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Tratamento Tributário das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais conforme Solução de Consulta nº 178/2021

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O tratamento tributário das organizações gestoras de fundos patrimoniais foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 178, de 29 de setembro de 2021, que esclarece diversos aspectos sobre a tributação destas entidades criadas pela Lei nº 13.800/2019.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada pelo Subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, buscando clareza sobre como interpretar a legislação tributária federal aplicável às organizações gestoras de fundos patrimoniais.

A Lei nº 13.800/2019 autorizou a Administração Pública a firmar parcerias com organizações gestoras de fundos patrimoniais para fomento de programas e projetos de interesse público. Estas organizações são instituições privadas sem fins lucrativos que captam e gerem doações para constituir fontes de recursos de longo prazo.

Natureza Jurídica das Organizações Gestoras

Conforme definido no art. 2º da Lei nº 13.800/2019, as organizações gestoras de fundo patrimonial são instituições privadas sem fins lucrativos, constituídas na forma de associação ou fundação privada, com o intuito exclusivo de captar e gerir doações para formação de patrimônio que gere recursos de longo prazo para apoiar instituições e causas de interesse público.

Um ponto fundamental destacado na solução de consulta é que estas organizações não se confundem com as instituições apoiadas, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, cada uma com seu respectivo tratamento tributário.

Imunidade Tributária – Impossibilidade

O primeiro esclarecimento importante da Solução de Consulta nº 178/2021 é que as organizações gestoras de fundos patrimoniais não fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988.

A RFB fundamentou esta conclusão no caráter subjetivo da imunidade constitucional, que é atrelada especificamente aos sujeitos passivos mencionados no texto (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social). Como as organizações gestoras não se enquadram nestas categorias, não se beneficiam das imunidades, mesmo que apoiem instituições que sejam imunes.

Conforme destacado na solução: “As imunidades do art. 150, VI, ‘c’ da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas, patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais”.

Possibilidades de Isenção Tributária

Embora não sejam imunes, a Solução de Consulta esclarece que as organizações gestoras de fundos patrimoniais podem, em princípio, ser beneficiárias de diversos tratamentos tributários diferenciados:

1. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A RFB entende que “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista”.

Significa que estas organizações podem gozar de isenção do IRPJ e da CSLL, desde que se enquadrem e cumpram os requisitos aplicáveis às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis sem fins lucrativos.

No entanto, a participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.

2. Contribuição para o PIS/PASEP

As organizações gestoras de fundos patrimoniais podem, em princípio, estar sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, nos termos do art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, desde que preenchidos os requisitos legais.

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Quanto à COFINS, a Solução de Consulta esclarece que “não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001”.

Contudo, ressalta-se que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades fazem jus à referida isenção, nos termos do art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019. As receitas que não se enquadrarem como derivadas de atividades próprias não serão isentas.

4. Dedutibilidade de Doações

A RFB também esclareceu que “não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995”.

Assim, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que fizerem doações a estas organizações poderão, em princípio, deduzir tais valores até o limite de 2% do lucro operacional, desde que observados todos os requisitos legais, especialmente os da alínea ‘c’ do dispositivo, que exige que a entidade beneficiária seja organização da sociedade civil conforme a Lei nº 13.019/2014.

Condições Específicas Analisadas

A Solução de Consulta nº 178/2021 também analisou condições específicas que poderiam afetar o tratamento tributário:

  1. Manutenção do principal do fundo aplicado com uso apenas dos rendimentos: Esta prática, prevista na própria Lei nº 13.800/2019, não afasta, por si só, o direito às isenções tributárias mencionadas.
  2. Manutenção do principal do fundo em ativos no exterior: A RFB não identificou vedação específica na legislação quanto a esta prática, desde que observados os demais requisitos legais.
  3. Participação em sociedades empresárias: A manutenção de parte do principal do fundo em quotas ou ações de sociedades empresárias desnatura a finalidade não econômica da entidade e impede a fruição das isenções tributárias.
  4. Remuneração de dirigentes: Deve observar o disposto na alínea ‘a’ do §2º e nos §§4º, 5º e 6º, todos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 para fins de fruição do tratamento especial.

Receitas Isentas da COFINS

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta diz respeito às receitas isentas da COFINS. Conforme o art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019, consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias (isentas) somente aquelas:

  • Provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Recebidas de associados ou mantenedores;
  • Sem caráter contraprestacional direto;
  • Destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.

Também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

As receitas que não se enquadrarem nestas definições não fazem jus à isenção da COFINS.

Conclusões Principais

A Solução de Consulta nº 178/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das organizações gestoras de fundos patrimoniais, concluindo que:

  1. Estas organizações não fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88;
  2. Podem, contudo, beneficiar-se de isenções do IRPJ e da CSLL nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os requisitos legais;
  3. Podem estar sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários (1%), nos termos do art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001;
  4. Podem ter isenção da COFINS nas receitas derivadas de suas atividades próprias, conforme art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001;
  5. Podem proporcionar a seus doadores (pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real) o benefício da dedutibilidade das doações até o limite de 2% do lucro operacional, conforme previsto no art. 13, §2º, III, da Lei nº 9.249/1995.

Para todos os benefícios mencionados, é fundamental que sejam observados todos os requisitos legais específicos, sendo certo que o uso dos mecanismos previstos na Lei nº 13.800/2019 não é, por si só, incompatível com os benefícios fiscais analisados.

A participação em sociedades empresárias é um impedimento à fruição da isenção de tributos, por desnaturar a finalidade não econômica da entidade.

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