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Requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE conforme solução de consulta

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Os requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil através de uma importante solução de consulta. Este programa, criado para auxiliar o setor de eventos durante a pandemia, exige mais do que apenas possuir um CNAE específico para que as empresas possam usufruir da redução de alíquotas a zero.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta vinculada às SC nº 215/2023 e nº 225/2023
Data de publicação: Setembro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Introdução ao PERSE e à Solução de Consulta

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas afetadas pela pandemia de COVID-19. A solução de consulta em análise esclarece os requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE, especificamente quanto à redução de alíquotas a zero para empresas com CNAEs específicos.

Contexto da Norma

O contribuinte questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais do PERSE com base apenas na ostentação de código CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não mencionado na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

A dúvida surge em um cenário de sucessivas alterações normativas do programa, que passou por modificações através da Medida Provisória nº 1.147/2022 e posteriormente pela Lei nº 14.592/2023, criando incertezas quanto aos critérios para usufruto dos benefícios.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que a mera ostentação de código CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 (e não mencionado na Portaria ME nº 11.266/2022 ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021) é insuficiente, por si só, para autorizar a fruição do benefício fiscal previsto no programa.

Para que as empresas possam usufruir dos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. A atividade econômica deve estar vinculada a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  2. As receitas e os resultados relacionados à atividade beneficiada devem ser segregados das demais receitas e resultados auferidos pelo beneficiário;
  3. Devem ser atendidas todas as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

A solução de consulta está vinculada às Soluções de Consulta nº 215, de 19 de setembro de 2023, e nº 225, de 27 de setembro de 2023, indicando uniformidade no entendimento fiscal sobre o tema.

Base Legal da Decisão

A orientação oficial fundamenta-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, artigos 2º e 4º;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II;
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.

Além disso, a consulta foi parcialmente ineficaz com base na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV, por solicitar, em parte, assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que está fora do escopo do processo de consulta.

Impactos Práticos para Empresas do Setor de Eventos

Esta interpretação oficial traz importantes consequências práticas para empresas que buscam usufruir dos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE:

  • Necessidade de dupla verificação: Não basta apenas verificar se a empresa possui CNAE listado nas portarias, mas também se a atividade está de fato vinculada ao setor de eventos conforme definido na lei;
  • Segregação contábil obrigatória: As empresas devem implementar controles que permitam segregar as receitas e resultados das atividades beneficiadas;
  • Atenção às regras de transição: É preciso considerar as normas de direito intertemporal, observando os períodos de vigência de cada dispositivo legal que regulamenta o programa.

As empresas que não atenderem a todos esses requisitos simultaneamente podem ter o benefício fiscal glosado em eventual fiscalização, com potenciais autuações e cobranças retroativas.

Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores

Esta solução de consulta reforça um entendimento mais restritivo da Receita Federal quanto aos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE. Anteriormente, havia interpretações mais flexíveis que consideravam suficiente a presença do CNAE nas listas anexas às portarias do Ministério da Economia.

A orientação atual estabelece critérios mais rigorosos, exigindo não apenas a formalidade do código CNAE, mas a efetiva vinculação material da atividade ao setor de eventos, além da segregação contábil das receitas e resultados.

Essa mudança pode afetar empresas que já vinham usufruindo do benefício com base apenas no enquadramento formal do CNAE, sem atender aos demais requisitos agora explicitados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre os requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE, evidenciando que se trata de um benefício que exige mais do que o simples enquadramento formal em códigos CNAE específicos.

As empresas do setor de eventos devem avaliar cuidadosamente sua situação à luz destes esclarecimentos, implementando controles adequados para segregação de receitas e resultados, e verificando se suas atividades de fato se enquadram materialmente nas áreas definidas pela legislação.

Recomenda-se que as empresas potencialmente beneficiárias do PERSE realizem uma análise detalhada de sua situação fiscal, preferencialmente com apoio especializado, para garantir o correto usufruto do benefício e evitar questionamentos futuros pela autoridade fiscal.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre esse tema pode ser consultado diretamente na íntegra através do site oficial da Receita Federal.

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