A questão dos créditos de PIS/COFINS em atividade comercial recebeu importante esclarecimento da Receita Federal do Brasil, que reafirmou a impossibilidade de aproveitamento de créditos na modalidade insumos para empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias. Esta orientação está consolidada na recente Solução de Consulta que se vincula à SC COSIT nº 248/2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 248/2019
Data de publicação: 20 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Norma
A legislação que rege o regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente) estabelece diferentes modalidades de créditos que podem ser aproveitados pelos contribuintes. Entre estas modalidades, destaca-se a de insumos, prevista no inciso II do art. 3º de ambas as leis.
Com a publicação do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, após decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal estabeleceu critérios mais claros sobre o conceito de insumos para fins de aproveitamento de crédito. Porém, restava dúvida sobre a aplicabilidade deste conceito especificamente na atividade comercial.
Principais Disposições
A Solução de Consulta em análise é categórica ao estabelecer que:
- Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
- Para fins de apuração de créditos dessas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens;
- Às empresas comerciais foi reservada exclusivamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto no inciso I do art. 3º das leis mencionadas.
O entendimento da Receita Federal é respaldado pela própria estrutura da legislação, que trata de forma distinta as hipóteses de creditamento para cada tipo de atividade econômica. Enquanto para a indústria e prestadores de serviço é possível apropriar créditos sobre insumos diretamente vinculados à produção ou prestação, para o comércio a lei prevê especificamente o crédito sobre o valor dos bens adquiridos para revenda.
Fundamentação Legal
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso II (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
O artigo 3º, inciso II de ambas as leis permite a apuração de créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não mencionando a atividade comercial.
Impactos Práticos para as Empresas Comerciais
Esta interpretação traz importantes consequências para empresas que atuam exclusivamente com comércio:
- Despesas com materiais de embalagem, etiquetas, fitas adesivas, e outros itens utilizados na preparação das mercadorias para venda não geram créditos na modalidade insumos;
- Despesas com combustíveis, fretes, energia elétrica e armazenagem relacionados à atividade comercial só podem gerar créditos se expressamente previstos em outras hipóteses do art. 3º (incisos IX e X, por exemplo);
- A principal fonte de créditos para empresas comerciais continua sendo o valor de aquisição das próprias mercadorias para revenda (art. 3º, I).
É importante destacar que empresas com atividades mistas (comércio e indústria ou comércio e serviços) precisam segregar adequadamente suas operações para aproveitar corretamente os créditos a que têm direito, aplicando os critérios de insumos apenas às atividades de produção e prestação de serviços.
Análise Comparativa
Esta interpretação reafirma o entendimento que a Receita Federal vem adotando consistentemente nos últimos anos, desde a publicação do Parecer Normativo nº 5/2018. No passado, muitas empresas comerciais tentaram aproveitar créditos como insumos sobre diversas despesas relacionadas à sua operação, baseando-se em interpretações mais amplas do conceito.
Com a consolidação deste entendimento, fica claro que o legislador adotou tratamentos distintos para as diferentes atividades econômicas, reservando a possibilidade de creditamento sobre insumos apenas para indústria e prestadores de serviço, enquanto para o comércio estabeleceu principalmente o crédito sobre o valor de aquisição das mercadorias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça a necessidade de as empresas comerciais revisarem suas práticas de apuração de créditos de PIS/COFINS, verificando se estão aproveitando indevidamente créditos na modalidade insumos. Tal prática pode resultar em autuações fiscais, com a exigência dos valores aproveitados indevidamente, acrescidos de multa e juros.
Para maximizar legalmente o aproveitamento de créditos, empresas comerciais devem focar nas demais hipóteses expressamente previstas na legislação, como os créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV), armazenagem e fretes nas operações de venda (inciso IX), entre outros, sempre observando as limitações específicas previstas na legislação.
É fundamental que as empresas comerciais mantenham controles analíticos adequados e documentação comprobatória robusta para sustentar os créditos aproveitados, especialmente em um cenário de crescente fiscalização por parte da Receita Federal nesta área.
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