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PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos de 2022 a 2027

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PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos
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O PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos representa uma das principais medidas de socorro econômico implementadas pelo governo federal durante a pandemia. A Solução de Consulta nº 52 – COSIT, publicada em 1º de março de 2023, traz esclarecimentos importantes sobre a aplicação deste benefício fiscal, delimitando seu alcance e condições para fruição.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 52 – COSIT
Data de publicação: 1º de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução ao Programa PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. O benefício fiscal, previsto no artigo 4º desta lei, consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais por um período de 60 meses, contados a partir de março de 2022.

Contexto da Solução de Consulta nº 52

A Solução de Consulta nº 52 – COSIT surge como resposta a uma série de questionamentos apresentados por uma empresa do setor de eventos, abordando aspectos importantes sobre o alcance, requisitos e procedimentos para fruição do benefício fiscal do PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos.

É importante destacar que, embora o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 tenha sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, este veto foi posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, com a publicação do dispositivo no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022. A partir desta data, o benefício fiscal passou a vigorar, mas com eficácia limitada, dependendo da publicação de atos complementares do Ministério da Economia.

Alcance do Benefício Fiscal

Um dos pontos centrais esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se ao alcance do benefício fiscal do PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos. A Receita Federal deixou claro que:

  • O benefício não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, mas apenas aqueles que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
  • É necessária a segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal;
  • Apenas as atividades listadas nas Portarias do Ministério da Economia (inicialmente Portaria ME nº 7.163/2021 e posteriormente Portaria ME nº 11.266/2022) fazem jus ao benefício;
  • A mera prestação de serviços para beneficiários do PERSE não gera direito à fruição do benefício fiscal.

Especificamente, a Receita Federal esclareceu que serviços de limpeza, conservação e terceirização de mão de obra para empresas do setor de eventos não se enquadram no benefício fiscal do PERSE, mesmo que sejam prestados a empresas beneficiárias do programa.

Período de Vigência

Outro aspecto importante tratado pela Solução de Consulta refere-se ao período de vigência do benefício fiscal. Ficou estabelecido que:

  • O PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos aplica-se às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027;
  • O marco inicial é a competência que inclui o mês de março de 2022, quando houve a publicação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 após a rejeição do veto presidencial;
  • O benefício tem prazo total de 60 meses a partir de março de 2022.

Tributos Abrangidos pelo Benefício

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos abrange os seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A aplicação da alíquota zero varia conforme o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica, sendo necessários procedimentos específicos para cada modalidade.

Relação com o Simples Nacional

A Solução de Consulta também abordou a compatibilidade do benefício fiscal do PERSE com o regime do Simples Nacional, esclarecendo que:

  • O benefício fiscal não é aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional;
  • Esta vedação se fundamenta no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, que proíbe as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de utilizarem qualquer valor a título de incentivo fiscal;
  • No entanto, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em março de 2022 e posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício a partir da exclusão, desde que atendam aos demais requisitos legais.

Renegociação de Dívidas e PERSE

Uma dúvida comum sobre o PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos refere-se à necessidade de renegociação prévia de dívidas tributárias para usufruto do benefício fiscal. A Solução de Consulta esclarece que:

  • A renegociação de dívidas tributárias ou não tributárias, prevista no art. 3º da Lei nº 14.148/2021, não é requisito para fruição da desoneração fiscal;
  • As formas de mitigação das perdas previstas na Lei nº 14.148/2021 (benefício fiscal, transação de dívidas e indenização) são independentes entre si;
  • Não existe prazo ou procedimento específico de adesão ao benefício fiscal do PERSE, bastando que a empresa atenda aos requisitos legais para sua fruição.

Retenção na Fonte e Obrigações Acessórias

Quanto às obrigações acessórias relacionadas ao PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos, a Solução de Consulta trouxe os seguintes esclarecimentos:

  • As informações sobre a fruição do benefício devem ser prestadas mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições;
  • Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de se sujeitarem à retenção dos tributos;
  • A partir da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, ficou dispensada a retenção do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas pelo PERSE.

No âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), as informações devem ser prestadas em registros específicos conforme o regime de tributação adotado pela empresa.

Procedimentos para Apuração dos Tributos

A apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal varia conforme o regime tributário:

  • No lucro real, a pessoa jurídica deve apurar o lucro da exploração referente às atividades do setor de eventos;
  • No lucro presumido ou arbitrado, não devem ser computadas na base de cálculo as receitas decorrentes das atividades beneficiadas;
  • Para PIS/Cofins, deve haver segregação das receitas desoneradas da receita bruta.

Estas orientações estão em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que regulamentou a aplicação do benefício fiscal do PERSE.

Alterações Recentes no PERSE

É importante destacar que o PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, que modificou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de reduzir o escopo da desoneração tributária.

A nova redação determina que a alíquota zero será aplicada somente sobre as receitas e resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia (Portaria ME nº 11.266/2022), tornando o benefício mais restrito.

Além disso, a MP nº 1.147/2022 incluiu dispositivos que estabelecem expressamente a dispensa de retenção de tributos federais quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas na forma do PERSE.

Considerações Finais

O PERSE: Alíquota Zero para Empresas do Setor de Eventos representa uma importante medida de apoio a um dos setores mais afetados pela pandemia de Covid-19. No entanto, sua aplicação demanda atenção a diversos requisitos legais e procedimentos específicos.

A Solução de Consulta nº 52 – COSIT traz esclarecimentos fundamentais para as empresas que pretendem usufruir deste benefício fiscal, confirmando que ele se aplica apenas às receitas e resultados diretamente vinculados ao setor de eventos, conforme definido nas Portarias do Ministério da Economia.

As empresas beneficiárias devem estar atentas à necessidade de segregação de receitas, ao correto preenchimento das obrigações acessórias e à indicação do benefício nas notas fiscais, para evitar problemas com a Receita Federal e garantir o pleno gozo da desoneração tributária.

Para mais informações, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 52 – COSIT e aos demais atos normativos relacionados ao PERSE.

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