A tributação de lucros cessantes no lucro presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes e contadores. Isso ocorre porque a legislação não traz disposições específicas sobre o tratamento tributário desses valores, especialmente quando recebidos por empresas optantes pelo lucro presumido. Neste artigo, analisaremos a recente Solução de Consulta COSIT nº 71/2023, que esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável às indenizações de seguro por lucros cessantes.
O que são lucros cessantes?
Antes de abordarmos a tributação de lucros cessantes no lucro presumido, precisamos entender o conceito jurídico desse tipo de indenização. De acordo com o Código Civil, em seus artigos 402 e 403, as perdas e danos devidas ao credor abrangem:
- Dano emergente: o que a pessoa efetivamente perdeu (dano material); e
- Lucros cessantes: o que razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Enquanto o dano emergente representa uma diminuição real e efetiva no patrimônio do lesado, os lucros cessantes se referem a um benefício que deixou de ser auferido em razão do evento danoso ou à perda de uma oportunidade que caberia ao lesado no transcurso normal dos acontecimentos.
A Solução de Consulta COSIT nº 71/2023
A Solução de Consulta COSIT nº 71, publicada em 27 de março de 2023, analisou questão formulada por uma empresa do setor de geração de energia elétrica, tributada pelo lucro presumido para IRPJ e CSLL e no regime cumulativo para PIS e COFINS.
A consulente apresentou dúvida sobre a tributação de lucros cessantes no lucro presumido recebidos de seguradora em decorrência de sinistro. Especificamente, questionou se deveria haver tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre esses valores.
O entendimento da Receita Federal foi separado por tributo, com conclusões diferentes para o IRPJ/CSLL e para o PIS/COFINS. Vamos entender cada um deles a seguir.
Tributação dos lucros cessantes pelo IRPJ no lucro presumido
A Receita Federal esclareceu que a base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é determinada pelo art. 25 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece duas parcelas a serem somadas:
- O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais;
- Os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras, as demais receitas e outros resultados positivos.
A tributação de lucros cessantes no lucro presumido se enquadra na segunda parcela, como “demais receitas”. Isso significa que o valor total recebido a título de indenização por lucros cessantes deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ, sem aplicação dos percentuais de presunção.
De acordo com a análise da Receita Federal, o recebimento de indenização de seguro relativa a lucros cessantes não corresponde a uma indenização pela perda material, nem recuperação de despesa incorrida. Na verdade, ele representa uma compensação por uma perda futura de lucros, sendo inerente a esta espécie de indenização o acréscimo patrimonial.
Ou seja, o valor recebido occasiona um aumento do patrimônio da pessoa jurídica, já que não possui uma contrapartida direta relativa à despesa ou custo, devendo assim ser tributado.
Tratamento da CSLL sobre indenização de lucros cessantes
Quanto à tributação de lucros cessantes no lucro presumido para fins de CSLL, a Receita Federal aplicou o mesmo entendimento utilizado para o IRPJ. Isso se deve ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Adicionalmente, o art. 29, inciso II, da Lei nº 9.430/1996 também estabelece que as “demais receitas”, dentre outros recebimentos, devem ser diretamente somadas, sem a aplicação de percentuais de presunção, ao valor do resultado presumido para a determinação da CSLL devida.
Portanto, a indenização por lucros cessantes deve ser adicionada integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
PIS e COFINS sobre indenização por lucros cessantes
Quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre a indenização por lucros cessantes, a conclusão da Receita Federal foi diferente. Analisando a base de cálculo dessas contribuições, definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, a COSIT concluiu que:
- As contribuições são calculadas com base no faturamento;
- O faturamento é conceituado como a receita bruta definida pelo Decreto-lei nº 1.598/1977;
- A receita bruta compreende o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica.
Como a tributação de lucros cessantes no lucro presumido trata de valores que não se enquadram no conceito de receita bruta, por corresponder a uma receita atípica (não operacional), a Receita Federal concluiu que esses valores não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas pela sistemática cumulativa.
Conclusão e tratamento tributário que deve ser adotado
Diante do entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 71/2023, podemos concluir que a tributação de lucros cessantes no lucro presumido deve seguir as seguintes regras:
- IRPJ e CSLL: O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido e à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
- PIS e COFINS: O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo.
Esta orientação traz segurança jurídica para as empresas que optam pelo lucro presumido e recebem indenizações por lucros cessantes, esclarecendo o correto tratamento tributário a ser adotado.
Diferenças em relação a outras situações similares
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 71/2023 esclarece que existem diferenças em relação a outras situações similares que já foram objeto de análise pela Receita Federal:
- A Solução de Consulta COSIT nº 90/2018 tratou de valores relativos a lucros cessantes em decorrência de rescisão contratual, que possui regramento específico no art. 70 da Lei nº 9.430/1996, não sendo possível usar esse entendimento como analogia para indenizações de seguro.
- A Solução de Consulta COSIT nº 76/2019 abordou indenização judicial recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e pelo regime não cumulativo, situação diferente da tributação de lucros cessantes no lucro presumido.
- A Solução de Consulta COSIT nº 97/2018 analisou indenização de seguro relativa ao dano emergente, que difere dos lucros cessantes por estar vinculada à efetiva perda do patrimônio.
Essas distinções são fundamentais para entender o contexto específico da tributação de lucros cessantes no lucro presumido e evitar equívocos na aplicação da orientação da Receita Federal.
Considerações práticas para as empresas
A partir da orientação da Receita Federal sobre a tributação de lucros cessantes no lucro presumido, as empresas devem adotar os seguintes procedimentos práticos:
- Segregar em sua contabilidade os valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes;
- Adicionar integralmente esses valores à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no trimestre em que houver o reconhecimento da receita, conforme regime de competência;
- Não incluir tais valores na base de cálculo do PIS e da COFINS;
- Manter documentação comprobatória da natureza da indenização, para fins de fiscalização.
É importante ressaltar que a orientação contida na Solução de Consulta COSIT nº 71/2023 tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente e, quando publicada, a todos os contribuintes. Assim, seguir esse entendimento confere segurança jurídica às empresas optantes pelo lucro presumido.
Para evitar questionamentos futuros, é recomendável que a apólice de seguro e o documento de liquidação do sinistro especifiquem claramente os valores referentes a danos emergentes e lucros cessantes, permitindo o correto tratamento tributário de cada parcela.
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