A tributação de royalties pagos a residentes em Portugal é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas brasileiras e beneficiários portugueses. A recente Solução de Consulta nº 139 – Cosit, de 10 de dezembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda e a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-remessas).
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um cidadão português, residente em Portugal, que atua como músico e compositor musical. Algumas de suas obras musicais têm sido executadas em shows no Brasil e gravadas por artistas brasileiros de renome, gerando o direito ao recebimento de remuneração a título de royalties pelos direitos autorais.
O consulente questionou a legitimidade da tributação do IRRF e da Cide-royalties sobre os valores a ele remetidos, alegando que, conforme o tratado firmado entre Brasil e Portugal (Decreto nº 4.012/2001), tais tributos deveriam ser pagos apenas em Portugal.
Aplicação da Convenção Brasil-Portugal
A Receita Federal analisou o caso com base no Artigo 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgada pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001, que trata especificamente de royalties.
De acordo com os itens 1 e 2 do Artigo 12, os rendimentos a título de royalties recebidos por um residente de um Estado contratante (Portugal) de fonte situada em outro Estado contratante (Brasil) podem ser tributados em ambas as jurisdições. No entanto, a tributação na fonte (Brasil) está limitada à alíquota de 15%.
A definição de royalties na Convenção inclui expressamente “as retribuições de qualquer natureza atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica”. Portanto, os direitos autorais pela execução de obras musicais enquadram-se claramente nessa definição.
Incidência do IRRF sobre Royalties
A Solução de Consulta confirmou que a tributação de royalties pagos a residentes em Portugal pela exploração de direitos autorais no Brasil está sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme estabelecido no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001.
Este dispositivo está em conformidade com o limite máximo de tributação previsto na Convenção Brasil-Portugal, que também estabelece a alíquota de 15% para a tributação na fonte (Brasil) de rendimentos a título de royalties.
Incidência da Cide-remessas
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-remessas), a Receita Federal esclareceu que esta contribuição é devida pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
A Cide-remessas foi instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e posteriormente ampliada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, passando a incidir também sobre remessas de royalties a partir de 1º de janeiro de 2002.
Diferentemente do IRRF, onde a fonte pagadora brasileira é o sujeito passivo responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso da Cide-remessas, o contribuinte é a pessoa jurídica brasileira contratante, sendo o tributo calculado sobre o rendimento líquido remetido somado ao IRRF, com aplicação da alíquota de 10%.
Diferenças entre IRRF e Cide-remessas
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a diferença na sujeição passiva entre o IRRF e a Cide-remessas:
- IRRF: O beneficiário do rendimento (no caso, o compositor português) é o contribuinte, mas a fonte pagadora brasileira é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, remetendo para o exterior o valor líquido do rendimento.
- Cide-remessas: O contribuinte é a pessoa jurídica brasileira que efetua a remessa. Não há retenção na fonte da Cide, sendo o tributo calculado sobre o valor remetido somado ao IRRF.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 139 – Cosit/2020 concluiu que os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração pela exploração de direitos autorais no Brasil, estão sujeitos a:
- Incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme previsto na Convenção Brasil-Portugal e na legislação nacional;
- Incidência da Cide-remessas à alíquota de 10%, sendo contribuintes as pessoas jurídicas brasileiras que efetuam as remessas.
Este entendimento contraria a alegação do consulente de que os tributos deveriam ser pagos apenas em Portugal. A Convenção Brasil-Portugal não impede a tributação de royalties pagos a residentes em Portugal no Brasil, apenas limita a alíquota máxima que pode ser aplicada na fonte.
Importante ressaltar que a Cide-remessas não faz parte do escopo da Convenção Brasil-Portugal, pois esta se limita aos impostos sobre o rendimento, não abrangendo contribuições como a Cide.
Para as empresas brasileiras que efetuam pagamentos de royalties a residentes em Portugal, é essencial observar corretamente estas obrigações tributárias, evitando questionamentos fiscais futuros e garantindo o cumprimento da legislação aplicável.
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