Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 37, de 16 de janeiro de 2017
Data de publicação: 16/01/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS foi tema de importante posicionamento da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 37/2017. Esta norma esclarece uma questão fundamental para empresas que atuam como contribuintes substitutas do ICMS: a possibilidade de excluir o ICMS retido por substituição tributária da base de cálculo das contribuições federais, mesmo quando há vedação do destaque desse valor nas notas fiscais de saída.
Contexto da Norma
A tributação pelo PIS/PASEP e COFINS tem como base de cálculo a receita bruta das empresas. No entanto, diversos tributos que compõem o preço dos produtos têm gerado controvérsias sobre sua inclusão ou exclusão desta base. No caso do ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), a discussão ganhou contornos específicos.
O cenário que motivou esta consulta foi a situação particular de contribuintes que, por força de legislação estadual, estão impedidos de destacar o valor do ICMS-ST nas notas fiscais de saída subsequentes. Esta particularidade gerava dúvidas sobre a possibilidade de exclusão deste valor da base de cálculo das contribuições federais, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar o destaque do ICMS retido no regime de substituição tributária na nota fiscal de saída (por determinação expressa da legislação estadual), será possível excluir este valor da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Essa exclusão é permitida tanto no regime de apuração cumulativa quanto no não cumulativo, desde que o contribuinte consiga comprovar:
- A efetiva incidência do imposto na operação; e
- Sua condição como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12), nas Leis nº 9.718/1998 (arts. 1º a 3º), 10.637/2002 e 10.833/2003 (que tratam do PIS/PASEP e COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo), além da Lei nº 12.973/2014.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impacto financeiro significativo para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS. Na prática, permite que os valores retidos a título de ICMS-ST não sejam considerados como parte da receita bruta para fins de tributação pelo PIS/PASEP e COFINS, o que reduz a carga tributária federal.
Por exemplo, uma empresa que vende produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS e é obrigada, por legislação estadual, a não destacar o valor do ICMS-ST nas notas fiscais de saída, poderá excluir esse montante da base de cálculo das contribuições federais, desde que mantenha documentação comprobatória adequada.
É importante ressaltar que a empresa deve manter controles contábeis e fiscais rigorosos que permitam identificar e comprovar:
- O exato valor do ICMS-ST incidente em cada operação;
- O impedimento formal de destaque desse valor na nota fiscal;
- A condição da empresa como mera depositária do imposto estadual.
Análise Comparativa
A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS representa um avanço na interpretação da Receita Federal sobre a não cumulatividade de tributos. Antes desse entendimento, muitas empresas acabavam sofrendo uma tributação em cascata: pagavam PIS e COFINS sobre valores que, na verdade, já estavam comprometidos com o pagamento do ICMS-ST.
Este posicionamento alinha-se, em certa medida, com outras decisões recentes sobre a não inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições, como a famosa decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706), embora trate de situação específica.
A orientação da Receita Federal reconhece a natureza do ICMS-ST como valor que não integra o patrimônio do contribuinte substituto, representando apenas um montante que este recolhe aos cofres públicos em nome do contribuinte substituído.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2017 oferece importante segurança jurídica aos contribuintes que atuam como substitutos tributários do ICMS em estados onde há vedação legal ao destaque do ICMS-ST nas notas fiscais de saída. Ao reconhecer a possibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, a Receita Federal evita a tributação sobre valores que não representam receita efetiva para a empresa.
Esta orientação, no entanto, exige que as empresas mantenham controles adequados para comprovar a natureza dos valores retidos e o atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma. Recomenda-se que as empresas beneficiadas por este entendimento:
- Revisem seus procedimentos contábeis e fiscais;
- Implementem controles específicos para identificação do ICMS-ST;
- Mantenham documentação comprobatória do impedimento legal de destaque do imposto;
- Avaliem a possibilidade de pleitear a restituição de valores pagos indevidamente no passado, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
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