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Não tributação de benfeitorias recebidas de órgãos públicos em imóveis cedidos sem custo

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benfeitorias recebidas de órgãos públicos
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As benfeitorias recebidas de órgãos públicos em imóveis cedidos de forma não onerosa podem ter tratamento tributário favorecido. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 148/2024, publicada em 27 de maio, analisou situação em que a União Federal realizou melhorias em imóvel cedido e posteriormente devolveu a propriedade com as benfeitorias sem exigir contraprestação.

Detalhes do caso analisado

O caso examinado envolveu uma empresa que celebrou contrato de cessão não onerosa com um ministério (órgão da União) para utilização de uma área retroportuária. A princípio, o prazo da cessão era de 20 anos, posteriormente alterado para 10 anos. Esta área foi cedida para a execução da primeira etapa de um projeto que incluía uma praça para a população local.

Após a construção da praça pelo órgão público, e não havendo mais interesse na continuidade da cessão, houve rescisão consensual do contrato em setembro de 2020. Nesse momento, todas as benfeitorias realizadas foram transferidas à proprietária do imóvel, sem qualquer indenização ao órgão público, conforme previsto contratualmente.

O entendimento da Receita Federal

A Receita Federal analisou se tal operação poderia ser caracterizada como doação para fins tributários, o que resultaria na não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor das benfeitorias recebidas.

De acordo com a Solução de Consulta, as benfeitorias recebidas de órgãos públicos nas condições descritas se amoldam ao instituto da “doação”, regido pelos arts. 538 e seguintes do Código Civil. Conforme o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Base legal para a não tributação

O órgão fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos legais:

  • Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 – Que trata da não computação de doações feitas pelo poder público na determinação do lucro real (IRPJ e CSLL)
  • Art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 – Que exclui da base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo as receitas de doações feitas pelo poder público
  • Art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 – Que exclui da base de cálculo da COFINS não-cumulativa as receitas de doações feitas pelo poder público
  • Art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 – Que regulamenta o tratamento tributário das doações

A análise também se fundamentou no Parecer Normativo CST nº 113/1979, que esclarece o conceito de doação para fins fiscais, distinguindo-o de outros institutos como as subvenções.

Condições para a não tributação

Para que as benfeitorias recebidas de órgãos públicos não sejam tributadas, alguns requisitos devem ser observados:

Para o IRPJ e CSLL:

  1. O valor das benfeitorias deve ser registrado na reserva de lucros conforme o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976
  2. Essa reserva somente poderá ser utilizada para:
    1. Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
    2. Aumento do capital social

Para o PIS e COFINS não-cumulativos, a Receita Federal entendeu que os requisitos acima não se aplicam, pois não estão previstos na legislação específica dessas contribuições.

Duração da não tributação

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que os dispositivos que fundamentam a não tributação das benfeitorias recebidas de órgãos públicos encerraram sua vigência em 1º de janeiro de 2024, por força do art. 21 da Lei nº 14.789/2023. Portanto, esse tratamento tributário favorecido aplica-se apenas às receitas auferidas até essa data.

Isso significa que empresas que receberam benfeitorias até 31/12/2023 ainda podem se beneficiar desse entendimento, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos.

Situações em que ocorrerá tributação

As doações e benfeitorias recebidas serão tributadas caso:

  • Não seja observada a recomposição da reserva quando utilizada para absorção de prejuízos
  • Seja dada destinação diversa da prevista na legislação, inclusive nas hipóteses de:
    • Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios
    • Restituição de capital aos sócios nos 5 anos anteriores à data da doação, com posterior capitalização do valor da doação
    • Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

Impacto prático para as empresas

Este entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para empresas que cedem imóveis temporariamente a órgãos públicos e posteriormente os recebem de volta com benfeitorias. Na prática, isso significa que:

  • O valor das benfeitorias recebidas de órgãos públicos não integrará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • Não haverá incidência de PIS e COFINS sobre essas benfeitorias
  • A empresa economizará em tributos sobre valores que representam benfeitorias que, muitas vezes, nem sequer estão relacionadas à sua atividade-fim

Esse entendimento é especialmente relevante para empresas que possuem áreas não utilizadas e que podem ser cedidas temporariamente ao poder público para projetos de interesse coletivo, como foi o caso analisado, onde o imóvel foi utilizado para a construção de uma praça pública.

Aplicação prática do entendimento

Para aplicar corretamente o entendimento da Receita Federal sobre as benfeitorias recebidas de órgãos públicos, as empresas devem:

  1. Documentar adequadamente a cessão não onerosa do imóvel
  2. Assegurar que o contrato preveja expressamente que as benfeitorias realizadas ficarão incorporadas ao imóvel sem direito a indenização
  3. Avaliar o valor das benfeitorias recebidas
  4. Proceder ao correto registro contábil, com a constituição da reserva de lucros específica
  5. Manter documentação que comprove a realização das benfeitorias pelo poder público

É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades da operação e a documentação disponível.

Considerações finais

A Solução de Consulta 148/2024 traz uma interpretação favorável aos contribuintes que cedem imóveis ao poder público e posteriormente os recebem com benfeitorias. Esse entendimento está alinhado com o conceito de doação previsto no Código Civil e com a legislação tributária que isenta de tributação as doações recebidas do poder público, desde que atendidos determinados requisitos.

No entanto, é importante lembrar que este benefício tributário sobre benfeitorias recebidas de órgãos públicos está limitado às operações realizadas até 31/12/2023, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023.

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