A classificação fiscal de relógios multiesportivos com GPS foi recentemente modificada pela Receita Federal do Brasil, conforme demonstra a Solução de Consulta nº 98.249 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 21 de agosto de 2024. Este documento traz uma importante reforma ao entendimento anterior sobre a classificação destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Contextualização e Reforma de Entendimento
A decisão da Receita Federal reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.561, de 28 de novembro de 2019, que havia classificado relógios inteligentes multiesportivos no código 8517.62.72 da NCM. O entendimento anterior considerava que o transceptor (componente de comunicação) conferia ao produto sua característica essencial, classificando-o como aparelho de comunicação da posição 85.17.
De acordo com a nova análise, estes dispositivos devem ser classificados na posição 91.02, específica para relógios de pulso, por meio da aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI) 1, 3 c) e 6 do Sistema Harmonizado, além da Regra Geral Complementar (RGC) 1 da NCM.
Descrição da Mercadoria Analisada
A mercadoria objeto da consulta é descrita como um relógio de pulso multiesportivo com as seguintes características:
- Cronômetro, bússola, giroscópio
- Altímetro barométrico, acelerômetro
- GPS, GLONASS e suporte ao sistema Galileo
- Medidor de frequência cardíaca
- Recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono
- Funcionamento elétrico com visor digital 128 x 128 pixels (1,2″ de diâmetro)
- Bateria recarregável
- Pulseira de silicone e caixa de plástico (com ou sem reforço de fibra de vidro)
- Resistente à água até 100 metros
O relógio permite visualizar em sua tela dados como distância percorrida, percurso, calorias queimadas, batimentos cardíacos e outros parâmetros de atividade física. Pode ser emparelhado a um smartphone via Bluetooth ou ANT, possibilitando a transmissão de dados e recebimento de notificações, embora com funcionalidades limitadas de comunicação.
Fundamentos da Nova Classificação
A reforma do entendimento baseou-se principalmente nos seguintes pontos:
1. Decisão da Organização Mundial das Aduanas
Um fator determinante para a mudança foi a decisão da 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), realizada em setembro de 2023. Na ocasião, foi aprovada a classificação de um dispositivo similar – denominado “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” – na posição 91.02 (subposição 9102.12).
Esta decisão foi incorporada ao ordenamento brasileiro pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, que aprovou o texto dos pareceres de classificação do CSH, tornando seu cumprimento obrigatório no Brasil.
2. Aplicação da RGI 3 c) em substituição à RGI 3 b)
O entendimento anterior aplicava a RGI 3 b), considerando que o transceptor conferia a característica essencial ao produto. A nova interpretação, alinhada com a OMA, aplica a RGI 3 c), entendendo que não há um artigo que confira característica essencial predominante, devendo a classificação ser feita pela posição que ocorre em último lugar na ordem numérica entre as suscetíveis de serem consideradas – no caso, a posição 91.02.
3. Funcionalidades de Comunicação Limitadas
A análise destaca que as funcionalidades de comunicação do relógio são limitadas, não permitindo realizar conversas diretamente pelo dispositivo ou responder e-mails e mensagens SMS, apenas receber notificações. Esta limitação reforça o entendimento de que o transceptor não é o componente que confere característica essencial ao produto.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 91.02 incluem explicitamente os “relógios para esportes” como exemplos de aparelhos classificados nesta posição, o que corrobora a nova classificação.
Códigos NCM Definidos
Uma vez estabelecida a posição 91.02, a aplicação das regras de classificação levou aos seguintes códigos específicos:
- 9102.12.20 – Para relógios com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro
- 9102.12.90 – Para relógios com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro
A definição entre um código e outro depende exclusivamente do tipo de material utilizado na fabricação da caixa do relógio, especificamente se há ou não reforço de fibra de vidro no plástico.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Esta modificação na classificação fiscal tem implicações importantes para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:
- Alteração nas alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Possível impacto em tratamentos administrativos específicos para importação
- Necessidade de revisão de procedimentos aduaneiros e documentação
- Potencial para pedidos de ressarcimento ou compensação tributária em casos de classificação anterior equivocada
É importante destacar que a Solução de Consulta ressalva que o código definido é válido apenas para relógios com as funções descritas no documento. Alterações que implementem outras funcionalidades, como atualizações de firmware, podem resultar em nova classificação fiscal.
Base Legal da Classificação
A classificação foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da posição 91.02)
- RGI 3 c) (classificação pelo item que ocorre em último lugar na ordem numérica)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9102.1 e da subposição de segundo nível 9102.12)
- RGC 1 (textos dos itens 9102.12.20 e 9102.12.90)
- Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
A decisão foi aprovada pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 24 de abril de 2024, e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Alinhamento com Tendências Internacionais
Vale ressaltar que esta mudança de entendimento representa um importante alinhamento da classificação fiscal brasileira com diretrizes internacionais. O Brasil, como signatário da Convenção do Sistema Harmonizado, compromete-se a seguir os pareceres de classificação emitidos pelo Comitê do SH, visando assegurar a interpretação e aplicação uniformes do sistema em escala global.
Tal harmonização é benéfica para o comércio internacional, pois proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade para operações envolvendo estes produtos, facilitando acordos comerciais e reduzindo disputas aduaneiras.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.249, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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