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Benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte rodoviário de passageiros

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Os benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte rodoviário de passageiros foram esclarecidos pela Receita Federal através de uma recente Solução de Consulta. Este documento traz orientações importantes sobre a aplicação da redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que operam no transporte rodoviário coletivo sob regime de fretamento.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Disit/SRRF
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
  • Vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 215 e nº 225, de setembro de 2023

Contexto do PERSE e seus benefícios fiscais

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos negativos causados pela pandemia de Covid-19 no setor. Entre os benefícios previstos, o art. 4º da referida lei estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para empresas que se enquadrem nos requisitos do programa.

Inicialmente direcionado ao setor de eventos, o programa foi ampliado para incluir atividades econômicas específicas, entre elas o transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, tanto municipal quanto intermunicipal, interestadual e internacional, representados pelos códigos CNAE 4929-9/01 e 4929-9/02.

Principais disposições da Solução de Consulta

De acordo com a análise da Receita Federal, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, desde que esta atividade esteja listada em um dos seguintes documentos:

  • Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021
  • Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022
  • Art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023

Para usufruir desses benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte, é necessário que a pessoa jurídica atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente inscrita no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) em 18 de março de 2022;
  2. Possuir código CNAE correspondente às atividades contempladas (4929-9/01 ou 4929-9/02);
  3. Comprovar que as atividades econômicas exercidas estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  4. Realizar a segregação das receitas e resultados decorrentes dessas atividades para correta aplicação do benefício fiscal.

Período de vigência do benefício

Um aspecto importante esclarecido na Solução de Consulta diz respeito ao período de fruição do benefício. As empresas que cumpram os requisitos mencionados podem usufruir da redução a zero das alíquotas dos tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) pelo período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027.

Esta definição temporal é um ponto crucial para o planejamento tributário das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento que se enquadram nas condições do PERSE.

Requisito de relação com o setor de eventos

Uma condição fundamental destacada na Solução de Consulta é que, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte, é necessário comprovar que as atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação.

O art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021 elenca as áreas do setor de eventos contempladas pelo programa, e as empresas de transporte precisam demonstrar sua vinculação a essas áreas para fazer jus ao benefício fiscal.

Segregação de receitas e resultados

A Solução de Consulta enfatiza que as empresas devem realizar a segregação das receitas e resultados decorrentes das atividades contempladas pelo PERSE. Este procedimento é essencial para delimitar corretamente a aplicação do benefício fiscal, considerando que a redução a zero das alíquotas dos tributos federais incide apenas sobre as receitas e resultados especificamente relacionados às atividades previstas na legislação do programa.

Para empresas que atuam em diversas atividades, a ausência dessa segregação pode comprometer a fruição do benefício fiscal ou gerar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta baseia-se em um extenso conjunto de dispositivos legais, incluindo:

  • Constituição Federal, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º (princípios tributários);
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106 (vigência e aplicação da legislação tributária);
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 24 (normas relativas ao Simples Nacional);
  • Lei nº 14.148/2021 (instituição do PERSE);
  • Lei nº 14.592/2023 (alterações no PERSE);
  • Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 (estabelecem atividades econômicas contempladas pelo PERSE);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (regulamentação dos procedimentos).

Impactos práticos para as empresas de transporte

A aplicação dos benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento representa um alívio tributário significativo para as empresas do setor que foram afetadas pela pandemia de Covid-19. A redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, por um período de cinco anos (de março/2022 a fevereiro/2027), possibilita uma economia tributária expressiva, que pode ser direcionada para investimentos, pagamento de dívidas ou recuperação financeira.

No entanto, para assegurar a correta aplicação do benefício fiscal e evitar questionamentos futuros, as empresas precisam adotar as seguintes medidas:

  1. Verificar se possuem os códigos CNAE contemplados pelo programa (4929-9/01 ou 4929-9/02);
  2. Confirmar a inscrição regular no Cadastur em 18 de março de 2022;
  3. Documentar a relação de suas atividades com o setor de eventos;
  4. Implementar controles contábeis para segregar receitas e resultados relacionados às atividades contempladas pelo PERSE;
  5. Ajustar os procedimentos fiscais para aplicação da alíquota zero nos tributos mencionados.

Considerações finais

Os benefícios fiscais do PERSE para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento representam uma oportunidade relevante de desoneração tributária. No entanto, como esclarecido pela Solução de Consulta, a fruição desses benefícios está condicionada ao atendimento de requisitos específicos.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta também declarou a ineficácia de questionamentos que consistam em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal à Receita Federal, com base no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

As empresas do setor devem buscar orientação especializada para avaliar seu enquadramento nos requisitos do PERSE e implementar os procedimentos necessários para a correta fruição do benefício fiscal, considerando as particularidades de cada caso.

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