Classificação fiscal de presunto cru na NCM 0210.19.00 segundo Solução de Consulta
A classificação fiscal de presunto cru foi oficialmente estabelecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.047, publicada em 3 de novembro de 2022. Esta decisão normativa esclarece o correto enquadramento do produto na Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM), oferecendo segurança jurídica para empresas que comercializam ou importam este tipo de produto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.047 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contextualização do Produto e da Consulta
O produto objeto da análise é o pernil suíno desossado, apresentado em peça inteira, pedaços ou fatias, sem tempero, adicionado apenas de sal (cloreto de sódio), conservantes e antioxidantes. O diferencial deste produto está no seu processo de maturação e cura, que deve ser de no mínimo 12 meses, sendo posteriormente acondicionado em embalagem plástica a vácuo. Este produto é comercialmente conhecido como “presunto cru”.
A dúvida do contribuinte estava relacionada justamente ao correto enquadramento deste produto na NCM, tendo em vista suas características particulares de processamento e conservação.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de presunto cru segue as regras estabelecidas no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, obedecendo principalmente à Regra Geral de Interpretação nº 1 (RGI 1) e à Regra Geral de Interpretação nº 6 (RGI 6). Essas regras são fundamentais para determinar o correto enquadramento do produto na NCM.
De acordo com a RFB, a classificação fiscal de mercadorias é determinada:
- Pelo texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo (RGI 1)
- Pelos textos das subposições e das Notas de subposição (RGI 6)
- Por subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Especificamente sobre o presunto cru, a Receita Federal utilizou as Notas Explicativas do Capítulo 2 da NCM para esclarecer que este produto permanece classificado neste capítulo por estar simplesmente salgado e acondicionado em embalagem com atmosfera modificada (vácuo).
Características Determinantes para a Classificação
A Solução de Consulta destacou os seguintes aspectos como determinantes para a classificação fiscal de presunto cru:
- O produto é apresentado em peça, sem ter sido combinado com outros ingredientes
- É salgado, mas não leva temperos (apenas sal, conservantes e antioxidantes)
- Não é apresentado na forma de enchido (embutido)
- Não é cozido, apenas curado por período mínimo de 12 meses
- É acondicionado em ambiente modificado (embalagem a vácuo)
Estes fatores foram decisivos para classificar o produto na posição 02.10 da NCM, que compreende “Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas”.
A Diferença entre Capítulos 2 e 16 da NCM
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à distinção entre produtos do Capítulo 2 e do Capítulo 16 da NCM. Esta diferenciação é essencial para a correta classificação fiscal de presunto cru e outros produtos semelhantes.
De acordo com as Notas Explicativas, enquadram-se no Capítulo 2 as carnes nas seguintes formas:
- Frescas (no estado natural), mesmo com adição de sal para conservação
- Refrigeradas (resfriadas até cerca de 0°C)
- Congeladas (abaixo do ponto de congelamento)
- Salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas
Por outro lado, são classificadas no Capítulo 16 as carnes que se apresentem:
- Em enchidos e produtos semelhantes (posição 16.01)
- Cozidas de qualquer maneira (na água, grelhadas, fritas ou assadas)
- Preparadas ou conservadas por processos não mencionados no Capítulo 2
- Revestidas de massa ou pão ralado, trufadas ou temperadas (exceto sal)
O presunto cru, por ser apenas salgado (não temperado) e curado, sem cocção, enquadra-se perfeitamente nas especificações do Capítulo 2 da NCM.
Detalhamento da Classificação na NCM
A Solução de Consulta nº 98.047 determinou o seguinte desdobramento para o presunto cru:
- Posição: 02.10 – Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas)
- Subposição de primeiro nível: 0210.1 – Carnes da espécie suína
- Subposição de segundo nível: 0210.19.00 – Outras
Vale ressaltar que, embora o produto seja derivado de perna suína (pernil), ele se enquadra na subposição “Outras” (0210.19.00) e não na subposição específica para “Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados” (0210.11.00). Isso ocorre porque o produto em questão é desossado, característica expressamente mencionada na sua descrição.
Importância do Acondicionamento em Atmosfera Modificada
Um ponto técnico relevante abordado na Solução de Consulta é o acondicionamento do produto em atmosfera modificada (Modified Atmospheric Packaging – MAP), que inclui também o acondicionamento a vácuo.
Segundo a RFB, as carnes permanecem classificadas no Capítulo 2 mesmo quando acondicionadas em embalagens com atmosfera modificada, que pode ocorrer de três formas:
- Eliminando o oxigênio e substituindo por nitrogênio ou dióxido de carbono
- Reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio ou dióxido de carbono
- Utilizando embalagens impermeáveis aos gases (como no caso do acondicionamento a vácuo)
Esta especificação é importante para a classificação fiscal de presunto cru, pois confirma que o acondicionamento a vácuo não altera sua classificação no Capítulo 2 da NCM.
Implicações Práticas para Empresas
A correta classificação fiscal de presunto cru na NCM 0210.19.00 traz diversas implicações práticas para as empresas que comercializam ou importam este produto:
- Tributação adequada: Assegura a aplicação das alíquotas corretas de impostos federais, como II, IPI, PIS e COFINS
- Tratamento aduaneiro: Facilita o desembaraço aduaneiro em caso de importação
- Segurança jurídica: Previne autuações fiscais por classificação incorreta
- Estatísticas de comércio: Contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior
- Regimes especiais: Pode habilitar o produto a benefícios fiscais ou regimes aduaneiros especiais
As empresas que comercializam presunto cru devem, portanto, utilizar corretamente o código 0210.19.00 em suas operações comerciais, notas fiscais e documentos de importação, conforme estabelecido pela Receita Federal.
Considerações Finais
A classificação fiscal de presunto cru na NCM 0210.19.00, definida pela Solução de Consulta nº 98.047 da Receita Federal, estabelece um importante precedente para a classificação de produtos semelhantes. A decisão baseia-se nas características específicas do produto, especialmente no fato de ser apenas salgado (sem temperos adicionais), não cozido e submetido a processo de cura por no mínimo 12 meses.
É importante ressaltar que esta classificação se aplica especificamente ao produto com as características descritas na consulta. Alterações no processo produtivo, como a adição de temperos além do sal, o cozimento ou a combinação com outros ingredientes, podem modificar a classificação fiscal do produto, deslocando-o possivelmente para o Capítulo 16 da NCM.
As empresas devem estar atentas às características técnicas específicas de seus produtos para assegurar a correta classificação fiscal e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal.
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