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Classificação fiscal de fitas PET para arqueação na NCM 3920.62.99

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classificação fiscal de fitas PET para arqueação
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A classificação fiscal de fitas PET para arqueação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que estabeleceu o correto enquadramento deste material através da Solução de Consulta COSIT nº 98.305, de 17 de agosto de 2021. Este entendimento traz segurança jurídica para importadores e fabricantes que trabalham com este tipo de produto.

Identificação da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.305 – COSIT
  • Data de publicação: 17 de agosto de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta é uma fita de poli(tereftalato de etileno), conhecida comercialmente como fita PET, utilizada para arqueação (amarração) de paletes e materiais pesados que necessitem de grande resistência à tração. Suas características técnicas são:

  • Constituída de plástico PET não alveolar
  • Não reforçada, nem estratificada, sem suporte
  • Não associada a outras matérias
  • Apresenta recartilho (marca na superfície)
  • Disponível nas larguras de 10 mm, 12 mm, 13 mm, 16 mm, 19 mm ou 25 mm
  • Espessura a partir de 80 micrômetros
  • Comercializada em rolos de 9 kg a 25 kg

Fundamentação Legal para a Classificação

A análise realizada pela Receita Federal se baseou nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nos demais instrumentos que regem a classificação fiscal de mercadorias no Brasil.

Para a correta classificação fiscal de fitas PET para arqueação, os auditores utilizaram principalmente:

  • RGI/SH 1 (textos das posições e Notas de Seção/Capítulo)
  • RGI/SH 6 (textos das subposições)
  • RGC 1 (para determinação do código específico)
  • Nota 1 g) da Seção XI da Nomenclatura Comum do Mercosul

Processo de Classificação da Fita PET

O processo de classificação fiscal de fitas PET para arqueação seguiu os seguintes passos:

1. Definição da posição (quatro primeiros dígitos)

A análise começou pela verificação da Nota 1 g) da Seção XI, que exclui desta seção “os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39)”.

Como as fitas PET possuem largura superior a 5 mm (de 10 mm a 25 mm), não são classificadas na Seção XI (que trata de matérias têxteis), mas sim no Capítulo 39 (plásticos).

Dentro do Capítulo 39, a posição 39.20 compreende “outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias”. Como a fita PET se enquadra exatamente nessa descrição, foi classificada na posição 3920.

2. Definição da subposição de 1º nível (quinto e sexto dígitos)

Dentro da posição 39.20, as mercadorias são segregadas de acordo com o tipo de polímero. Como o PET (poli(tereftalato de etileno)) é um tipo de poliéster, a fita enquadra-se na subposição 3920.6, que abrange produtos “de policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres”.

3. Definição da subposição de 2º nível (sétimo e oitavo dígitos)

A subposição 3920.6 subdivide-se de acordo com o tipo específico de poliéster. Como a fita é de poli(tereftalato de etileno), classifica-se na subposição 3920.62.

4. Definição do item e subitem final (nono e décimo dígitos)

Considerando a espessura da fita (a partir de 80 micrômetros), maior que 40 micrômetros, a mercadoria se enquadra no item 3920.62.9 (“Outras”). Finalmente, por apresentar recartilho (marca na superfície) e não se enquadrar no subitem 3920.62.91, a classificação fiscal de fitas PET para arqueação foi estabelecida no subitem 3920.62.99.

A fita PET não se enquadra no Ex 01 da Tipi, pois não se trata de laminado para revestimento.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica, a Receita Federal do Brasil concluiu que a classificação fiscal de fitas PET para arqueação com as características descritas deve ser feita no código NCM 3920.62.99, sem enquadramento no Ex da Tipi.

Esta classificação foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), em sessão realizada em 17 de agosto de 2021, conforme a Solução de Consulta nº 98.305/2021.

Impactos Práticos da Classificação

A definição correta da classificação fiscal de fitas PET para arqueação traz diversos benefícios e consequências práticas para os contribuintes:

  • Segurança jurídica nas operações de importação e comercialização deste produto
  • Base para o cálculo correto dos tributos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta
  • Referência para classificação de produtos similares
  • Possibilidade de revisão de classificações anteriormente adotadas para evitar contingências

Para empresas que trabalham com importação ou fabricação de fitas para arqueação, esta Solução de Consulta representa um importante parâmetro para garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.

Considerações Importantes

É fundamental observar que a classificação fiscal de fitas PET para arqueação estabelecida na Solução de Consulta aplica-se especificamente ao produto com as características técnicas descritas. Variações na composição, estrutura ou finalidade do produto podem resultar em classificação distinta.

As empresas que trabalham com produtos semelhantes, mas com características diferentes, devem avaliar cuidadosamente se a classificação 3920.62.99 é adequada ou se precisam solicitar uma nova consulta à Receita Federal.

Além disso, é importante lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, mas também servem como importante referência para situações análogas.

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