O descarte de resíduos sujeitos a controle ambiental gera crédito de PIS/COFINS quando realizado por imposição legal. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 55/2023, publicada em 2 de março de 2023, que analisou o caso de uma empresa prestadora de serviços laboratoriais.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços laboratoriais de análises microbiológicas, microscópicas e físico-químicas de bebidas, produtos alimentícios e de higiene/beleza. No desenvolvimento de suas atividades, a empresa gera resíduos químicos, físicos e biológicos que, por força de legislação estadual e municipal, devem ter destinação adequada.
Para cumprir essas exigências legais, a empresa contrata prestadores de serviços autorizados pelos órgãos ambientais para realizar o gerenciamento adequado desses resíduos, evitando que sejam descartados de maneira incorreta, o que poderia afetar terceiros e/ou contaminar o meio ambiente.
A dúvida da consulente era se os gastos com esses serviços de destinação de resíduos poderiam gerar créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime de apuração não cumulativa.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou seu entendimento em importantes dispositivos legais e precedentes, especialmente:
- Lei nº 9.605, de 1998, art. 33: Trata dos crimes contra o meio ambiente, estabelecendo punições para quem provoca danos à fauna aquática pela emissão de efluentes;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018: Define o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, contemplando itens utilizados por imposição legal;
- Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo I: Estabelece as atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
- Solução de Consulta COSIT nº 1, de 6 de janeiro de 2021: Precedente que tratou do caso semelhante relacionado ao tratamento de efluentes da indústria de couro.
O Conceito de Insumos por Imposição Legal
A Solução de Consulta esclarece que, de acordo com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado considerando os critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços.
Especificamente sobre itens utilizados por imposição legal, o entendimento é de que são considerados insumos geradores de créditos de PIS/COFINS os itens “cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (…) por imposição legal”.
No documento, a Receita Federal exemplifica que podem ser considerados insumos para fins de creditamento:
- Testes de qualidade de produtos exigidos pela legislação, no caso de indústrias;
- Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação;
- Vacinas aplicadas em rebanhos exigidas pela legislação, no caso de produtores rurais.
Por outro lado, não podem ser considerados para fins de creditamento:
- Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento;
- Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.
Conclusão da Receita Federal
Após analisar o caso concreto, a Receita Federal concluiu que “o descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal”.
Importante destacar que, embora a consulta tenha sido formulada apenas em relação à COFINS, a Solução de Consulta estabeleceu que o mesmo entendimento se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep, tendo em vista que a legislação de ambas as contribuições prevê as mesmas hipóteses de creditamento.
Aplicabilidade da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 55/2023 está “parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 1, de 6 de janeiro de 2021”, que tratou do caso semelhante relacionado ao tratamento de efluentes da indústria de couro.
Vale ressaltar que, conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 (arts. 31 e 33), os entendimentos proferidos em soluções de consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, vinculam toda a administração tributária federal.
É importante observar, porém, que a RFB fez uma ressalva na conclusão, destacando que o entendimento é baseado nas declarações da consulente, que não indicou os normativos específicos aplicáveis ao seu caso. Portanto, para que o contribuinte possa efetivamente tomar créditos de PIS/COFINS sobre os gastos com descarte de resíduos, é fundamental que:
- O descarte de resíduos seja inerente à sua atividade;
- Esteja sujeito a controles especiais impostos em legislação específica;
- Os gastos sejam efetuados para cumprimento dessas medidas de proteção ambiental.
Essa decisão é particularmente relevante para empresas que atuam em setores que geram resíduos químicos, físicos ou biológicos sujeitos a tratamento especial por imposição legal, como laboratórios, indústrias químicas, farmacêuticas, hospitais e clínicas, entre outros.
As empresas que se enquadram nessa situação devem avaliar cuidadosamente quais legislações específicas impõem o tratamento especial para os resíduos que geram e documentar adequadamente a relação desses gastos com sua atividade fim, para sustentar o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 55/2023, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando complexas soluções de consulta e normas para identificar créditos como os de descarte de resíduos.
Leave a comment