta como “o preço da prestação de serviços em geral”.
As empresas que prestam serviços à Administração Pública devem, portanto, considerar esse entendimento em seu planejamento tributário e na gestão financeira de seus contratos administrativos, especialmente aqueles sujeitos a impactos cambiais ou outros fatores que possam desencadear pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
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