A classificação fiscal de preparado alimentício sabor cheddar na NCM foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.156, publicada em 28 de abril de 2020. O documento traz importantes diretrizes para empresas que comercializam ou importam produtos alimentícios similares ao queijo processado, mas com composição diferenciada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.156 – Cosit
Data de publicação: 28 de abril de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta originou-se de um contribuinte interessado em determinar a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto comercialmente denominado “preparado alimentício sabor cheddar”. Essa classificação é fundamental não apenas para determinar as alíquotas de impostos aplicáveis, mas também para definir corretamente os procedimentos de importação, exportação e comercialização do produto no mercado nacional.
A mercadoria em questão possui características específicas que a tornam uma zona cinzenta nas classificações fiscais: embora seja similar ao queijo processado, sua composição inclui ingredientes que a descaracterizam como um produto lácteo tradicional.
Descrição da Mercadoria Analisada
Segundo a descrição disponível na Solução de Consulta, trata-se de uma preparação alimentícia que apresenta as seguintes características:
- Similar ao queijo processado;
- Pronta para consumo;
- Apresentada em fatias;
- Constituída por água, gordura vegetal hidrogenada, caseína, leite em pó desnatado, queijo fresco, amido;
- Contém pequenas quantidades de sal, agentes acidificantes, estabilizantes e corantes;
- Acondicionada em embalagem de plástico contendo 2,27kg;
- Comercialmente denominada “preparado alimentício sabor cheddar”.
Um elemento importante destacado na análise é que o produto, apesar de similar ao queijo processado, apresenta baixo teor de leite e seus constituintes, além de conter outros ingredientes, como gordura vegetal hidrogenada e amido, em quantidades consideráveis.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A Receita Federal do Brasil utilizou como base para sua análise as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O processo de classificação seguiu uma análise metódica:
- Inicialmente, verificou-se a impossibilidade de classificação no Capítulo 4 (produtos lácteos) devido ao baixo teor de leite e seus constituintes, bem como a adição significativa de outros ingredientes;
- Também foi descartada a classificação na posição 19.01 (produtos à base de componentes das posições 04.01 a 04.04);
- A análise levou à conclusão de que o produto deveria ser classificado na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”;
- Dentro dessa posição, o produto foi enquadrado na subposição 2106.90 – “Outras”;
- Finalmente, no desdobramento regional, identificou-se o código 2106.90.90 – “Outras” como o mais adequado.
Base Legal da Decisão
A decisão da Receita Federal foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 21.06);
- RGI 6 (texto da subposição 2106.90);
- RGC 1 (texto do item 2106.90.90) da NCM/SH;
- TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016;
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016;
- Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Um ponto relevante destacado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) é que a posição 21.06 compreende “as preparações para utilização na alimentação humana […] e as preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano”.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de preparado alimentício sabor cheddar na NCM traz diversas implicações práticas para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam este tipo de produto:
- Determinação de alíquotas: A classificação no código 2106.90.90 implica em tributação específica para IPI, PIS/COFINS, II (Imposto de Importação) e demais tributos incidentes;
- Regras de rotulagem: Produtos classificados nesta posição estão sujeitos a regras específicas de rotulagem e informação ao consumidor;
- Procedimentos aduaneiros: Para empresas importadoras ou exportadoras, a classificação determina os procedimentos e documentos necessários no despacho aduaneiro;
- Regimes especiais: A possibilidade de enquadramento em regimes especiais de tributação pode ser afetada pela classificação fiscal.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, o produto é dispensado de registro sanitário junto à Anvisa, enquadrando-se no código 4200098 – “Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo”, segundo a RDC nº 27/2010. No entanto, a empresa deve informar o início da fabricação à autoridade sanitária estadual ou municipal.
Análise Comparativa com Outros Produtos Similares
Esta decisão traz importantes parâmetros para a classificação de outros produtos alimentícios similares. Produtos que, apesar de se assemelharem aos lácteos tradicionais, contêm outros ingredientes em quantidades significativas (como gorduras vegetais e amidos) tendem a ser deslocados do Capítulo 4 para o Capítulo 21 da NCM.
A classificação fiscal de preparado alimentício sabor cheddar na NCM serve como precedente para produtos como:
- Análogos de queijo com gorduras vegetais;
- Preparações alimentícias com sabor de queijos diversos;
- Produtos veganos similares a queijos;
- Preparações culinárias à base de laticínios com outros ingredientes em proporções significativas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.156 da Cosit oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de produtos similares ao queijo processado, mas com composição diferenciada. É importante que empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos análogos a laticínios, estejam atentas a estas diretrizes.
Vale destacar que a classificação fiscal determinada nesta solução de consulta é específica para o produto descrito, com suas características particulares. Qualquer alteração na composição ou apresentação do produto pode resultar em uma classificação fiscal diferente.
Por fim, é fundamental que os contribuintes verifiquem a correlação entre as características de seus produtos e a descrição contida na Solução de Consulta, visto que esta não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.156, acesse o site oficial da Receita Federal.
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