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Créditos de PIS/COFINS sobre Material de Embalagem na Atividade de Revenda

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Créditos de PIS/COFINS sobre Material de Embalagem
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A Créditos de PIS/COFINS sobre Material de Embalagem tem sido objeto de diversos questionamentos por parte dos contribuintes que atuam no segmento de revenda de mercadorias. A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento sobre essa matéria por meio da Solução de Consulta COSIT nº 186, de 14 de dezembro de 2022, que reforça a impossibilidade de aproveitamento desses créditos em operações de revenda.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 186/2022
Data de publicação: 14 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 186/2022 esclarece o tratamento tributário aplicável aos materiais de embalagem utilizados na atividade de revenda de mercadorias, sob a ótica dos créditos da não-cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS. O entendimento tem aplicação imediata para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação fática, servindo como orientação oficial da administração tributária federal.

Contexto da Norma

A interpretação da Receita Federal está fundamentada no regime de apuração não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Essas leis determinam as hipóteses em que é possível o aproveitamento de créditos das referidas contribuições.

A consulta originou-se da dúvida de contribuintes sobre a possibilidade de apropriação de créditos relacionados à aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte de mercadorias destinadas à revenda, inclusive em operações de exportação. A Receita Federal vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 248/2019 e ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que consolidam o entendimento sobre o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece claramente que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente há insumos geradores desses créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. A norma afirma expressamente que não há insumos na atividade de revenda de bens.

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se na lógica de que o legislador reservou para a atividade de revenda uma modalidade específica de aproveitamento de créditos, qual seja, aquela relativa aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto nos incisos I dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Segundo a Solução de Consulta, os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias para revenda não podem originar créditos das contribuições, ainda que tais mercadorias sejam destinadas à exportação. Esse posicionamento demonstra que a Receita Federal mantém interpretação restritiva quanto ao conceito de insumos geradores de créditos no âmbito das contribuições não-cumulativas.

Impactos Práticos

A orientação trazida pela Solução de Consulta impacta diretamente as empresas que atuam no segmento de revenda de mercadorias e que utilizavam créditos de PIS/COFINS sobre materiais de embalagem. Essas empresas precisarão rever seus procedimentos de apuração das contribuições, sob pena de serem autuadas em eventuais fiscalizações.

Na prática, as empresas revendedoras que adquirem embalagens para acondicionar ou transportar seus produtos não poderão considerar tais gastos como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. Isso significa um aumento da carga tributária efetiva dessas contribuições, já que tais despesas não poderão ser deduzidas da base de cálculo das contribuições devidas.

Um exemplo prático seria o de uma empresa que adquire produtos para revenda e utiliza caixas, fitas adesivas, plástico bolha e outros materiais para embalar as mercadorias antes do transporte ao cliente final. Segundo a interpretação da Receita Federal, essas embalagens não geram direito a crédito, ainda que sejam essenciais para a atividade empresarial.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta em análise reforça o entendimento da Receita Federal de que as hipóteses de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Esse posicionamento contrasta com a interpretação mais ampla que vinha sendo defendida por contribuintes e por parte da doutrina tributária.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, adotou o conceito de essencialidade e relevância para definir insumos geradores de créditos de PIS/COFINS. No entanto, a Receita Federal, mesmo após esse julgado, mantém o entendimento de que tal conceito aplica-se apenas às atividades de produção e prestação de serviços, excluindo expressamente a revenda.

Outro aspecto relevante é que, mesmo para operações de exportação, que são imunes às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a Receita Federal não reconhece o direito ao crédito sobre materiais de embalagem utilizados por empresas revendedoras, o que tem sido motivo de controvérsias e questionamentos judiciais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 186/2022 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre Material de Embalagem por empresas que atuam na revenda de mercadorias. Esse posicionamento tem impacto financeiro direto nas empresas do setor, que precisarão absorver esses custos sem a correspondente redução na carga tributária.

É importante ressaltar que os contribuintes que discordam dessa interpretação podem buscar a tutela judicial para garantir o direito ao creditamento, fundamentando-se na jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumos. Contudo, enquanto não houver decisão judicial favorável, devem seguir o entendimento oficial da administração tributária para evitar autuações e penalidades.

As empresas revendedoras devem realizar uma análise criteriosa de seus procedimentos fiscais, avaliando o impacto financeiro dessa interpretação e buscando alternativas legais para otimizar sua carga tributária, sem descumprir as orientações da Receita Federal.

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