A classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico, cirúrgico, dermatológico e estético foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.091. Esta norma traz importantes orientações para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.091 – Cosit
Data de publicação: 26 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Entendendo a classificação fiscal de equipamentos a laser médicos
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), forneceu diretrizes específicas sobre a classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico que possuem múltiplas funcionalidades. A consulta tratou de um aparelho específico que combina duas fontes de laser com diferentes comprimentos de onda (2940 nm e 1064 nm), destinado tanto a procedimentos cirúrgicos quanto a tratamentos dermatológicos e estéticos.
O equipamento analisado é um sistema completo, composto por console com tela touch screen, braço articulado, indicador de emissão de laser e botão de parada, além de acessórios como pedal, chave, óculos de proteção e software de instalação.
Características do aparelho e suas aplicações
O equipamento objeto da consulta possui duas tecnologias de laser:
- Laser Er:YAG (2940 nm) – Utilizado para tratamento de queloides, verrugas, pólipos, lesões de ouvido, nariz e garganta, além de procedimentos cirúrgicos como incisão, excisão, vaporização e coagulação de tecidos moles.
- Laser Nd:YAG (1064 nm) – Aplicado em procedimentos como remoção de pelos, tratamento de acne, enrijecimento da pele, redução de rugas, fotocoagulação, bem como em procedimentos cirúrgicos como terapia endovenosa, lipólise e tratamento de hiperidrose axilar.
A versatilidade do equipamento permite sua utilização tanto em clínicas estéticas para procedimentos não invasivos quanto em ambientes hospitalares para intervenções cirúrgicas mais complexas.
Processo de classificação fiscal na NCM
Para determinar a correta classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e outros critérios técnicos previstos na legislação.
A análise seguiu os seguintes passos:
- Inicialmente, o equipamento foi classificado na posição 90.18 da NCM, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.
- Na etapa seguinte, aplicou-se a RGI 6 para determinar a subposição adequada. Como o aparelho opera com laser na faixa do infravermelho (comprimentos de onda de 2940 nm e 1064 nm), foi classificado na subposição 9018.20 – “Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos”.
- Finalmente, como o equipamento possui múltiplas funções (cirúrgicas e estéticas/dermatológicas), foi necessário aplicar a RGI 3 c) para definir o item mais apropriado, resultando na classificação final no código NCM 9018.20.90 – “Outros”.
Dual finalidade: uso cirúrgico e estético
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a distinção entre procedimentos cirúrgicos e não-cirúrgicos. Segundo a análise da Receita Federal, procedimentos cirúrgicos são mais complexos, geralmente envolvendo anestesia, incisão, sutura e/ou excisão, realizados em ambientes hospitalares ou clínicas adequadamente equipadas.
Por outro lado, procedimentos dermatológicos e estéticos são frequentemente mais simples, podendo ser realizados em consultórios médicos ou clínicas estéticas, sem necessidade de suporte hospitalar. Exemplos incluem remoção de pelos, rejuvenescimento da pele e tratamento de acne.
Esta distinção é relevante para a classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico porque o texto da posição 90.18 diferencia explicitamente “aparelhos para medicina” e “aparelhos para cirurgia”, indicando que nem todos os aparelhos médicos são classificados como aparelhos cirúrgicos.
Base legal para a classificação
A classificação fiscal determinada baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (texto da posição 90.18)
- RGI 6 (texto da subposição 9018.20)
- RGC 1 combinado com RGI 3 c) (texto do item 9018.20.90) da NCM
Estes dispositivos fazem parte da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com suas alterações posteriores.
A consulta pode ser acessada na íntegra no site oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A correta classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico tem implicações significativas para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses equipamentos:
- Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação.
- Processos de importação: Afeta o licenciamento, os controles específicos e a documentação necessária para o desembaraço aduaneiro.
- Conformidade regulatória: Impacta os registros e autorizações necessários junto à ANVISA e outros órgãos anuentes.
- Planejamento tributário: Permite a correta avaliação de custos e formação de preço dos produtos.
Empresas que classificaram incorretamente esses equipamentos devem avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores e adequação de seus procedimentos para evitar autuações fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.091 representa um importante precedente para a classificação fiscal de aparelhos a laser para uso médico com múltiplas funcionalidades. O entendimento da Receita Federal esclarece que equipamentos combinando funções cirúrgicas e estéticas/dermatológicas devem ser classificados no código NCM 9018.20.90.
Esta orientação é vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e tem efeito normativo para os demais contribuintes, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Portanto, é uma referência importante para profissionais de comércio exterior, consultores tributários e empresas do setor médico e estético.
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