A classificação fiscal de dispensador de papel-higiênico na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.391 – Cosit, publicada em 26 de outubro de 2021. Esta análise tributária determinou a correta classificação fiscal de dispensadores plásticos para papel higiênico no sistema de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.391/2021
- Data de publicação: 26/10/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), analisou consulta sobre a classificação fiscal de dispensador de papel-higiênico confeccionado em plástico, destinado a ser fixado permanentemente em paredes de edificações. A decisão estabelece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para este produto, impactando diretamente sua tributação e tratamento fiscal.
Contexto da Consulta
Um contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimento sobre a classificação fiscal na NCM de um dispensador para papel-higiênico em rolo, fabricado predominantemente em plástico ABS e PSAI, projetado para fixação permanente em paredes de edificações.
O consulente pretendia classificar o produto na posição 39.22 da NCM, que contempla “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico”.
Contudo, a análise da Receita Federal apontou um enquadramento diverso, baseado na interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Análise Técnica e Fundamentação
A Solução de Consulta fundamentou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aplicando os seguintes critérios técnicos:
A classificação fiscal de dispensador de papel-higiênico na NCM deve considerar prioritariamente a Nota 11 do Capítulo 39, que estabelece que a posição 39.25 aplica-se exclusivamente a determinados artefatos, desde que não estejam incluídos nas posições anteriores do Subcapítulo II.
Na análise da posição pretendida pelo contribuinte (39.22), a Receita Federal destacou que as próprias Notas Explicativas desta posição excluem expressamente os “porta-rolos-de-papel-higiênico” de seu escopo, indicando que tais produtos se classificam na posição 39.25 quando destinados a fixação permanente.
De acordo com a interpretação oficial, o artefato consulente se enquadra no item “ij” da Nota 11 do Capítulo 39, que contempla “acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção”.
Decisão e Classificação Atribuída
Após análise técnica dos elementos apresentados, a Receita Federal concluiu que o dispensador de papel-higiênico deve ser classificado no código NCM 3925.90.90, caminho classificatório assim determinado:
- Posição 39.25: “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”
- Subposição de 1° nível 3925.90: “Outros”
- Item 3925.90.90: “Outros”, por não corresponder ao item 3925.90.10 (“De poliestireno expandido – EPS”)
A decisão baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 e na Nota 11 do Capítulo 39, além da RGI/SH 6 para determinação da subposição e da RGC/NCM 1 para definição do código final.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para fabricantes, importadores e comerciantes de dispensadores para papel-higiênico e produtos similares:
- Tributação diferenciada: O enquadramento na posição 39.25 (código 3925.90.90) pode resultar em alíquotas diferentes de II, IPI, PIS/Cofins-Importação em relação à posição 39.22;
- Controles aduaneiros: A classificação correta é essencial para declarações de importação, evitando penalidades por classificação incorreta;
- Tratamentos administrativos: Licenças, certificações e outros requisitos podem variar conforme a classificação fiscal;
- Repercussão em produtos similares: Esta interpretação se estende a outros dispensadores e suportes para uso em banheiros e cozinhas, desde que fixados permanentemente em paredes;
- Documentação fiscal: Necessidade de revisão e eventual ajuste na documentação fiscal dos produtos já comercializados.
A Receita Federal esclareceu ainda que o fato de esses dispensadores poderem ser removidos com relativa facilidade, quando necessário, não descaracteriza sua natureza de fixação permanente. Mesmo produtos instalados por meio de buchas, parafusos ou fitas adesivas são considerados de instalação permanente para fins de classificação fiscal.
Análise Comparativa
É importante destacar que a classificação fiscal de dispensador de papel-higiênico na NCM em 3925.90.90 difere da pretendida pelo contribuinte (posição 39.22) por uma distinção conceitual importante:
- Posição 39.22: Contempla artigos vinculados diretamente às redes de abastecimento e esgoto das águas, como sanitários, pias e banheiras;
- Posição 39.25: Engloba acessórios e guarnições fixados permanentemente em partes de construções, que não possuem conexão direta com as redes hidráulicas.
Para produtos similares, é fundamental avaliar sua finalidade e características de instalação. Por exemplo, uma prateleira de plástico para banheiro poderá ter classificação diferente a depender de ser fixada permanentemente na parede (posição 39.25) ou ser portátil (posição 39.24).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.391/2021 estabelece um importante precedente na classificação fiscal de dispensador de papel-higiênico na NCM e produtos similares destinados a fixação permanente em edificações. A decisão coloca luz sobre a interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e a aplicação da Nota 11 do Capítulo 39 para acessórios de banheiro e cozinha.
Empresas que trabalham com esses produtos devem avaliar o impacto desta interpretação em suas operações, podendo ser necessário ajustar a classificação fiscal utilizada em seus processos de importação, produção e comercialização, além de revisar o tratamento tributário aplicável.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.391/2021, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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