As perdas no recebimento de créditos são situações comuns enfrentadas pelas empresas e que geram impactos tributários significativos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 25/2021, esclareceu aspectos importantes sobre a dedutibilidade dessas perdas para fins de determinação do lucro real no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 25/2021
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que possuía em sua carteira de crédito dois títulos vencidos há mais de três anos, nos valores de R$ 124.512,60 e R$ 80.424,93, contra cliente estabelecido nos Estados Unidos da América. Segundo a consulente, os referidos títulos não mais seriam recebidos, pois o cliente havia se “evadido”, não sendo mais encontrado. Durante o período em que estiveram vencidos, os títulos foram submetidos somente a cobrança administrativa.
A dúvida da empresa centrava-se na aplicação do § 7º, inciso II, alínea “b”, do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, que estabelece as regras para dedução de perdas no recebimento de créditos sem garantia, com valor acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano.
Principais Disposições
A Solução de Consulta abordou dois pontos fundamentais sobre a dedução fiscal de perdas no recebimento de créditos:
- A definição do conceito de “operação” para fins de enquadramento no limite de R$ 100.000,00 estabelecido na legislação;
- A impossibilidade de desmembramento de uma operação cujo valor exceda R$ 100.000,00 para fins de enquadramento na hipótese legal.
A Receita Federal esclareceu que, nos termos do § 2º do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, considera-se operação:
“a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.”
Portanto, para fins de dedução da perda no recebimento de créditos a que alude o § 7º, II, “b”, do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, conforme definido na norma.
Requisitos para Dedutibilidade das Perdas
A legislação estabelece diferentes requisitos para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, dependendo do valor e das características do crédito. No caso específico analisado na Solução de Consulta, que trata de créditos sem garantia entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, os requisitos são:
- Créditos vencidos há mais de um ano;
- Manutenção de cobrança administrativa (que deve ser comprovada documentalmente);
- Não é necessário o início de procedimentos judiciais para o recebimento.
É importante destacar que a Receita Federal ressalvou que a manutenção da cobrança administrativa como requisito necessário à dedutibilidade deve ser comprovada mediante apresentação de prova documental, não sendo suficiente a mera alegação da realização desse tipo de cobrança.
Análise dos Casos Concretos Apresentados
Na análise do caso concreto, a Receita Federal concluiu que:
1. Quanto ao título de R$ 80.424,93: A consulta foi considerada ineficaz neste ponto, pois a situação descrita corresponde exatamente à hipótese prevista na legislação. Como o título tem valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, está vencido há mais de um ano e foi submetido a cobrança administrativa, sua dedutibilidade é permitida nos termos literais da lei, desde que comprovada a manutenção da cobrança administrativa.
2. Quanto ao título de R$ 124.512,60: A Receita Federal esclareceu que não é possível deduzir parcialmente o valor deste título limitando-o a R$ 100.000,00. Como o valor total da operação (R$ 124.512,60) excede o limite legal de R$ 100.000,00, este crédito não se enquadra na hipótese do § 7º, II, “b”, do art. 9º da Lei nº 9.430/1996.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que enfrentam situações de inadimplência em suas operações comerciais:
- Conceito de operação: A definição clara do que constitui uma “operação” para fins de enquadramento nos limites estabelecidos pela legislação evita interpretações equivocadas;
- Impossibilidade de fracionamento: Fica estabelecido que não é possível fracionar artificialmente o valor de um contrato para enquadrá-lo nos limites que permitem a dedução como perda;
- Requisito de prova documental: Destaca-se a necessidade de documentação comprobatória da manutenção da cobrança administrativa.
Para as empresas com créditos de valor superior a R$ 100.000,00, é importante observar que a dedutibilidade só será possível se atendidos os requisitos do § 7º, II, “c”, do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, que exige o início e a manutenção de procedimentos judiciais para o recebimento do crédito.
Considerações Finais
A dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos é um tema relevante para a gestão tributária das empresas, especialmente aquelas com operações de valores expressivos. A Solução de Consulta Cosit nº 25/2021 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação da legislação, com destaque para:
- A necessidade de analisar cada operação de forma individualizada;
- A impossibilidade de desmembramento artificial de valores;
- A importância da documentação comprobatória da cobrança administrativa.
As empresas devem manter controles adequados sobre seus créditos inadimplentes, observando os prazos e requisitos legais para cada faixa de valor, a fim de garantir a dedutibilidade fiscal dessas perdas na apuração do IRPJ.
É recomendável também que as empresas avaliem, para créditos superiores a R$ 100.000,00, a relação custo-benefício entre iniciar procedimentos judiciais para recuperação do crédito (com os custos inerentes a esse processo) e o benefício fiscal da dedução da perda na apuração do lucro real.
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