Home Normas da Receita Federal Classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia não configura sortido
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia não configura sortido

Share
Classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia
Share

A classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 98.063 – Cosit, de 10 de junho de 2022. Nesta decisão, a autoridade fiscal esclareceu importantes critérios para a caracterização de sortidos acondicionados para venda a retalho, nos termos da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3b) do Sistema Harmonizado.

A consulta fiscal analisou um conjunto formado por dezenas de componentes eletrônicos, ferramentas e dispositivos diversos utilizados em aulas práticas nos cursos de engenharia, todos apresentados conjuntamente em uma caixa-maleta de papelão com alça.

Contexto da Solução de Consulta

O interessado consultou a Receita Federal buscando classificar o conjunto na posição 8542.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mesmo reconhecendo que nenhum dos itens individualmente pertencia a esta classificação. A consulta baseou-se na hipótese de que o conjunto poderia ser classificado como um sortido acondicionado para venda a retalho, conforme a RGI 3b).

O kit em questão era composto por diversos artigos, incluindo módulos eletrônicos, multímetro digital, alicates, motor DC, componentes Arduíno, sensores diversos, displays, resistores, e muitos outros componentes utilizados em atividades práticas de cursos de engenharia.

Requisitos para Configuração de Sortido

A análise da Receita Federal destacou os três requisitos essenciais para que um conjunto de mercadorias seja considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

  1. Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificáveis em posições diferentes;
  2. Ser composto por produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
  3. Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.

O conjunto analisado atendia plenamente aos requisitos 1 e 3, pois continha diversos artigos que seriam classificados em diferentes posições da NCM e estava acondicionado em uma maleta pronta para ser vendida ao consumidor final.

O Conceito de “Atividade Determinada”

O ponto crucial para a decisão da Receita Federal foi a avaliação do segundo requisito. O consulente argumentou que a “atividade determinada” seria a aprendizagem durante o curso de engenharia, em que todos os componentes seriam utilizados para esse fim específico.

Entretanto, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) rejeitou esse entendimento, argumentando que:

“Conquanto os artigos em questão sejam apresentados em conjunto na caixa-maleta de papelão, nem sempre cada um deles é utilizado ao mesmo tempo no exercício de uma atividade determinada, a aprendizagem, por si só, é um conceito amplo e pode-se dizer que tudo o que se utiliza durante o curso nas atividades práticas e teóricas destina-se à aprendizagem do aluno. Entretanto, é certo que cada atividade específica desenvolvida no curso não exigirá, necessariamente, a utilização de todos os artigos que compõem o conjunto acondicionado na caixa-maleta.”

A autoridade fiscal destacou que, para a incidência das regras de classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia como sortidos, todos os artigos que compõem o conjunto deveriam estar de tal forma relacionados que fosse necessária a utilização de todos eles para a consecução de um propósito específico ou uma determinada atividade concreta.

Implicações Práticas da Decisão

A conclusão da Receita Federal foi que o conjunto analisado não configurava, para o Sistema Harmonizado, um sortido acondicionado para venda a retalho. Portanto, cada componente do kit deve seguir seu próprio regime de classificação na NCM/SH.

Esta decisão traz importantes implicações práticas para importadores, exportadores e instituições de ensino que trabalham com kits didáticos de engenharia ou conjuntos similares:

  • Necessidade de classificar individualmente cada componente do kit;
  • Maior complexidade no processo de desembaraço aduaneiro;
  • Possibilidade de diferentes alíquotas de impostos para cada item;
  • Exigência de processos de consulta específicos para cada artigo, quando houver dúvida sobre sua classificação.

Análise Comparativa com Outros Sortidos

É importante contextualizar esta decisão comparando-a com outros casos de sortidos reconhecidos pela legislação aduaneira. Por exemplo, um estojo de maquiagem contendo batom, base e rímel é considerado um sortido porque todos os itens são utilizados conjuntamente para uma finalidade específica (a maquiagem). Da mesma forma, um kit de ferramentas para mecânicos pode ser considerado um sortido quando seus componentes são utilizados para uma atividade determinada.

No caso dos kits didáticos de engenharia, o entendimento foi de que seus componentes não são necessariamente utilizados em conjunto para uma única atividade determinada, mas servem a diferentes experimentos e atividades ao longo do curso, não configurando assim um sortido no sentido técnico-jurídico.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), internadas no Brasil por meio do Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992;
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.063 estabelece um precedente importante para casos similares, podendo afetar outras situações envolvendo kits ou conjuntos de mercadorias destinados a finalidades educacionais.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal sobre a classificação aduaneira de kits didáticos de engenharia traz à tona a importância de uma análise cuidadosa dos critérios estabelecidos para a caracterização de sortidos acondicionados para venda a retalho. Embora a reunião de diversos componentes em uma única embalagem facilite a comercialização e utilização desses produtos, isso não é suficiente para sua classificação como sortido se não houver uma relação funcional direta entre todos os componentes para execução de uma atividade específica.

Para os contribuintes envolvidos com a importação, produção ou comercialização desse tipo de produto, é recomendável avaliar detalhadamente cada componente e considerar realizar consultas específicas à Receita Federal quando houver dúvidas sobre a classificação fiscal adequada, evitando assim divergências que possam gerar autuações fiscais ou atrasos no desembaraço aduaneiro.

Simplifique a Gestão de Classificações Aduaneiras com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa em classificação fiscal, interpretando normas complexas como esta solução de consulta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *