A Classificação fiscal da massa para pastel na NCM 1902.19.00 foi objeto de análise na recente Solução de Consulta nº 98.263, de 29 de agosto de 2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece parâmetros importantes para empresas que produzem, comercializam ou importam este tipo específico de produto alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.263 – COSIT
Data de publicação: 29 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta sobre massa para pastel
O contribuinte apresentou consulta à Receita Federal questionando a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para massa de pastel com características específicas. A consulta foi formalizada com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação de mercadorias.
A mercadoria em questão foi descrita como “massa para pastel, crua, sem recheio, constituída de farinha de trigo não fermentada, água potável, gordura, sal, glutamato e açúcar refinado, enriquecida com ferro e ácido fólico, cortada em formato circular, apresentada em saco plástico de 200g”.
Fundamentos para classificação fiscal da massa para pastel
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Segundo a análise realizada pela Receita Federal, o produto está inserido na Seção IV da NCM, que compreende “Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano”.
Especificamente, a massa para pastel enquadra-se no Capítulo 19, que abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”. As Notas Explicativas desse Capítulo esclarecem que ele contempla:
“[…] um conjunto de produtos que têm, em geral, a característica de preparações alimentícias obtidas, quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos […]. Inclui, também, os produtos de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem farinha, amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.”
Análise técnica da classificação fiscal da massa para pastel na NCM 1902.19.00
A Receita Federal, ao examinar o produto descrito, concluiu que se trata de um “produto de pastelaria”, considerando inclusive o significado da palavra “pastelaria” como “pasta ou massa trabalhada, ornamentada de formas diversas e assada”.
Considerando que o produto é constituído de farinha de trigo não fermentada e outros ingredientes, não cozido e cortado em formato circular, a autoridade fiscal concluiu que o mesmo encontra abrigo na posição NCM 19.02, que compreende:
“Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado”.
As Notas Explicativas da posição 19.02 ainda reforçam que essa classificação abrange “produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.”, que são misturados com água e depois amassados para obtenção de uma pasta, na qual podem ser incorporados outros ingredientes.
Desdobramentos da classificação e código final
Aplicando a Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1), o produto foi classificado na posição 19.02. Em seguida, pela aplicação da RGI 6, considerando que se trata de massa não cozida e não recheada, o produto foi enquadrado na subposição de primeiro nível 1902.1 – “Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”.
Esta subposição desdobra-se em duas subposições de segundo nível:
- 1902.11 – Que contenham ovos
- 1902.19 – Outras
Uma vez que a massa para pastel analisada não contém ovos em sua composição, a classificação fiscal da massa para pastel na NCM 1902.19.00 foi determinada como a correta.
Impactos práticos da classificação fiscal para produtores e importadores
Esta classificação fiscal tem impacto direto em diversos aspectos tributários e administrativos para as empresas que lidam com este produto:
- Tributação: A determinação da correta classificação influencia as alíquotas aplicáveis de tributos como IPI, PIS/COFINS, II (Imposto de Importação) e ICMS;
- Controles aduaneiros: Para empresas importadoras ou exportadoras, a classificação é determinante nos processos e controles aduaneiros;
- Compliance fiscal: O uso da classificação correta evita autuações fiscais e penalidades por classificação incorreta;
- Benefícios fiscais: Determinadas classificações podem estar sujeitas a regimes especiais ou incentivos fiscais específicos;
- Operações interestaduais: A classificação impacta os procedimentos relacionados ao ICMS em operações entre estados.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta 98.263 tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, mas também serve como importante orientação para todo o setor produtivo que fabrica ou comercializa produtos semelhantes.
Considerações finais sobre a classificação
A classificação fiscal da massa para pastel na NCM 1902.19.00 demonstra a aplicação sistemática das regras de interpretação do Sistema Harmonizado na determinação do correto enquadramento fiscal dos produtos. Este caso específico é particularmente útil para empresas do setor alimentício que produzem ou comercializam massas para pastéis e produtos similares.
As empresas devem estar atentas às características específicas de seus produtos para garantir a correta classificação fiscal, pois pequenas diferenças na composição ou no processo produtivo podem resultar em classificações distintas. Por exemplo, se a massa para pastel contivesse ovos, seria classificada no código 1902.11.00, e não no 1902.19.00.
A classificação correta é fundamental não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para a competitividade das empresas, evitando custos desnecessários com autuações fiscais e garantindo a aplicação de alíquotas adequadas.
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