A redução de alíquotas a zero no PERSE para empresas do setor de eventos, incluindo serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê), foi esclarecida pela Receita Federal por meio de uma recente Solução de Consulta. Esta importante orientação traz luz sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) para atividades que, embora listadas na legislação original, não constavam em portarias posteriores.
Detalhamento da Solução de Consulta sobre o PERSE
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC COSIT 227/2023
Data de publicação: 07/12/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do PERSE e benefícios fiscais
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma resposta aos severos impactos econômicos sofridos pelo setor durante a pandemia de Covid-19. Entre os principais benefícios do programa está a redução de alíquotas a zero no PERSE para tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
No entanto, surgiram dúvidas sobre quais atividades econômicas específicas estariam efetivamente contempladas pelo benefício, especialmente após a publicação de portarias ministeriais que pareciam restringir o escopo das atividades beneficiadas, como a Portaria ME nº 11.266/2022.
O caso específico dos serviços de bufê
A Solução de Consulta COSIT 227/2023 analisou especificamente a situação das empresas que atuam com serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02). Esta atividade consta no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), mas não foi explicitamente mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022.
A Receita Federal esclareceu que empresas com esta classificação CNAE podem sim usufruir da redução de alíquotas a zero no PERSE, desde que atendam aos demais requisitos legais e que suas atividades estejam efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
Período de fruição do benefício fiscal
De acordo com a orientação da Receita Federal, as empresas de bufê (CNAE 5620-1/02) que já possuíam essa classificação em 18 de março de 2022 podem usufruir do benefício fiscal no seguinte período:
- De março de 2022 a fevereiro de 2027 para IRPJ, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Com exceção do mês de maio de 2023, quando o benefício se aplicou somente ao IRPJ.
Esta limitação específica para maio de 2023 decorre das normas de direito intertemporal aplicáveis à matéria, especialmente considerando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022 e pela Lei nº 14.592/2023.
Requisitos essenciais para fruição do benefício
A Solução de Consulta enfatiza que, para usufruir da redução de alíquotas a zero no PERSE, as empresas de bufê devem observar os seguintes requisitos:
- Possuir a classificação CNAE 5620-1/02 (ou outra classificação contemplada pelo programa);
- Comprovar que sua atividade está efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Segregar adequadamente as receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas;
- Estar sujeita à tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado no período de fruição do benefício (não é aplicável a empresas do Simples Nacional).
Abrangência do benefício fiscal
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se às receitas que podem ser beneficiadas pela redução de alíquotas a zero no PERSE. O benefício:
- Aplica-se apenas às receitas e resultados operacionais oriundos das atividades econômicas expressamente relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
- Não se aplica a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais;
- Requer a segregação contábil das receitas beneficiadas.
Regimes tributários e aplicação do benefício
A Receita Federal também esclareceu importantes aspectos sobre a interação entre o regime tributário adotado pela empresa e a possibilidade de fruição do benefício:
- O benefício é aplicável a empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
- Não se aplica a períodos em que a empresa esteja no Simples Nacional;
- A aplicação do benefício não depende do regime tributário adotado pela empresa em 18 de março de 2022 (data inicial de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021);
- Empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas posteriormente saíram desse regime (por opção ou de ofício), podem usufruir do benefício a partir da mudança de regime, desde que atendidos os demais requisitos.
Impactos práticos para empresas de bufê
Na prática, esta Solução de Consulta representa uma importante vitória para as empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções, que passam a ter segurança jurídica para aplicar a redução de alíquotas a zero no PERSE em suas apurações tributárias.
Para empresas que atuam exclusivamente com eventos, o benefício fiscal pode significar uma expressiva redução na carga tributária, contribuindo para a recuperação financeira após o período crítico da pandemia. Já para empresas que também atendem outros segmentos além de eventos, torna-se essencial a correta segregação das receitas para identificar aquelas que são elegíveis ao benefício.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseia-se em um amplo arcabouço legal, incluindo:
- Constituição Federal, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 105 e 106;
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 24, caput e § 1º;
- Lei nº 14.148/2021 (com alterações posteriores);
- Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT 227/2023 está vinculada a outras Soluções de Consulta sobre o tema (nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), o que demonstra um esforço da Receita Federal em uniformizar o entendimento sobre a aplicação dos benefícios do PERSE. Você pode consultar o texto integral da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal.
Considerações finais
O esclarecimento trazido pela Receita Federal é especialmente importante para as empresas que atuam no segmento de bufê para eventos, que agora podem aplicar com maior segurança jurídica a redução de alíquotas a zero no PERSE. No entanto, é fundamental que essas empresas mantenham controles rigorosos para comprovar a vinculação de suas receitas ao setor de eventos e segregar adequadamente as receitas beneficiadas.
As empresas que já vinham aplicando o benefício fiscal e têm o CNAE 5620-1/02 desde 18 de março de 2022 têm agora um respaldo formal da Receita Federal para suas apurações tributárias. Por outro lado, aquelas que não haviam aplicado o benefício podem avaliar a possibilidade de retificação de declarações anteriores, observando os prazos decadenciais aplicáveis.
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