A imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista tem sido tema de grande relevância no cenário tributário brasileiro. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 33/2022 da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), esclareceu importantes aspectos sobre esta imunidade constitucional e sua aplicabilidade às entidades de economia mista.
Publicada em 29 de agosto de 2022, a Solução de Consulta analisou o caso de uma sociedade de economia mista municipal que presta serviços de fiscalização de trânsito, incluindo a aplicação de multas, e questionou a possibilidade de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘a’ da Constituição Federal.
Contexto da imunidade tributária recíproca
A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, ‘a’ da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Tradicionalmente, a interpretação literal do texto constitucional limitava esta imunidade aos entes federativos, suas autarquias e fundações públicas. No entanto, ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem construindo jurisprudência que, em certas circunstâncias, estende este benefício também às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Esta evolução jurisprudencial culminou com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, no qual o STF fixou a tese do Tema nº 1.140 de repercussão geral, estabelecendo novos parâmetros para a aplicação da imunidade recíproca.
A tese fixada pelo STF
Segundo a COSIT, o STF definiu que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Com base nesta decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, reincluindo o tema na lista de dispensa de contestação e recursos (item 1.23, “e”).
Requisitos para fruição da imunidade recíproca
A Solução de Consulta esclarece que, para que uma sociedade de economia mista possa fruir da imunidade tributária recíproca, é necessário verificar, em cada caso concreto, o cumprimento de três requisitos constitucionais:
- Prestação de serviço público essencial – A empresa deve exercer atividade que constitua serviço público essencial;
- Não distribuição de lucros a acionistas privados – Os eventuais resultados positivos não podem ser distribuídos a acionistas privados;
- Ausência de risco ao equilíbrio concorrencial – A atividade não pode ser exercida em ambiente de concorrência com empresas privadas.
Estes três requisitos devem ser analisados conjuntamente, não bastando o preenchimento de apenas um ou dois deles para a caracterização da imunidade.
O caso das multas de trânsito
Especificamente quanto às multas de trânsito cobradas por sociedade de economia mista municipal em nome do poder público, a COSIT entendeu que:
- Há prestação de serviço público essencial, conforme previsto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece competir aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo a fiscalização de trânsito (arts. 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro);
- Não se vislumbra prejuízo ao equilíbrio concorrencial, pois trata-se de atividade típica de Estado;
- Assim, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, as verbas provenientes de multas de trânsito gozariam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
Limites da imunidade e atividades econômicas
É importante destacar que a imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista não é automática nem abrange todas as suas atividades. A Solução de Consulta observou que, conforme o Estatuto Social da consulente, suas atividades não eram exclusivamente de caráter público, mas também econômico e comercial.
A COSIT ressalta que a imunidade deve ser analisada em relação a cada atividade específica. No caso de atividades de exploração econômica stricto sensu, como a exploração de publicidade em infraestruturas de mobilidade urbana, não se aplicaria o benefício da imunidade.
Conforme a Observação 3 do Parecer da PGFN: “Ressalvadas as situações já especificamente examinadas pelo STF, não se aplica a dispensa quando a estatal pleiteia a extensão da imunidade recíproca à verba decorrente da exploração da atividade econômica, sob alegação de que o recurso é vertido para o incremento do serviço público”.
Aspectos procedimentais
A COSIT também esclareceu que a Solução de Consulta não é meio hábil para a declaração do direito à imunidade, tendo como único objeto a interpretação da legislação tributária. Ou seja, mesmo que a análise seja favorável à consulente, isso não significa o reconhecimento automático da imunidade, que depende de procedimento administrativo próprio.
A Solução ainda ressaltou que o processo de consulta não tem como escopo verificar a exatidão dos fatos apresentados, nem convalida ou invalida quaisquer informações, ações ou classificações procedidas pela consulente.
Base legal e impactos práticos
A fundamentação legal da decisão está baseada nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º (imunidade recíproca);
- Art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002 (dispensa de constituição de créditos tributários);
- Parecer PGFN SEI nº 15935/2021 (orientação administrativa sobre o tema);
- Art. 30, inciso V, da Constituição Federal e arts. 21 e 24 da Lei nº 9.503/1997 (competência municipal sobre trânsito).
Para as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, esta Solução de Consulta representa um importante parâmetro para avaliar a possibilidade de fruição da imunidade tributária recíproca, especialmente em relação ao IRPJ sobre receitas provenientes de multas de trânsito e outras atividades tipicamente estatais.
É fundamental, contudo, que cada entidade analise cuidadosamente suas atividades e verifique se atende cumulativamente aos três requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: prestação de serviço público essencial, não distribuição de lucros a acionistas privados e ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.
Cabe ressaltar também que a imunidade tributária recíproca limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, como as contribuições sociais, que possuem regramento constitucional próprio.
Para verificar a possibilidade de aplicação da imunidade, é recomendável que a empresa consulte a Solução de Consulta COSIT nº 33/2022 na íntegra e avalie criteriosamente o enquadramento de suas atividades nos parâmetros estabelecidos.
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