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Benefícios fiscais do PERSE para empresas de consultoria em gestão empresarial

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benefícios fiscais do PERSE
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Os benefícios fiscais do PERSE foram estabelecidos para auxiliar empresas afetadas pela pandemia de Covid-19, especialmente no setor de eventos. A Solução de Consulta COSIT analisa a possibilidade de aplicação desses benefícios para atividades de consultoria em gestão empresarial, trazendo importantes esclarecimentos sobre o alcance do programa.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto do Programa de Estímulo ao Setor de Eventos (PERSE)

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos severos impactos econômicos sofridos pelo setor durante a pandemia de COVID-19. O programa estabeleceu diversos benefícios fiscais, incluindo a redução a zero das alíquotas de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Inicialmente, a delimitação das atividades econômicas beneficiadas pelo PERSE foi estabelecida através da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que listou em seu Anexo II os códigos CNAE elegíveis. Posteriormente, o programa sofreu alterações com a edição da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e com a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que modificou a redação original da Lei nº 14.148/2021.

Principais disposições da Solução de Consulta sobre os benefícios fiscais do PERSE

Atividades econômicas elegíveis

A Solução de Consulta analisou especificamente a situação das empresas que exercem atividades de consultoria em gestão empresarial, classificadas sob o código CNAE 7020-4/00. Embora esta atividade estivesse prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, não foi mencionada expressamente na Portaria ME nº 11.266/2022, nem no texto atualizado do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

A decisão determinou que o benefício fiscal pode ser aplicado às receitas e resultados decorrentes desta atividade, desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos:

  • A empresa deve ter possuído o código CNAE 7020-4/00 em 18 de março de 2022;
  • As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  • Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.

Período de fruição do benefício

Um ponto crucial abordado na consulta refere-se ao período em que os benefícios fiscais do PERSE podem ser usufruídos. A Receita Federal esclareceu que empresas enquadradas no CNAE 7020-4/00 (consultoria em gestão empresarial) podem aplicar o benefício:

  • Até abril de 2023 para Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Até dezembro de 2023 para IRPJ.

Esta diferenciação de prazos é importante para que os contribuintes possam aplicar corretamente os benefícios fiscais sem incorrer em riscos de autuação por aproveitamento indevido.

Abrangência do benefício fiscal

A Solução de Consulta estabelece limites claros quanto à abrangência do benefício. O programa não se aplica a:

  • Receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
  • Receitas financeiras;
  • Receitas e resultados não operacionais.

Esta delimitação é fundamental para evitar interpretações expansivas que poderiam estender indevidamente o alcance dos benefícios fiscais do PERSE a atividades não contempladas pela legislação.

Regime tributário do beneficiário

Um aspecto relevante da consulta diz respeito à compatibilidade do benefício com diferentes regimes tributários. A Receita Federal esclareceu que:

  1. O benefício é aplicável às pessoas jurídicas que apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
  2. Não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;
  3. A aplicação do benefício não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022);
  4. Empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas foram posteriormente excluídas desse regime (a pedido ou de ofício), podem usufruir do benefício, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Impactos práticos para as empresas de consultoria em gestão empresarial

A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas de consultoria em gestão empresarial que desejam se beneficiar dos benefícios fiscais do PERSE:

  • Necessidade de comprovação da relação com o setor de eventos: As empresas devem poder demonstrar que suas atividades de consultoria estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação;
  • Controles contábeis específicos: É necessário segregar as receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas das demais atividades da empresa;
  • Observância dos prazos diferenciados: Os contribuintes devem estar atentos aos diferentes prazos de vigência do benefício para cada tributo;
  • Análise do regime tributário: Empresas que migraram do Simples Nacional para outros regimes podem avaliar a aplicabilidade do benefício nos períodos posteriores à mudança de regime.

Fundamentação legal da decisão

A Solução de Consulta baseou-se em um robusto arcabouço legal, incluindo:

  • Constituição Federal de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106;
  • Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), arts. 1º ao 7º;
  • Lei nº 14.592/2023, que alterou a Lei do PERSE;
  • Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.

A decisão também faz menção a outras Soluções de Consulta COSIT que tratam do tema (nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023), demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre os benefícios fiscais do PERSE.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais do PERSE às empresas de consultoria em gestão empresarial, possibilitando que aquelas que efetivamente atuam no setor de eventos possam usufruir das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, observados os limites temporais e materiais estabelecidos.

É fundamental que as empresas potencialmente beneficiárias realizem uma análise criteriosa de sua situação específica, avaliando se atendem a todos os requisitos legais, especialmente quanto à efetiva relação de suas atividades com o setor de eventos e à necessidade de segregação contábil das receitas e resultados correspondentes.

Por fim, cabe ressaltar que o PERSE foi concebido como uma medida temporária para auxiliar na recuperação econômica do setor de eventos após os impactos da pandemia de COVID-19, e os prazos para fruição dos benefícios estão se encerrando, o que exige atenção por parte dos contribuintes interessados.

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