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Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior para participação em feiras internacionais

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Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior
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A Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior para participação em eventos internacionais é um importante benefício fiscal para empresas que promovem produtos e serviços brasileiros no exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu seu entendimento sobre este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 247, de 27 de agosto de 2024, estabelecendo critérios importantes para o aproveitamento desse incentivo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 247
Data de publicação: 27 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 247 foi originada por um questionamento da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX), entidade responsável pela representação do Brasil na Exposição Universal de Osaka, no Japão, prevista para ocorrer entre 13 de abril e 13 de outubro de 2025.

A APEX, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, questionou à Receita Federal se as remessas ao exterior destinadas a cobrir todas as despesas relacionadas à participação brasileira no evento poderiam se beneficiar da Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior prevista no art. 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.481, de 1997, bem como se sua natureza jurídica permitiria o enquadramento também na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou criteriosamente o questionamento, examinando dois aspectos principais:

  1. A aplicação da alíquota zero para remessas destinadas a despesas com participação em eventos internacionais;
  2. A possibilidade de enquadramento da consulente como órgão do Poder Executivo Federal.

Quanto ao segundo aspecto, a RFB foi categórica ao afirmar que a APEX, sendo pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria, não pode ser considerada órgão do Poder Executivo Federal. Portanto, não se aplica ao caso a Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior prevista no art. 1º, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 9.481, de 1997.

Esclarecimento sobre a Alíquota Zero para Remessas Relacionadas a Eventos no Exterior

Entretanto, a Receita Federal trouxe um importante esclarecimento sobre a aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.481, de 1997. De acordo com o entendimento firmado, qualquer despesa decorrente da participação em exposições, feiras e eventos similares no exterior enquadra-se no conceito de “promoção e propaganda no âmbito desses eventos”.

Esta interpretação é respaldada pelo Decreto nº 6.761, de 2009, que em seu art. 1º, §1º, estabelece:

“Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.”

Em termos práticos, isso significa que despesas como construção de pavilhão, instalação de estandes, benfeitorias, contratação de serviços (incluindo mão-de-obra para atividades de atendimento, limpeza, segurança e catering), campanhas de marketing e outras similares, quando relacionadas à participação em eventos internacionais, estão abrangidas pela Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior.

Requisitos para Aplicação da Alíquota Zero

É importante destacar que a Receita Federal estabeleceu condições específicas para a aplicação deste benefício fiscal:

  • O evento, os estandes e os locais alugados devem estar localizados no exterior;
  • Os serviços devem ser prestados fisicamente fora do território nacional;
  • As remessas não podem ser direcionadas a beneficiários localizados em países ou dependências que não tributem a renda ou que a tributem à alíquota inferior a 17% (conforme nova redação do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 14.596, de 2023).

A Receita Federal também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 116, de 2024, que já havia esclarecido alguns desses requisitos.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 247/2024 traz impactos significativos para empresas e entidades que participam de eventos internacionais para promover produtos e serviços brasileiros:

Ampliação do conceito de “promoção e propaganda”: Ao esclarecer que todas as despesas decorrentes da participação em eventos internacionais estão abrangidas pelo conceito, a Receita Federal amplia o escopo do benefício fiscal, permitindo que mais remessas ao exterior se beneficiem da Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior.

Segurança jurídica para remessas diversas: Empresas que participam de feiras e exposições no exterior agora têm mais segurança ao aplicar a alíquota zero não apenas para despesas com aluguel de espaço, mas também para outras relacionadas à sua participação.

Incentivo à promoção internacional: O entendimento reforça a política de incentivo à promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior, reduzindo custos tributários associados a essas atividades.

Natureza Jurídica e seus Efeitos

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica das entidades e seus reflexos fiscais. A RFB foi clara ao distinguir pessoas jurídicas de direito privado (mesmo que sem fins lucrativos e de interesse coletivo) de órgãos do Poder Executivo Federal.

Essa distinção é fundamental para a aplicação correta dos benefícios fiscais previstos na lei. Entidades semelhantes à APEX, que atuam em cooperação com o Poder Público mas mantêm personalidade jurídica própria, devem estar atentas a essa diferenciação ao planejarem suas operações internacionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 247/2024 representa um importante marco interpretativo sobre a aplicação da Alíquota Zero de IRRF em remessas ao exterior relacionadas à participação em eventos internacionais. Ao esclarecer o alcance do benefício fiscal, a Receita Federal fornece segurança jurídica para empresas e entidades que promovem produtos e serviços brasileiros no exterior.

Essencial destacar que o benefício está condicionado ao cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.761, de 2009, e demais normas aplicáveis. Contribuintes que pretendem utilizar a alíquota zero devem verificar cuidadosamente se suas operações atendem a todos os requisitos legais, especialmente quanto à localização do evento e à natureza das despesas.

A decisão da Receita Federal reforça o compromisso do Brasil em incentivar a promoção de produtos e serviços nacionais no mercado internacional, contribuindo para a competitividade das empresas brasileiras no exterior.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 247/2024, acesse o portal da Receita Federal.

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