O benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) pode ser aplicado no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Este importante programa visa apoiar empresas do setor de eventos e turismo, severamente afetadas pela pandemia de COVID-19.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 210
- Data de publicação: 15/12/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto do Programa PERSE
O benefício fiscal do PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar medidas emergenciais e temporárias para o setor de eventos, um dos mais impactados pelas restrições impostas durante a pandemia do COVID-19. O programa promove alívio tributário por meio da redução a zero de diversas alíquotas de tributos federais.
A norma analisada vem esclarecer pontos importantes sobre o período de aplicação desse benefício e os requisitos específicos para determinados contribuintes, como os restaurantes e estabelecimentos similares, classificados sob o código CNAE 5611-2/01.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos todos os requisitos da legislação.
Para empresas que exercem atividade econômica enquadrada no código 5611-2/01 da CNAE (Restaurantes e Similares), a norma estabelece um requisito imprescindível: a regularidade de inscrição no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) em duas datas específicas:
- Na data de fruição do benefício; e
- Em 18 de março de 2022, data da publicação no Diário Oficial da União da rejeição integral pelo Congresso Nacional aos vetos presidenciais a dispositivos da Lei nº 14.148/2021.
Esta Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 51/2023, nº 105/2023 e nº 175/2023, formando assim uma interpretação consolidada sobre o tema.
Base Legal do Programa
O benefício fiscal do PERSE tem como base legal principal o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que prevê a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
A legislação foi posteriormente complementada por normas como a Lei nº 14.592/2023 e regulada por portarias do Ministério da Economia (Portaria ME nº 7.163/2021 e Portaria ME nº 11.266/2022) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas do setor de eventos e turismo, o benefício fiscal do PERSE representa um importante alívio tributário, permitindo a retomada gradual das atividades após o período crítico da pandemia. No entanto, é fundamental que os contribuintes estejam atentos aos requisitos específicos para cada atividade econômica.
No caso específico dos restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01), a inscrição regular no Cadastur é condição indispensável para usufruir do benefício. As empresas que não atenderem a este requisito nas duas datas especificadas não poderão aplicar a redução de alíquotas, mesmo que exerçam a atividade econômica prevista.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta declara parcialmente ineficaz questionamentos sobre fatos já definidos em disposição literal de lei ou sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Análise Comparativa
O benefício fiscal do PERSE, quando inicialmente instituído em 2021, tinha contornos mais limitados. Seu escopo foi ampliado e clarificado por alterações legislativas subsequentes, especialmente pela Lei nº 14.592/2023, que trouxe maior segurança jurídica quanto à sua aplicação.
Um ponto relevante é que a consulta esclarece o período total de vigência do benefício, que se estenderá até fevereiro de 2027, oferecendo um horizonte de planejamento tributário mais claro para as empresas do setor.
Outro aspecto importante é a vinculação desta Solução de Consulta a entendimentos anteriores, o que demonstra a construção de uma interpretação consistente por parte da Receita Federal sobre o programa, reduzindo incertezas para os contribuintes.
Considerações Finais
O benefício fiscal do PERSE representa uma importante política pública para auxiliar na recuperação econômica do setor de eventos e turismo. A clarificação do período de aplicação e dos requisitos específicos para determinadas atividades contribui para a segurança jurídica dos contribuintes.
É recomendável que as empresas potencialmente beneficiárias do programa realize uma análise detalhada de sua situação específica, verificando:
- Se sua atividade econômica está entre as contempladas pelo programa, conforme Anexos das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022;
- Se atende aos requisitos específicos, como a inscrição no Cadastur, quando aplicável;
- Se possui documentação comprobatória da situação regular nas datas exigidas.
Os contribuintes devem também manter-se atualizados quanto a possíveis novas orientações da Receita Federal sobre o tema, uma vez que o programa continuará vigente pelos próximos anos.
Para consulta completa à Solução de Consulta Cosit nº 210, de 15 de dezembro de 2023, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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