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Isenção tributária para associações civis na venda de medicamentos aos associados

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isenção tributária para associações civis
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A isenção tributária para associações civis que vendem medicamentos aos seus associados foi tema da Solução de Consulta nº 19 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 20 de abril de 2022. O documento esclarece importantes aspectos sobre a tributação dessas entidades, especialmente quanto ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é gerir benefícios sociais, de caráter assistencial, para trabalhadores do setor de serviços. A entidade pretendia abrir uma farmácia exclusivamente para seus beneficiários, como mais um benefício social, sem intenção de obter lucro.

As principais dúvidas da consulente eram:

  • Se a venda sem lucro de medicamentos aos beneficiários seria isenta de tributos
  • Qual seria a natureza jurídica da filial que venderia medicamentos
  • Se essa filial seria isenta de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep
  • Se essa atividade comprometeria a isenção da associação como um todo

Requisitos para isenção do IRPJ e da CSLL

A Solução de Consulta nº 19/2022 esclareceu que a isenção tributária para associações civis quanto ao IRPJ e à CSLL está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, sendo aplicável às associações civis que:

  • Prestem os serviços para os quais foram instituídas
  • Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
  • Atuem sem fins lucrativos
  • Não extrapolem a órbita de seus objetivos
  • Não exerçam atividade econômica
  • Não concorram com organizações que não usufruam do mesmo benefício
  • Apliquem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais
  • Não apresentem superávit ou, caso o apresente, destinem-no integralmente à manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais

A Receita Federal destacou que a isenção tributária para associações civis é de caráter subjetivo, ou seja, aplica-se à pessoa jurídica como um todo, não apenas a algumas atividades ou estabelecimentos. Isto significa que o exercício de uma atividade econômica com fins lucrativos por qualquer um de seus estabelecimentos acarreta a perda da finalidade não econômica para a entidade como um todo.

Venda de medicamentos sem fins lucrativos

A solução de consulta concluiu que a venda de medicamentos sem caráter econômico e destinados exclusivamente para os seus associados não é causa suficiente para afastar a isenção do IRPJ e da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores.

Essa conclusão baseia-se no Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, que estabelece que as entidades isentas podem realizar atividades complementares para obter recursos necessários à consecução de seus fins institucionais, desde que:

  • Não haja desvirtuamento de suas atividades-fim
  • Não acarrete prejuízo ao mercado mediante concorrência privilegiada em segmento empresarial não beneficiado com o mesmo favor fiscal

Natureza jurídica do estabelecimento

Quanto à natureza jurídica da filial, a Receita Federal esclareceu que o destaque de parcela do patrimônio para especialização de tarefas na consecução dos objetivos da entidade não cria nova personalidade jurídica. Portanto, o estabelecimento dependente deve ter a mesma natureza da pessoa jurídica principal, ou seja, no caso em análise, de associação privada.

Essa determinação é reforçada pela Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cujo art. 17 estabelece que é ato privativo do estabelecimento matriz o relativo à natureza jurídica.

Contribuição para o PIS/Pasep

Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, a Receita Federal esclareceu que, se a pessoa jurídica como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, contribuirá para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Esta tributação aplica-se a todas as remunerações pagas pela entidade, incluindo aquelas referentes aos funcionários que trabalhem no estabelecimento dedicado à venda de medicamentos.

Cofins: diferença entre isenção subjetiva e objetiva

Para a Cofins, a análise é mais complexa, pois a isenção possui um requisito subjetivo e outro objetivo, cumulativos:

  1. Requisito subjetivo: a entidade como um todo deve ser isenta de IRPJ e CSLL
  2. Requisito objetivo: apenas as receitas relativas às atividades próprias são isentas

O art. 23 da IN RFB nº 1911/2019 define que são consideradas receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas:

  • Provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto
  • Recebidas de associados ou mantenedores
  • Sem caráter contraprestacional direto
  • Destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais

O § 2º do mesmo artigo também considera como receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Venda de medicamentos e a Cofins

No caso específico da venda de medicamentos, a Receita Federal entendeu que esta não representa uma atividade própria de uma associação civil de assistência a trabalhadores, pois não é sua finalidade precípua o abastecimento de medicamentos.

Assim, mesmo que a venda seja realizada a preço de custo e exclusivamente para os associados, as receitas decorrentes dessa atividade não estão isentas da Cofins, devendo ser normalmente tributadas.

Esta interpretação segue a mesma linha de outras soluções de consulta que não reconheceram a isenção da Cofins para receitas de atividades como exploração de bar e restaurante, aplicações financeiras, venda de livros e CDs, locação de quadras e salões, prestação de serviços de consultoria e venda de mercadorias, inclusive medicamentos.

Conclusões da Receita Federal

Em resumo, a Solução de Consulta nº 19/2022 chegou às seguintes conclusões:

  1. A isenção tributária para associações civis quanto ao IRPJ e à CSLL permanece válida se a entidade vender medicamentos sem fins lucrativos, exclusivamente para seus associados, desde que respeite os demais requisitos legais
  2. Os estabelecimentos da entidade devem possuir a mesma natureza jurídica da matriz
  3. Se a associação civil como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, contribuirá para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários
  4. Mesmo sendo isenta de IRPJ e CSLL, a associação civil não tem isenção de Cofins sobre a receita da venda de medicamentos, ainda que a preço de custo para os associados, por não se tratar de atividade própria da entidade

Impactos práticos para associações civis

Esta solução de consulta traz importantes orientações para associações civis que desejam oferecer benefícios adicionais aos seus associados através da venda de produtos. Na prática, mesmo mantendo a isenção do IRPJ e da CSLL, essas entidades precisam estar atentas à tributação da Cofins sobre as receitas que não sejam consideradas como provenientes de suas atividades próprias.

A análise cuidadosa dessas questões é essencial para que as associações possam planejar adequadamente suas atividades, evitando surpresas fiscais e garantindo a manutenção dos benefícios tributários aos quais têm direito.

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