Home Soluções por Setor Bares e Restaurantes Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação bovina não se aplica à torta de algodão
Bares e RestaurantesNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por Setor

Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação bovina não se aplica à torta de algodão

Share
suspensão-PIS-Cofins-alimentação-bovina
Share

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4.012 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, esclareceu que a suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação bovina não se aplica à comercialização de torta de algodão e do nutriente “Concentral” quando destinados à produção de alimentos para bovinos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.012
  • Data de publicação: 8 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que afirmou estar iniciando suas atividades no mercado, atuando na fabricação de produtos para alimentação animal. A interessada questionou se, nas vendas de torta de algodão (NCM 2306.10.00) e do nutriente “Concentral” (NCM 2309.90.90) haveria a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins quando estes produtos fossem destinados a empresas produtoras de preparações para alimentação de bovinos.

O questionamento se baseou no art. 54, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Lei nº 12.350/2010, além do art. 501, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Análise da Receita Federal

A Solução de Consulta analisou detalhadamente a legislação aplicável, em especial os dispositivos da Lei nº 12.350/2010 que tratam da suspensão de tributos na cadeia produtiva de carne:

“Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal […], quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
[…]
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;”

A Receita Federal destacou um ponto crucial na interpretação do dispositivo: a suspensão da cobrança das contribuições está expressamente limitada aos insumos destinados à produção de preparações para alimentação de animais vivos das posições 01.03 e 01.05 da NCM, que correspondem exclusivamente a suínos e aves domésticas.

A análise fiscal concluiu que, por interpretação literal da norma (conforme exige o art. 111 do CTN), a suspensão não se aplica a insumos destinados à fabricação de alimentos para bovinos, que são classificados na posição 01.02 da NCM.

Fundamentos da Decisão

A Solução de Consulta baseou-se em dois pilares principais:

  1. Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 97/2020 – A decisão seguiu entendimento já firmado pela Coordenação-Geral de Tributação, que havia se manifestado sobre questão semelhante;
  2. Interpretação literal da legislação tributária – Conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, disposições legais que concedem benefícios fiscais exonerativos demandam interpretação literal.

A SRRF04/Disit esclareceu que a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.350/2010 é específica para:

  • Insumos vegetais destinados à produção de preparações para alimentação de suínos e aves (posições 01.03 e 01.05 da NCM);
  • Preparações classificadas no código 2309.90 da NCM utilizadas na alimentação de suínos e aves.

Por outro lado, a norma não contempla a suspensão para insumos ou preparações destinados à alimentação de bovinos (posição 01.02 da NCM).

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão tem efeitos diretos para fabricantes de insumos para nutrição animal que fornecem produtos para a cadeia de produção bovina:

  • Tributação normal: As vendas de torta de algodão e produtos como o “Concentral” para fabricantes de ração para bovinos estão sujeitas à tributação normal de PIS/Pasep e Cofins;
  • Planejamento tributário: Empresas do setor devem considerar este entendimento em seu planejamento tributário, já que não poderão se beneficiar da suspensão;
  • Custos de produção: Há impacto direto nos custos da cadeia produtiva de carne bovina, já que a tributação integral encarece os insumos.

É importante observar que este entendimento representa uma interpretação restritiva da legislação tributária, que diferencia o tratamento fiscal conforme a espécie animal a que se destina o produto.

Análise Comparativa

Esta decisão evidencia uma distinção no tratamento tributário entre as cadeias produtivas de proteína animal no Brasil:

  • Cadeia de suínos e aves: Possui benefício fiscal de suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação animal;
  • Cadeia bovina: Não possui o mesmo benefício, o que pode representar uma desvantagem competitiva.

Tal distinção pode estar relacionada a políticas de incentivo a determinados setores produtivos ou a características específicas de cada cadeia produtiva, mas resulta em tratamento fiscal diferenciado entre os segmentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.012 reforça a necessidade de interpretação literal das normas tributárias que concedem benefícios fiscais. Contribuintes que atuam na fabricação de produtos para alimentação bovina devem observar que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins prevista na Lei nº 12.350/2010 não se aplica às suas operações.

É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento estejam atentas ao correto tratamento tributário aplicável às suas operações, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A consulta tributária, como a analisada neste caso, é um instrumento importante para trazer segurança jurídica às operações empresariais.

Embora existam benefícios fiscais para alguns segmentos da cadeia de produção de proteína animal, o entendimento da Receita Federal é claro ao delimitar o alcance desses benefícios, reforçando que não há suspensão de PIS/Cofins para insumos destinados à alimentação de bovinos.

Tributação Inteligente para seu Agronegócio

A complexidade da tributação no agronegócio exige análises precisas e rápidas. A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente normas específicas para cada segmento do agro.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...