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Reembolso de plano de saúde não integra base de cálculo do IRRF e contribuições previdenciárias

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reembolso de plano de saúde não integra base de cálculo
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O reembolso de plano de saúde não integra base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições sociais previdenciárias, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Este entendimento foi oficializado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 66/2024, publicada em 27 de março de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 66/2024
Data de publicação: 27 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A análise teve origem a partir de uma consulta formulada por empresa privada que pretendia reembolsar as despesas realizadas por seus colaboradores (empregados, sócios e/ou administradores) com a contratação de planos de saúde. A consulente esclareceu que os planos não seriam contratados em nome da empresa, mas sim diretamente pelos colaboradores, e os reembolsos ocorreriam mensalmente mediante apresentação dos comprovantes de pagamento.

O questionamento central foi se tais valores reembolsados estariam sujeitos à tributação pelo IRRF e pelas contribuições previdenciárias (tanto a descontada do segurado quanto a contribuição patronal sobre folha de pagamentos).

Não incidência do IRRF sobre reembolso de plano de saúde

A Solução de Consulta esclareceu que o reembolso de plano de saúde não integra base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Este entendimento está fundamentado em diversos dispositivos legais, incluindo o art. 35, inciso I, alínea “p” do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e o art. 5º, inciso IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Conforme esses dispositivos, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte “o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados”.

Adicionalmente, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35/1993 já havia esclarecido que:

“O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento de serviços de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestados por empresas autorizadas a funcionar no País, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento das mencionadas despesas, não constitui rendimento tributável, para fins do cálculo do Imposto sobre a Renda retido na fonte.”

Vale ressaltar que essa dispensa fiscal não alcança despesas farmacêuticas nem a aquisição de instrumentos óticos, conforme já esclarecido pelo Parecer Normativo CST nº 22/1977.

Contribuições previdenciárias e o reembolso de plano de saúde

No que se refere às contribuições previdenciárias, tanto a do segurado quanto a patronal, a Solução de Consulta também concluiu que o reembolso de plano de saúde não integra base de cálculo para fins de incidência dessas contribuições, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Essa conclusão está amparada no § 9º, alínea “q” do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece que não integram o salário-de-contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outros similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

Na mesma linha, o Decreto nº 3.048/1999 (art. 214, § 9º, inciso XVI) e a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 458, § 2º, inciso IV) reforçam esse entendimento ao excluírem a assistência médica, hospitalar e odontológica do conceito de salário.

Coparticipação do empregado no plano de saúde

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se aos casos em que há coparticipação do trabalhador no custeio do plano de saúde. Nesses casos, a Receita Federal esclarece que:

“Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios.”

Isso significa que os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.

Essa orientação está alinhada com a Solução de Consulta Cosit nº 96/2021, que tratou do mesmo tema e foi expressamente citada como vinculante à presente análise.

Distinção entre sócios e empregados

A Receita Federal fez questão de destacar que os sócios não estão afetados pela Solução de Consulta, a menos que possuam vínculo empregatício com a empresa. Portanto, o tratamento tributário descrito aplica-se exclusivamente a empregados e dirigentes com vínculo empregatício.

Impactos práticos para as empresas

O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 66/2024 representa uma importante orientação para empresas que reembolsam ou pretendem reembolsar despesas com planos de saúde contratados diretamente por seus empregados. Nesses casos, desde que atendidos os requisitos legais, tais reembolsos:

  • Não integram a base de cálculo do IRRF;
  • Não integram o salário-de-contribuição para fins de contribuições previdenciárias do segurado;
  • Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos.

Entretanto, é fundamental observar a exigência de que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, conforme disposto na legislação previdenciária.

Além disso, no caso de coparticipação do empregado no custeio do plano, os valores descontados não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois são considerados parte da remuneração.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 66/2024 traz importante segurança jurídica para empregadores e empregados ao definir claramente o tratamento tributário aplicável ao reembolso de despesas com planos de saúde, um benefício cada vez mais valorizado nas relações de trabalho.

Vale ressaltar que, conforme a própria Receita Federal observa, as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pela consulente. Portanto, caso os fatos descritos não correspondam com exatidão à realidade, os efeitos da Solução de Consulta podem ser inaplicáveis.

Recomenda-se, portanto, que as empresas que adotem ou pretendam adotar programas de reembolso de planos de saúde verifiquem cuidadosamente o atendimento dos requisitos legais, especialmente quanto à abrangência total dos empregados e dirigentes, para garantir o tratamento tributário adequado.

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