A Tributação de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia em Ambientes de Terceiros no Lucro Presumido acaba de receber importantes esclarecimentos através da Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, publicada pela Receita Federal em 23 de outubro de 2023. Esta decisão aborda questões cruciais para empresas da área de saúde que utilizam instalações de terceiros ou oferecem serviços de home care, trazendo orientações definitivas sobre a aplicação dos percentuais reduzidos para apuração do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 247/2023
Data de publicação: 23/10/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e principais mudanças
A principal novidade trazida pela SC COSIT nº 247/2023 é a consolidação do entendimento de que sociedades empresárias que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia em estruturas de terceiros podem, sim, utilizar os percentuais reduzidos de presunção do lucro – desde que atendam a determinados requisitos.
Este entendimento representa uma mudança significativa em relação à interpretação anterior da Receita Federal, que historicamente impedia a utilização de percentuais reduzidos quando os serviços fossem prestados em ambientes de terceiros, conforme constava do art. 33, §4º, II da IN RFB nº 1.700/2017.
A alteração de posicionamento ocorreu a partir do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, publicado em 9 de junho de 2021, que revisou a interpretação do REsp nº 1.116.399/BA (julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ).
Percentuais de presunção aplicáveis
De acordo com a SC COSIT nº 247/2023, a partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos seguintes percentuais para apuração das bases de cálculo no regime do lucro presumido:
- 8% para o IRPJ: aplicável sobre a receita bruta dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia
- 12% para a CSLL: aplicável sobre a mesma base
Estes percentuais representam uma redução significativa em comparação ao percentual padrão de 32% aplicável a serviços em geral, o que pode resultar em uma economia tributária substancial para as empresas qualificadas.
Requisitos para utilização dos percentuais reduzidos
A consulta esclarece que, para utilizar os percentuais reduzidos, as empresas precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ser organizadas sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito)
- Possuir efetivo elemento empresarial
- Prestar serviços enquadrados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50/2002
- Cumprir as normas estabelecidas pela Anvisa
No caso específico de serviços prestados em ambientes de terceiros, a SC acrescenta um requisito adicional: o ambiente onde o serviço é prestado deve possuir alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Esclarecimentos sobre o elemento empresarial
Um ponto importante abordado na consulta é a necessidade de que a sociedade possua efetivamente o elemento empresarial, não bastando apenas a denominação formal. Conforme destacado no documento:
“Para a configuração efetiva de uma sociedade com elemento empresarial, e não apenas nominalmente, é imprescindível que ela exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil), de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.”
Este ponto é essencial, pois a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa e está utilizando de uma suposta estrutura empresária apenas para se valer do regime tributário mais favorável.
Serviços abrangidos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002
A consulta reforça que todos os serviços listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 estão sujeitos ao tratamento tributário diferenciado, não se limitando apenas àqueles expressamente mencionados na legislação (patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
Isso amplia significativamente o escopo de serviços que podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, abrangendo diversas especialidades não explicitamente mencionadas na lei.
Comprovação do atendimento às normas da Anvisa
O §3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que a comprovação do atendimento às normas da Anvisa deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Este documento é essencial para demonstrar que o ambiente onde os serviços são prestados está em conformidade com as exigências regulatórias.
No caso específico de serviços prestados em ambiente de terceiros, a consulta esclarece que é necessário comprovar que o local onde o serviço é executado possui o devido alvará sanitário.
Tratamento de serviços prestados em home care
Embora a consulta não aborde diretamente a situação dos serviços de home care, o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, ao qual a Receita Federal está vinculada desde 9 de junho de 2021, menciona explicitamente que “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro”.
Isso sugere que também os serviços de home care podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Impactos práticos para os contribuintes
A SC COSIT nº 247/2023 traz impactos práticos significativos para as empresas do setor de saúde:
- Economia tributária: Possibilidade de redução significativa da carga tributária para empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros
- Segurança jurídica: Maior clareza quanto aos requisitos e documentação necessária para utilização dos percentuais reduzidos
- Revisão de planejamentos tributários: Oportunidade para empresas reavaliarem sua classificação fiscal e eventualmente se adequarem para aproveitar o benefício
- Possíveis créditos tributários: Empresas que recolheram tributos com base nos percentuais de 32% após junho/2021, mesmo atendendo a todos os requisitos, podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior
As empresas que desejam utilizar os percentuais reduzidos devem estar atentas à necessidade de documentação adequada, especialmente quanto à comprovação do elemento empresarial e à existência de alvarás sanitários válidos para os locais onde os serviços são prestados.
Evolução da interpretação normativa
É importante ressaltar que a interpretação sobre o conceito de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia sofreu diversas alterações ao longo do tempo:
- Antes de 2007: Interpretação mais restritiva, focada em critérios subjetivos
- ADI RFB nº 19/2007: Estabeleceu requisitos específicos para caracterização de serviços hospitalares
- REsp nº 1.116.399/BA: Julgado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, privilegiou interpretação objetiva baseada na natureza do serviço
- IN RFB nº 1.540/2015: Alterou a redação do art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012, adotando critério objetivo baseado nas atividades previstas na RDC Anvisa nº 50/2002
- Parecer SEI nº 7.689/2021/ME: Revisou a restrição quanto aos serviços prestados em ambientes de terceiros
- SC COSIT nº 247/2023: Consolidou o entendimento atual, vinculado ao Parecer SEI
Esta evolução demonstra uma tendência de interpretação cada vez mais objetiva, focada na natureza do serviço prestado e não nas características subjetivas do prestador.
Considerações finais e recomendações
A SC COSIT nº 247/2023 traz uma importante contribuição para a segurança jurídica das empresas do setor de saúde, especialmente aquelas que prestam serviços em ambientes de terceiros ou em regime de home care.
Recomenda-se que as empresas do setor façam uma avaliação detalhada de suas atividades, verificando se elas se enquadram nas atribuições previstas na RDC Anvisa nº 50/2002, especialmente na Atribuição 4, relativa aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
Também é essencial garantir o cumprimento de todos os requisitos legais, com especial atenção à efetiva caracterização como sociedade empresária e à obtenção dos alvarás sanitários necessários. A simples constituição formal como sociedade empresária não é suficiente se, na prática, a empresa funciona como mera intermediária do trabalho pessoal dos profissionais.
Por fim, ressalta-se que a aplicação dos percentuais reduzidos deve ser feita atividade por atividade, conforme previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que determina que “no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”.
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