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Incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários

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incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários
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A incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 35/2024, publicada em 18 de março de 2024. O documento estabelece importante entendimento sobre a tributação aplicável a entidades que possuem isenção parcial da COFINS.

A consulta foi formulada por uma entidade que se enquadra no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 (instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos) e que havia aderido a um programa municipal de parcelamento de débitos tributários de ISSQN, obtendo redução significativa de multas e juros.

Contexto da Consulta

A consulente questionou se os valores correspondentes à redução de multas e juros obtidos em programas de parcelamento:

  • Configurariam receita para fins tributários
  • Estariam sujeitos à incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários
  • Poderiam ser enquadrados como receitas das “atividades próprias” da entidade, gozando da isenção prevista no art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001

A Receita Federal, ao analisar a matéria, estabeleceu entendimento definitivo e vinculante para toda a administração tributária federal.

Base Legal

A análise do órgão baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 14, IV (obrigatoriedade do Lucro Real)
  • Lei nº 9.532/1997, art. 15 (isenção do IRPJ e CSLL)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º (incidência não cumulativa da COFINS)
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 14 (isenção da COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 6º, 8º, 23, 25, 145, 146 e 150

A norma completa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.

Entendimento sobre a Natureza Jurídica da Redução de Multas e Juros

A RFB definiu claramente que a redução de juros e multas em programas de parcelamento tem natureza jurídica de receita, tanto do ponto de vista contábil quanto tributário. Segundo a interpretação oficial:

“As reduções de juros e multas em razão de adesão a parcelamento incentivado promovem redução de passivos e aumento no patrimônio líquido da entidade. Do ponto de vista contábil, essas reduções são receitas. Do ponto de vista jurídico-tributário, esses valores também são receitas, já que não estão excluídos do campo de incidência da COFINS no regime de apuração não cumulativa.”

Este entendimento alinha-se com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG Estrutura Conceitual, que define receita como “aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido”.

Tributação da COFINS sobre a Redução de Multas e Juros

A conclusão central da Solução de Consulta é que há incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários para as entidades do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, pois:

  1. A redução de passivo tributário tem natureza de receita
  2. Essa receita não está entre as exceções legalmente previstas para a base de cálculo da COFINS
  3. A receita de remissão tributária não decorre das “atividades próprias” da entidade, não se enquadrando na isenção do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001

A RFB esclarece que “como a remissão tributária é ato praticado pelo credor por liberalidade, tendo a natureza de ato legislativo unilateral, segue-se que a redução de multas e juros proveniente da adesão ao parcelamento em causa não constitui receita decorrente das atividades próprias da consulente”.

Alíquota Aplicável e Regime de Tributação

As entidades isentas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de tributação do Lucro Real e, consequentemente, à apuração da COFINS pelo regime não cumulativo. Para as receitas não relacionadas às atividades próprias, aplica-se a alíquota modal de 7,6%.

Conforme estabelecido no art. 150 da IN RFB nº 2.121/2022: “Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente”.

Definição de “Atividades Próprias” para Fins da Isenção

Um ponto crucial para determinar a incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários é a definição de “atividades próprias” das entidades. A IN RFB nº 2.121/2022 estabelece em seu art. 23:

“§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”

A Receita Federal concluiu que os ganhos decorrentes de perdão (remissão) de dívida tributária não se enquadram nesse conceito.

Vinculação com a Solução de Consulta COSIT nº 65/2019

A Solução de Consulta analisada é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, que já havia estabelecido que “No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)”.

Essa vinculação reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a matéria, tornando-o aplicável a todos os programas de parcelamento que envolvam redução de multas e juros, sejam eles federais, estaduais ou municipais.

Impactos Práticos para as Entidades

As entidades isentas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 que aderiram ou pretendem aderir a programas de parcelamento com redução de multas e juros precisam:

  • Reconhecer o valor da redução como receita tributável
  • Calcular a COFINS à alíquota de 7,6% sobre esta receita
  • Incluir estes valores na base de cálculo da COFINS no período de apuração em que ocorrer a adesão ao parcelamento
  • Não confundir a destinação dos recursos com a natureza da receita para fins da isenção

Importante destacar que, mesmo que os valores economizados com a redução sejam destinados integralmente aos objetivos sociais da entidade, isso não altera sua natureza jurídica para fins de enquadramento na isenção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2024 estabelece parâmetros claros sobre a incidência de COFINS sobre redução de multas e juros em parcelamentos tributários. As entidades beneficentes, associações civis e instituições sem fins lucrativos devem considerar esse custo tributário adicional ao avaliarem a adesão a programas de parcelamento.

É relevante observar que este entendimento pode ser estendido a outros benefícios fiscais que resultem em redução de passivos tributários, como os descontos obtidos em transações tributárias previstas na Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal).

A única exceção a esta regra ocorre quando há disposição legal expressa excluindo tais valores da base de cálculo da COFINS, como ocorreu, por exemplo, no art. 4º da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o chamado “Refis da Crise”. Na ausência de exclusão expressa, prevalece o entendimento da tributação.

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