O IRRF nas prestações de serviços a estados e municípios passou por importante mudança interpretativa após decisão do Supremo Tribunal Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 57, publicada em 25 de março de 2024, esclarece definitivamente que os pagamentos efetuados por estados, Distrito Federal e municípios a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 57 – COSIT
- Data de publicação: 25 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços para municípios, com atuação no setor de extração e/ou britamento de pedras e outros materiais. A consulente presta serviços enquadrados no código 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003, que abrange execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica por administração, empreitada ou subempreitada.
A dúvida surgiu quando um dos municípios contratantes alegou que deveria reter o Imposto de Renda na fonte sobre os pagamentos realizados à empresa, fundamentando sua posição no resultado do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A consulente, no entanto, apresentava entendimento diferente, baseado em sua interpretação dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, do artigo 933 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) e da Solução de Consulta COSIT nº 28/2016, compreendendo que a retenção seria aplicável apenas aos pagamentos feitos a pessoas físicas.
Fundamentação da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal partiu dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, que estabelecem:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Anteriormente, a Receita Federal, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 18 de maio de 2012, interpretava que a expressão “rendimentos pagos a qualquer título” referia-se apenas aos pagamentos feitos por esses entes federados aos seus empregados e servidores públicos.
No entanto, essa interpretação foi superada pela decisão do STF no julgamento do RE nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130), que fixou a seguinte tese:
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Em decorrência dessa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, vinculando as atividades da Receita Federal ao entendimento proferido pelo STF.
Obrigatoriedade da Retenção do IRRF por Estados e Municípios
De acordo com a análise da PGFN, a Lei nº 9.430, de 1996, ampliou as hipóteses de retenção na fonte do imposto de renda em relação a pagamentos realizados a pessoas jurídicas. Assim, desde a edição dessa lei, compete também aos estados, municípios e suas autarquias e fundações proceder à retenção do imposto sobre a renda na fonte, conforme estabelecido em seu artigo 64.
É importante destacar que a decisão não altera a competência constitucional privativa da União para legislar sobre o imposto de renda (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). O STF esclareceu que “a previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências”, influindo apenas “na distribuição da receita arrecadada”.
Portanto, os estados e municípios devem observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, no que couber, para fins de retenção na fonte do imposto sobre a renda.
Forma de Recolhimento do IRRF
Como o produto da arrecadação pertence diretamente aos estados e municípios, compete a eles próprios estabelecer a forma de recolhimento aos seus cofres. Para materializar esse entendimento, a Receita Federal promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Isso significa que cada estado ou município deve criar regulamentação própria para definir os procedimentos de recolhimento do IRRF retido, já que esses valores não serão destinados à União, mas permanecerão nos cofres do próprio ente federado que efetuou a retenção.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que prestam serviços a estados e municípios, como a consulente, as principais implicações práticas são:
- Sujeição à retenção do IRRF nas prestações de serviços a estados e municípios, independentemente do tipo de serviço prestado;
- Necessidade de verificar, junto a cada ente federado contratante, a regulamentação específica sobre como será operacionalizada a retenção;
- Atenção aos documentos fiscais emitidos, que deverão considerar a retenção do imposto;
- Possível impacto no fluxo de caixa e no planejamento financeiro, considerando que o valor do IRRF será retido no momento do pagamento.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade de retenção se refere apenas ao IRRF. As contribuições (CSLL, PIS e COFINS), embora também sejam objeto de retenção nos pagamentos efetuados por órgãos federais, não foram contempladas pela decisão do STF e não são abordadas na Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 57/2024 esclarece definitivamente duas questões fundamentais:
- Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas por estados, Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do IRRF nas prestações de serviços a estados e municípios, conforme o art. 64 da Lei nº 9.430/1996;
- Compete a cada estado, Distrito Federal e município disciplinar a forma de recolhimento do imposto retido na fonte aos seus respectivos cofres.
Essa orientação representa uma mudança significativa no tratamento tributário dessas operações, alinhando-se à interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais. As empresas que prestam serviços para esses entes públicos devem estar atentas às regras específicas estabelecidas por cada um deles para operacionalizar a retenção do imposto.
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